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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 2819

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 2819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

2819

parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) A petição inicial encontra-se formalmente em ordem.Não tendo a parte
autora demonstrado falta de interesse pela autocomposição, CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S) para comparecer(em) à
audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 03 de AGOSTO p.f.,
às 10:00 horas.O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis,
a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo.Se a parte REQUERIDA não
contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora,
salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça
INTIMAR as PARTES a comparecerem na audiência de tentativa de conciliação.O(a)(s) advogado(a)(s) da parte AUTORA, sem
prejuízo, providenciará(ão) a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes.A
audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no
seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.OBSERVAÇÃO: nos termos art. 693, “caput”, do Código
de Processo Civil, c.c. art. 695, §2º do mesmo “codex”, deve(m) ser citado(a)(s) o(a)(s) ré(u)(s) pelo menos 15(quinze) dias
antes da audiência retro.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1003474-32.2017.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Tadeu Inajar dos Santos - Vistos. O
requerente TADEU INAJAR DOS SANTOS ajuizou a presente busca e apreensão de um “trator John Deere 5078E, chassi
1BM5078EJE4008089, ano 2015”, cor VERDE, com valor de compra de R$87.500,00, conforme nota fiscal anexada a fls. 25,
que inclusive se encontra em nome do autor, em face de PPJ TRATORES EIRELLI ME, PATRÍCIA DE FÁTIMA SARAVALLI
PAVANELLI, SARAVALLI TRATORES LTDA. ME., VALTER OSCAR DA SILVA SARAVALLI, IRACEMA MENDES DA SILVA
SARAVALLI e JOSÉ ORIDES TROVÓ, afirmando, para tanto, que o havia adquirido em 21.10.2015 mediante alienação fiduciária
em garantia prestada junto ao Banco do Brasil S/A; no mês de fevereiro deste ano de 2017 um dos requeridos apontados na
inicial, José Orides Trovó, havia pedido referido bem emprestado ao requerente para que pudesse preparar a terra para o início
da safra (maio deste ano); confiando no réu em apreço, o autor teria firmado com ele um contrato verbal onde se estipulou o
seguinte: “o requerente emprestaria o maquinário ao requerido em referência, mediante restituição da posse àquele, no final
do mês de maio deste ano e em contraprestação, o réu repassaria ao autor o equivalente a 15% dos rendimentos da safra.”
Salientou tratar-se de pessoa humilde; assim que expirou o prazo de entrega do trator, o requerente tentou reaver o bem (e
o rendimento da safra), quando então o réu com quem fez a negociação passou a ignora-lo; no dia 20 deste mês de junho,
o autor encontrava-se com seu genitor, ocasião em que passaram em frente ao estabelecimento das empresas requeridas
(garagem especializada em venda de tratores), PPJ TRATORES e SARAVALLI TRATORES, que se situam na mesma localidade,
quando avistaram o trator pertencente ao autor; as empresas requeridas e respectivos sócios negaram-se a entregar o bem
ao requerente, passando a hostiliza-lo, sendo que o corréu VALTER chegou, inclusive, a ameaçar “sumir” com o bem; afirma,
em suma, estar sendo vítima de um golpe perpetrado pelos réus; a final, requereu a concessão de tutela de urgência (liminar
“inaudita altera pars”) para buscar e apreender o trator, afirmando, para tanto, encontrarem-se presentes os pressupostos legais
de probabilidade de seu direito e o perigo de dano.É o relatório.Decido.O fato tal como narrado na peça exordial nos revela, a
“prima facie”, que ocorreu contrato temporário de mútuo do bem em referência (CC, art. 586 e segs.), razão pela qual, tomandose como base referidos fatos, deveria o réu José Orides Trovó, ao final do ajustado entre as partes, ter devolvido o trator ao
requerente.Quanto à probabilidade do direito do autor, o fato da existência da nota fiscal de compra do bem em seu nome (fls.
25), não revela motivo suficiente para sustentar suas alegações tais como ali lançadas, já que deveria ter se cercado de maiores
