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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 1946

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

1946

- Haidee Fulini Berto - Laranjal Automóveis Ltda - Manifeste a embargante, ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito.
- ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1001956-06.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria
Cecilia Cavasin Zanella - Banco Panamericano S/A - Laranjal Paulista, 26 de junho de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 2082659-42.2017.8.26.0000Autos ORIGEM nº 1001956-06.2016.8.26.0315Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
RelatorSIMÕES DE VERGUEIROPelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações
que me foram requisitadas pelo ofício, recebido neste MM. Juízo nesta data, referente ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
2082659-42.2017.8.26.0000 em que BANCO PAN é agravante.Inicialmente, constata-se que houve pedido de informações
enviado via e-mail a este juízo no dia 15.05.2017. No entanto, a serventia entrou em contato com a Câmara processante e
obteve informação no sentido de que não havia pendência de envio de informações por este juízo. Frise-se ainda, durante o mês
de maio de 2017, esta magistrada esteve em gozo de férias e, portanto, não tomou conhecimento do pedido de informações
anteriormente realizado, somente agora com a reiteração.Tratamento de procedimento digital de cumprimento de sentença em
que o agravante, em decisão liminar, foi intimado a obstar de enviar cobranças decorrentes de valores de determinado cartão
de crédito, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. O Procedimento de cumprimento de sentença se refere
ao não cumprimento da liminar, confirmada em sentença de primeiro grau, e pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00.A
agravante foi intimada para pagamento e cumprimento da obrigação de fazer, ofertando impugnação onde relatou que o simples
envio de faturas à parte exequente não caracterizaria o descumprimento da obrigação de fazer e que seria necessária a redução
do valor da multa aplicada.Em sentença proferida nos autos da impugnação, este juízo a julgou improcedente informando que a
agravante demorou mais de 60 dias para o cumprimento da liminar e que as cobranças somente cessaram em março de 2015,
embora tenha sido regularmente intimada da liminar em agosto de 2014. Também esboçou que o valor da multa-limite de R$
30.000,00 não era excessivo porque efetivamente demorou-se para cumprimento da liminar (que se referia a abstenção de
cobranças) mais de 10 meses.Dessa sentença sobreveio o agravo de instrumento que ora se informa.Sendo o que me cumpria
informar a respeito do agravo de instrumento, e, no ensejo, apresento a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima
e distinta consideração. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CAIO
AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1001956-06.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Cecilia
Cavasin Zanella - Banco Panamericano S/A - Vistos.Diante do efeito suspensivo deferido ao recurso de agravo de instrumento
interposto, aguarde-se comunicação sobre seu julgamento.Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB
298864/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1001969-05.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Associação Criança Esperança
Laranjalense - Banco Bradesco S/A - Vistos.Apenas a parte autora requereu produção de prova.Assim, a fim de agilizar o trâmite
processual, informe a parte autora que tipo de prova pericial pretende realizar, bem como, se insiste na prova testemunhal,
arrole suas testemunhas no prazo de dez dias, a fim de se verificar se haverá necessidade ou não de expedição de precatória.
Com essas informações, tornem conclusos para decisão saneadora.Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS LUCIANO (OAB 179625/
SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001977-79.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Natalina
Tonussi Rodrigues de Oliveira - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos,Desde logo, pertinente a produção de prova
pericial, a fim de se constatar a alegada incapacidade da autora.Nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa,
com consultório nesta cidade, que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva
designação. No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias.Como o autor
é beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no valor máximo da Resolução 232/16, de 13 de junho de 2016,
do c. C.N.J. (R$-370,00), e serão requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos deste processo, cientificando
as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova, conforme preconiza
o artigo 474, do novo CPC.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na
forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação
dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico,
no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento no local e data aprazadas pelo perito
judicial.Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da realização do exame.Admito
aqueles ofertados pelas partes em fls. 02/03 e 38/39.Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001991-63.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiana Lulia Bellotto
Modas Me - - Fabiana Lulia Bellotto - - Renato Augusto Bellotto - Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos.As
preliminares arguidas devem ser afastadas.A preliminar de carência de ação por falta de documentos hábeis a demonstrar
o direito alegado não deve prevalecer, isso porque a prova não precisa ser pré-constituída e comprovada no momento da
distribuição dos pedidos iniciais. A prova do autor sobre os fatos constitutivos de seu direito pode e deve ser realizada durante a
fase de instrução, sob o crivo do contraditório. O que há de estar já na petição inicial são os embasamentos mínimos para que
o pedido dos autores possam ser, ao final, julgados. Nesse passo, a demanda preenche tais requisitos.Em relação à preliminar
de ilegitimidade ativa de Fabiana e Renato vislumbra-se que, por ora, eles são partes legítimas, porque são alegados na inicial
problemas em veículo adquirido pela empresa autora mas utilizados pelos outros dois autores, de forma pessoa, gerando danos
a eles. Dessa forma, se ao final da demanda não for possível a comprovação de que o segundo e terceiro autores não sofreram
danos em decorrência dos fatos alegados, a demanda, formulada por eles, será julgada improcedente.A preliminar de mérito
referente à decadência também deve ser afastada. Isso porque conforme relatos e documentos acostados nos autos inúmeras
foram as vezes que o veículo foi levado para conserto nas concessionárias autorizadas da ré para sanar diversos defeitos,
sendo este último em 05.12.2016 (fls. 38) e, segundo os autores, este não foi, mesmo assim, sanado e consertado.Pela narrativa
dos autores em sua inicial os problemas eram intermitentes e, assim, várias foram as tentativas de conserto do veículo.Dessa
feita, eventual prazo decadencial passou a tramitar desta última data, ou seja, 05.12.2016. A demanda foi proposta poucos
dias depois, ou seja, em 19.12.2016, estando, portanto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Código de Defesa do
Consumidor.Afastadas as preliminares, não havendo vícios a serem regularizados no feito, da-se o feito por saneado.Fixam-se
como pontos controvertidos: a) se o veículo dos autores apresentava problemas intermitentes ou algum vício oculto; b) se as
várias revisões e consertos realizados no veículo sanaram os defeitos que ele apresentava e se todos os defeitos constatados
foram sanados a tempo pela empresa ré; c) se os defeitos apresentados no veículo dos autores ocorreram em decorrência do
uso e não por qualquer problema inerente e intrínseco ao bem; d) se os problemas relatados na inicial foram consertados e
se possuíam nexo de causa entre eles; e) se após o último conserto realizado em dezembro de 2016, o veículo não apresenta
mais defeitos.Defiro a realização de prova pericial de engenharia mecânica no veículo e, após sua conclusão, eventual prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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