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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 1755

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 1755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

1755

necessário não providos. Destarte, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, defiro a
liminar para que o impetrado declare a isenção de cobrança do IPVA em relação ao veículo placas GGZ 9342, Renavam
01120605072, enquanto a impetrante figura como proprietária do referido veículo.Notifique-se a autoridade inquinada coatora
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações (Art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09).Outrossim, cientifique-se o
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, inciso II, da Lei
12.016/09).Consigno que as informações e demais documentos deverão ser encaminhados em arquivo eletrônico no formato
PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, diretamente ao correio eletrônico institucional
do ofício de justiça, devendo constar no campo “assunto” o número do processo (PROVIMENTO CG n. 35/2016, Art. 1º).Após,
ao M.P. para parecer final e tornem conclusos para sentença.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI (OAB 133145/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0458/2017
Processo 0005204-02.2017.8.26.0302 (processo principal 1007251-97.2015.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Guarda - K.E.C. - C.R.C. - Vistos.Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária. Outrossim, processe-se em
segredo de justiça. Anote-se.Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A presente
intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Sem prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de que
informe a este juízo se o executado trabalha com vínculo empregatício, possuindo cadastro junto ao CNIS, bem como indique o
nome da eventual empregadora, se houver.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP)
Processo 0005206-69.2017.8.26.0302 (processo principal 1007251-97.2015.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Guarda - K.E.C. - C.R.C. - Vistos.I - Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária. Outrossim, processe-se em
segredo de justiça. Anote-se.II - Trata-se de execução de alimentos ajuizada com base no Art. 523 do Código de Processo Civil.
III - Estando em termos a petição inicial, nos termos do Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. A presente é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
acima assinalado sem que haja o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC).V Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo do Art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado
também no patamar de 10% (dez por cento).VI Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, salientando-se que no caso não haverá a incidência de eventuais taxas, ante a gratuidade
judiciária. VII Por final, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do Art. 523 do CPC, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517, do mesmo diploma legal supracitado, que
servirá também aos fins previstos no Art. 782, § 3º, do mesmo Código.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP)
Processo 1000710-77.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.E.F.C. - M.V.R. - - M.V.R.
- - M.V.R. - Carta precatória expedida, devendo a autora providenciar, COM MÁXIMA URGÊNCIA, a sua impressão, instrução e
distribuição no Juízo deprecado, comprovando-se nos autos, conforme Co - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB
203434/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 1002707-95.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - D.M.M.S. - A.F.S. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP), FABIANO PINTO
(OAB 376618/SP)
Processo 1003088-74.2015.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.R.J. - A.R.L. - Sobre a petição
de fls. 169, manifeste-se o Dr. Luiz Carlos Parizotto. - ADV: ANTONIO CELIO BORGATO JUNIOR (OAB 347810/SP), LUIZ
CARLOS PARIZOTTO (OAB 150160/SP)
Processo 1003450-08.2017.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - A.R.M.F. - D.S. - Vistos.Ante o parecer
favorável do MP, a informação da Contadoria do Juízo e a documentação acostada aos autos, julgo boas as contas prestadas
nos autos da ação de prestação de contas em que figura como requerente ANTONIO RUIZ MARTINEZ FILHO e como requerido
DORIVAL DA SILVA. Sem custas em razão da gratuidade.Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas de estilo,
comunicando-se.P.R.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1003968-95.2017.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.B.K.D. - M.S.D. - Vistos.Fls. 29/32:
Ciente.No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 27. Com a juntada, manifeste-se a exequente.Após, ao MP e
conclusos. Intime-se. - ADV: UILDE ALESSANDRO GAGLEAZZI (OAB 256196/SP)
Processo 1003991-75.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Ruth Rodrigues Candido
- Cristiano Fabricio Candido - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARINA
DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1004150-81.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Alimentos - H.J.M.J. - G.C.M. - Vistos.Em que pese as
alegações ventiladas pelo autor às fls. 80/81, o pedido de redução provisória da pensão alimentícia para o valor equivalente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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