cuidados ao negociar com o requerido José Orides Trovó da maneira como afirmou ter feito na peça exordial (contrato verbal),
até porque, com isso, não se gera a necessária segurança para fins de saber qual a natureza real da negociação.Todavia, os
fatos narrados são graves (ou seja, que o requerente, pessoa humilde, tenha sido vítima de engodo perpetrado pelos réus)
e, por isso, devem ser objeto de maior cuidado pelo Poder Judiciário, já que a existência do perigo de dano é evidente, dada
a facilidade de ocultação do trator envolvido na presente ação, pelos requeridos que se encontram na detenção atual, como
afirmado pelo requerente, até porque “tratores e implementos agrícolas” não estão sujeitos às mesmas regras de veículos em
geral que permitiriam a este juízo proceder ao bloqueio respectivo pelo sistema RENAJUD.Por outro lado, como o contrato
mencionado pelo autor foi firmado verbalmente, entendo de melhor alvitre, dado que o bem foi adquirido pelo requerente (fls.
25), conforme mencionado supra, utilizar do regramento previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o
juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória” (que corresponde ao poder
geral de cautela atualmente previsto no NCPC) e, com base nisso, determinar o depósito do trator objeto dos autos nas mãos
do requerente, mediante PRÉVIA prestação de caução, com base no §1º do art. 300, do Código de Processo Civil, de valor
equivalente ao indicado (R$ 87.500,00), podendo ser em dinheiro (depósito judicial), imóvel ou ainda qualquer outro de valor
equivalente, desde que sujeito a bloqueio/restrição judicial, no prazo de 24 horas, para fins de garantir o juízo, devendo o autor,
ainda, recolher, previamente (CPC, art. 82) as custas e despesas do processo (custas iniciais e despesas de conduções do(a)
Oficial(a) de Justiça), a viabilizar a busca, apreensão e as citações dos réus.Como já houve concessão da tutela de urgência,
o autor deverá observar o que dispõe o art. 308, “caput”, do Código de Processo Civil (lançamento do pedido ou pedidos
principais em 30 dias após a efetivação da cautelar), sob pena de cessação da eficácia da tutela, nos termos do art. 309, inciso
II, observando o parágrafo único do art. 309 em referência.A seguir, à nova conclusão para deliberar a respeito da expedição do
mandado de busca, apreensão e citação dos réus nos termos do que dispõe o art. 306 do Código de Processo Civil.Int. - ADV:
ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP)
Processo 1003508-07.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S. - Vistos.1) Defiro à
PARTE AUTORA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) Tendo em vista que o requerente encontra-se desempregado,
conforme teor de fls. 20 e, ainda, a idade atual de sua filha, ora requerida (que conta atualmente com quase 20 anos de idade,
conforme fls. 13), concedo em parte a tutela de urgência, para o fim de diminuir os alimentos devidos pela parte autora à ré
para o patamar correspondente a 1/3(um terço) do salário mínimo, mensalmente, podendo esta decisão ser revista a qualquer
momento.3) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 20 de JULHO p.f., às 10:00 horas.4) Cite(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s), consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência de instrução
e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado(a)
(s) de Advogado(a)(s) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 5) Intimem-se
pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação, SEM PREJUÍZO DE O(A) ADVOGADO(A)
DA PARTE REQUERENTE PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO RESPECTIVO, A VIABILIZAR A CONCILIAÇÃO DAS
PARTES.A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se
localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.O mandado, após cumprido, deverá ser
devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 1(UMA) SEMANA ANTES DA
AUDIÊNCIA RETRO, para fins de adequar a pauta do CEJUSC.Int. - ADV: SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/SP)
Processo 1003518-51.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - R.C.S. - Vistos. 1) Deverá a parte autora emendar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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