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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 1768

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 1768 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

1768

se inobservados o prazo de liquidação do ofício requisitório ou da requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 5º.,
da CF. Pugna pela procedência da impugnação.A parte exequente ofertou manifestação às fls. 189/191.Relatados. DECIDO.O
Município insurgiu-se quanto ao valor apresentado pela parte credora.A respeito do cumprimento de sentença que reconhece a
obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim dispõe o Código de Processo Civil:”Art. 535. A Fazenda Pública
será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução [...]§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de não conhecimento da arguição”.Analisando a impugnação ofertada pela municipalidade, verifica-se que ela sequer
indicou qual valor entende correto. Limitou a suscitar excesso de execução, mas não declarou, conforme determina o Código
de Processo Civil (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil), o valor a ser executado.Assim, a impugnação não deve ser
conhecida, prevalecendo os cálculos apresentados pelos credores.Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo Município
no importe de R$ 400,00, por equidade.Com o transcurso do prazo para interposição de recurso contra essa decisão, prossigase no cumprimento de sentença.Int. - ADV: MÁRIO CELSO CAMPANA RIBEIRO (OAB 194311/SP), RENATO TRAVOLLO MELO
(OAB 223535/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 0001221-05.2011.8.26.0302 (302.01.2011.001221) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Credito Financiamento e Investimento Sa - Jurema da Guia dos Santos - Vistos.INTIME-SE pessoalmente
a parte autora a dar regular andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
no mérito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei.Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001354-62.2002.8.26.0302 (302.01.2002.001354) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Industria e Comercio de Acucar e Cereais Arruda Ltda - Alexsandro Nicola Nasrallah - - Arnaci Roque Viel - Liberty Paulista
Seguros S/A - Mandado de levantamento expedido, aguarda retirada pela parte interessada - ADV: ROBERTA NIGRO
FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI (OAB 252200/SP), CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI
(OAB 185181/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Processo 0001415-73.2009.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osmar
Capobianco - Maria das Graças Pereira de Sales - - Pedro Pereira de Sales - - Lidia Pereira de Oliveira Sales - Sociedade
Imobiliária Ailton Caseiro Ltda. - Vistos.Às fls. 169/177, a coexecutada fiadora Maria das Graças Pereira de Sales sustentou,
em resumo, haver vício a macular a execução judicial, notadamente, ilegitimidade e excesso do valor exequendo, requerendo a
suspensão da execução e a designação de audiência de conciliação. A decisão de fl. 178 concedeu-lhe a gratuidade judiciária
e determinou manifestação do exequente. Às fls. 182/191, acompanhada de documentos às fls. 192/207, o exequente afirmou,
em essência, que houve acordo homologado judicialmente, asseverando que o título é certo, líquido e exigível. Requereu
o prosseguimento da execução, declarando desinteresse na audiência de conciliação.É o breve relatório.Decido.Rejeito as
preliminares arguidas, pois: a) válido o contrato de locação entre as partes copiado às fls. 06/09, sendo locador o exequente,
titular do direito em debate, e a coexecutada Maria das Graças Pereira de Sales, fiadora, de modo a ser clara a pertinência
subjetiva entre as partes, observada a causa de pedir. Tal relação subjetiva se consubstancia no obrigação encartada, qual
seja: de o exequente receber o pagamento do imóvel locado, e de a coexecutada fiadora responder solidariamente pelo
crédito daquele. Nota-se haver identidade entre a pessoa contra a qual se propôs a ação e aquela que, por integrar a relação
material controvertida, deva suportar os efeitos da sentença, conferindo legitimidade passiva à coexecutada; b) O Código de
Processo Civil de 1973, em seu art. 282, não exigia a apresentação de cópias dos documentos pessoais da parte autora como
imprescindíveis à petição inicial. Já se decidiu: “Não é licito ao Poder Judiciário estabelecer para as petições iniciais, requisito
não previsto em lei federal (CPC art. 282)” (STJ, RMS n. 3.568-9/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros), e c) a exigência
de prova da propriedade do imóvel fica igualmente afastada, porquanto ser a relação locatícia de natureza pessoal e não de
direito real, sendo dispensável, portanto, cópia da matrícula do imóvel locado. Incontroverso o inadimplemento contratual da
coexecutada, que assumiu obrigação de pagar R$ 7.817,89 - acordo às fls. 26/30, homologado às fls. 31, abarcando 40 parcelas
-, denunciado às fls. 33/34, em razão do pagamento de apenas duas prestações. Inexiste demonstração de ocorrência de vício
de vontade (consentimento) ou vício social (no caso, simulação), não maculada a exigibilidade do título judicial, comportando,
todavia, pequeno reparo (ao final esmiuçado). A cláusula penal (item III, fls. 26), dispõe: Além da multa moratória estipulada
em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso, atualização conformem tabela do Tribunal de Justiça/SP, e juros
de 1% (um por cento) ao mês, o descumprimento do acordo, caracterizado pela falta de pagamento de qualquer parcela,
acarretará o vencimento antecipado das demais, sujeitando os devedores à execução do saldo remanescendo, acrescido
de multa de 10% (dez por cento), nestes próprios autos, por simples petição do autor, contra a locatária e contra todos os
fiadores, além da inclusão de todos no SPC.Dessume-se que tal cláusula condensa multa moratória e multa compensatória,
as quais são permitidas, na forma do art. 411 do Código Civil: “quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora,
ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal”.Além disso, o art. 413 do Código Civil dispõe: “A penalidade deve ser
reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.No caso, afastada desproporcionalidade da
multa compensatória face às peculiaridades, pois a coexecutada efetuou o pagamento de somente duas parcelas, de forma que
o inadimplemento é substancial.Tal raciocínio deve ser adotado em relação ao segundo acordo havido (fls. 66/72, homologado
às fls. 77), bem como em relação à atualização do crédito às fls. 80/83 e às fls. 103/106-a, merecendo pequena correção apenas
para excluir as custas finais do acordo de fls. 66/72, pois incabível. Assim, apresente o exequente novo cálculo, afastada apenas
a rubrica custas finais. Int. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY
BUENO (OAB 308136/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME
(OAB 146913/SP), MARIA LUIZA MACACARI MANFRINATO (OAB 129345/SP)
Processo 0001570-71.2012.8.26.0302 (302.01.2012.001570) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - José
Rogério Morais - Banco Itauleasing Sa - “Autos com vista às partes: cálculo da Contadoria judicial às fls. 213/214 (Valor total:
R$ 14.759,48)”. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP),
ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP)
Processo 0001687-96.2011.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Imobiliária Confiança Jaú - Rodolfo Camilo Clemente
- Vistos.Regularize-se a publicação da sentença de fls. 263. Int. - ADV: DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/
SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP)
Processo 0001687-96.2011.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Imobiliária Confiança Jaú - Rodolfo Camilo Clemente
- Vistos.Efetuado o pagamento do débito nesta fase de cumprimento de sentença (execução de sucumbência - já levantada a
quantia bloqueada pelo sistema bacen jud), julgo extinto o processo, resolvido o mérito, na forma do art. 794, I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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