TJSP 04/07/2017 - Pág. 2289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
2289
A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygino Muzzy Filho, 1001, Campus Universitário, Bloco
VI, ao lado da Biblioteca, CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP.Ficam as partes intimadas da presente designação por intermédio de
seus respectivos advogados. Na impossibilidade de comparecimento pessoal ou do representante legal das partes, os seus
procuradores deverão comparecer ao ato munidos de poderes para transigir. Intime-se. - ADV: JULIANO VANE MARUCCI (OAB
312380/SP), JONATHAS VALERIO DA SILVA (OAB 122471/SP)
Processo 1009919-75.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ricardo Dalberto
Calixto - Oscar Servicos de Topografica Ltda - - Oscalim Alves de Lima - Vistos.Fl. 103: Para a apreciação do pedido, apresente
o credor a matrícula atualizada do imóvel.Prazo: 05 dias.Intimem-se. - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/
SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), JURANDIR ASSIS SANT
ANA FERREIRA (OAB 349275/SP)
Processo 1010601-93.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Lucas Perozin dos Santos - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos.I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC.II - Considerando os documentos
de fls. 10/11, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.III - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1010623-54.2017.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Albino Moggio - Vistos.A
inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que,
em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 63/71). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido
no caput do citado diploma legal.Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$107.747,75 atualizado
até maio de 2017 fls. 72/73), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será
acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré
será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC).Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10% do valor da causa,
nos termos do art. 85, do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP)
Processo 1010623-54.2017.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Albino Moggio - Fica o banco
requerente intimado a comprovar nos autos o recolhimento da taxa para fins de citação (se carta R$ 15,00 Guia FEDTJ - cód.
120-1, se mandado R$ 75,21) - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1010630-46.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Wagner da Silva Aniceto - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC.II - Considerando
os documentos de fls. 11/13, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.III - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo.III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 1010656-44.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Gabriela Alessi de Oliveira - Vistos.A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com
documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 24/28). Presente,
pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.Cite-se e intime-se a ré para pagamento do
valor descrito na inicial (R$9.112,83, atualizado até junho de 2017 fl. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo
do mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput,
do CPC), ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Em igual
prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória
(art. 702, do CPC).Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no
art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do
restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito
será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).Não
realizado o pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente
de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já
fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: KELL MAZZINI
RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1010680-72.2017.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luci Domingues da Silva - Paulo Cesar Bizon - - Katia Regina Ferreira Bizon - - Maria Aparecida Ribeiro Bizon - Vistos.Nada
obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C./15 que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte
de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento
das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo
de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.A declaração de pobreza carreada aos autos
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º