TJSP 04/07/2017 - Pág. 1944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
1944
de 45 toneladas de cana por ano, no valor de 120,00 de ATR da região de Cerquilho por tonelada. O contrato possui prazo de
dezembro de 2013 a dezembro de 2019.Nos termos do artigo 32, inciso III e parágrafo único do Decreto 59.666/66, somente
será decretado o despejo do arrendatário se, no prazo da defesa, não purgar a mora, incluindo valor devido, custas processuais
e honorários advocatícios.Dessa forma, por ora, e por tais regramentos legais, indefiro o pedido liminar de despejo.2 - Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação(Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3
- Cite-se e intime-se a parte Ré (MARCOS PAULO CUZIOL) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião
em que também poderá purgar a mora, pagando o valor devido, acrescido de custas e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor devido.A citação, em regra, será postal, salvo nos casos do artigo 247 do Código de Processo Civil.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAELA DE JESUS SILVA (OAB
382332/SP)
Processo 1000883-96.2016.8.26.0315 - Protesto - Medida Cautelar - Milk Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda Epp Banco Itaú S/A - - Acrescente Indústria e Comércio S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. EPP. em face de ACRESCENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis as duplicatas nº 11017-02 emitida em
26.11.2015, com vencimento para 29.04.2015 no valor de R$ 23.911,33, nº 11017-03 emitida em 26.11.2015, com vencimento
para 29.04.2015 no valor de R$ 23.911,33; nº 11018-03 emitida em 26.11.2015, com vencimento para 29.04.2015 no valor de
R$ 20.377,00, cancelando-se, também, os protestos anteriormente sustados, tornando definitiva a liminar de fls. 42.Oficie-se ao
Cartório de Protestos para cancelamento definitivo dos protestos anteriormente sustados.Sucumbente a parte ré, arcará com
as custas e despesas processuais e com a verba honorária que fixo em dez por cento do valor da causa, conforme artigo 85,
parágrafo 2º do Código de Processo Civil.Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento de eventual caução prestada
pela autora (fls. 44).P.I.C. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1000899-50.2016.8.26.0315 - Protesto - Medida Cautelar - Milk Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda Epp Acrescente Indústria e Comércio S/A - - Banco Itau - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. EPP. em face de ACRESCENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis as duplicatas nº 11019-02 emitida em
26.11.2015, com vencimento para 06.05.2015 no valor de R$ 17.250,63, nº 11019-03 emitida em 26.11.2015, com vencimento
para 06.05.2015 no valor de R$ 17.250,63; nº 11020-02 emitida em 26.11.2015, com vencimento para 06.05.2015 no valor de
R$ 22.167,16 e nº 1102-03 emitida em 26.11.2015, com vencimento para 06.05.2015 no valor de R$ 22.167,16, cancelandose, também, os protestos anteriormente sustados, tornando definitiva a liminar de fls. 39.Oficie-se ao Cartório de Protestos
para cancelamento definitivo dos protestos anteriormente sustados.Sucumbente a parte ré, arcará com as custas e despesas
processuais e com a verba honorária que fixo em dez por cento do valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º do Código
de Processo Civil.Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento de eventual caução prestada pela autora (fls. 41).P.I.C.
- ADV: EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ADAMS GIAGIO (OAB
195657/SP)
Processo 1000950-61.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Aparecido
de Oliveira - Banco Panamericano S/A - Vistos.O executado interpôs dois recursos de agravo de instrumento: um decorrente
da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (agravo 2239206-47.2016.8.26.0000) e
outro referente sentença que não acolheu a exceção de pré-executividade (agravo 2040515-53.2017.8.26.0000).Este último,
referente exceção de pré-executividade, não foi provido e já houve trânsito em julgado (fls. 240).Assim comprovem as partes,
documentalmente, que houve o julgamento do recurso de agravo de instrumento 2239206-47.2016.8.26.0000, em caso positivo,
qual a decisão e se já houve trânsito em julgado.Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), DIEGO SOARES
CRUZ (OAB 324392/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB
298864/SP)
Processo 1000996-50.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Danielle Petres Alves Lima - Instituo Nacional de Seguro Social - Apelação da autora em fls. 123/126. Apresente a requerida
as contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao TRF 3ª Região. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001042-39.2016.8.26.0315 - Protesto - Medida Cautelar - Roma Jensen Comércio e Industria Ltda - Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo - - ‘1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do
CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos de Declaração. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA
GODOY (OAB 115691/SP), KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1001087-43.2016.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA
S/A - Ana Rosa Franguelli Me - Nos termos do artigo 1.286, parágrafo 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença
e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado, se o caso;III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Decorrido o prazo de
trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo digital. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), FELIPE DE ALMEIDA
OLIVEIRA (OAB 299625/SP), WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA (OAB 50879/SP)
Processo 1001281-43.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Obrigações - Lúcia Thereza Antunes - - Marta Carolina
Antunes de Almeida - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados
por LÚCIA THEREZA ANTUNES e MARTHA CAROLINA ANTUNES DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER S/A, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno as autoras no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, restando suspensa
a cobrança por serem elas beneficiárias da Justiça Gratuita.P.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/
SP)
Processo 1001374-06.2016.8.26.0315 - Recuperação Judicial - Empresas - Goldoni Indústria de Art de Cimento Pré
Moldados e Telas Ltda - Me - - Murilo Conto Goldoni - - Norberto Goldini, - Banco Bradesco S.A. e outro - Providenciar a
recuperanda o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento do último parágrafo da r. Decisão de fls.
360. - ADV: JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ADRIANA BERTONI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º