TJSP 04/07/2017 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
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judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente
o recebimento conjunto. IV - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão
da aposentadoria no âmbito administrativo. V - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C.,
que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetêlo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VI - É assente a orientação pretoriana
no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada
não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte. VII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o
entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. VIII - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à
apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. IX- Agravo legal improvido” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC
0003684-52.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/09/2014) grifei.”PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos a decisão recorrida, que deu provimento ao agravo de instrumento, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, reformando a decisão que indeferiu pedido da autora no tocante à percepção dos
atrasados do benefício concedido judicialmente, tendo em vista a opção pelo benefício concedido na via administrativa. II Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de
uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. III - Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o
direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso. IV - Verifico que a ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por invalidez, com termo
inicial fixado em 30/05/2008. Não obstante, na via administrativa foi concedida a aposentadoria por idade, com DIB em
17/08/2009. V - No juízo a quo a autora manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis
que mais vantajoso. Contudo, pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por invalidez, concedida nesta
esfera, até a data da concessão administrativa. VI - A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a
compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito
judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente
o recebimento conjunto. VII - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas à autora as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por invalidez concedida no âmbito judicial, no período
anterior à concessão da aposentadoria por idade implantada no âmbito administrativo, devendo ser apuradas as diferenças em
liquidação do julgado. VII - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes
desta E.Corte e do C. STJ. VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar
dano irreparável ou de difícil reparação. IX - Agravo improvido” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0024524-85.2013.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 09/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014)
grifei.”PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA
PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de
contribuição com início de pagamento em 09.12.2002. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por
idade, com DIB de 27.08.2008. II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que mais benéfica. III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a
aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto
Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.07.2002
até 25.01.2005, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. IV - Considerando que entre 09.12.2002 a 27.08.2008,
não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. V.
Apelação provida” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1819204 - 0050719-20.2012.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) grifei.É certo
que, na hipótese, ambos os benefícios foram concedidos judicialmente, mas entendo que se aplica o mesmo entendimento por
analogia.Necessário observar a boa-fé da parte exequente, pois inicialmente a autarquia apresentou como valor devido o
importe de R$ 49.737,65 (fls. 166/169), tendo o exequente informado que deveria ser descontado o período em que recebeu
aposentadoria por invalidez, sendo devido apenas R$ 14.038,59 (fls. 181/186).De fato, os cálculos trazidos às fls. 184 englobam
período não coincidente com os cálculos ofertados no processo em que concedida a aposentadoria por invalidez, como alegado
pela parte exequente.Necessário também ressaltar que os honorários advocatícios cobrados referem-se à sucumbência da
presente ação, de forma que devidos.Por fim, este juízo determinou que o INSS se manifestasse, salientando que, no silêncio,
seriam acolhidos os cálculos da parte exequente e, caso viesse a impugnar algum cálculo, deveria trazer as contas adequadas,
de forma especificada, sob pena de acolhimento das contas da parte exequente (fls. 251).Contudo, o INSS reiterou as alegações
de fls. 203/212 (fls. 254), deixando de impugnar os cálculos, trazendo as contas adequadas, apenas salientando que não cabe
a cobrança da forma trazida.Portanto, a impugnação não merece acolhimento, de forma que reconheço devido o valor de R$
14.038,59, trazido pela parte exequente, atualizado até julho de 2016 (fls. 184/185). Diante do exposto, REJEITO o pedido
formulado na impugnação, e reputo devido o valor cobrado pela parte exequente, ou seja, R$ 14.038,59, atualizado até julho de
2016 (fls. 184/185).Sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em
honorários advocatícios, devidos neste incidente, que ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao artigo 85, §
8º, do CPC.Transitada em julgado, requisite-se o pagamento conforme planilha de fls. 184/185.Int. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0007396-11.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007396) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Jose Antonio Boverio - Jose Francisco Aparecido Manzato - Vistos. Razão assiste ao exequente.A decisão de
fls.240/243, que determinou a penhora de 20% do benefício previdenciário, foi disponibilizada no dje em 03 de julho de 2015
(fl.245), quando o executado possuía advogado constituído nos autos, isso, desde 25 de setembro de 2012 (fl.41/49), Assim, não
obstante a alegação superveniente do patrono do executado de que fora constituído tão só para suscitar a impenhorabilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º