TJSP 04/07/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2380
2912
S/A Arrendamento Mercantil - Maurício Lara da Silva - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001779-97.2016.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair Rolim Telefonica Brasil S/A - Vistos. Em preparo ao saneador ou eventual julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 357 do NCPC),
deverão as partes, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as cabalmente e
esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestemse as partes quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação.Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL
BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), SANDRO JOSE DE MORAES (OAB 245076/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001783-37.2016.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BENEDIT0
LOPES DIAS - Telefonica Brasil S/A - Certifique a serventia eventual decurso do prazo para especificação de provas pela
requerida.Após, retornem-me. - ADV: ALIPIO ALVES TORRES (OAB 81308/RJ), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), SANDRO JOSE DE MORAES (OAB 245076/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANDREA MARIA DA SILVA MATTOS (OAB 122404/SP), FRANCISCO GOMES JUNIOR
(OAB 102163/SP)
Processo 1001783-37.2016.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BENEDIT0
LOPES DIAS - Telefonica Brasil S/A - Vistos.BENEDITO LOPES DIAS move liquidação de julgado em ação civil pública contra
Telefônica Brasil S.A., alegando, em síntese, que adquiriu linha telefônica junto à ré e foi obrigada a integralizar determinado
valor junto à empresa, e que foi ajuizada ação civil pública que tramitou perante 15ª Vara Cível da Capital sob nº 063253362.1997.26.0100 em razão da abusividade de cláusula 2.2 adotada pela requerida nos contratos Plano de Expansão de Linha
Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do instrumento denominado “Participação Financeira em Investimentos
para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças. Em referida ação foi proferida
sentença favorável para declarar nula, inválida e ineficaz a cláusula 2.2 constante nos contratos celebrados a partir de 25/08/1996
para que fossem emitidas ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e
ordinárias, entregando-as aos subscritores ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de
plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação
assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos
dos serviços públicos de comunicações e outras avenças. Pede que seja promovida liquidação, apurando-se o valor que lhe é
devido, com a fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação. A ré apresentou contestação a fls. 92/117, alegando,
preliminarmente, que a parte não celebrou contrato de plano de expansão, sendo que a transferência de assinatura não implica
em transferência de ações. Assevera, ainda, a inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, impossível a inversão do ônus da
prova e descabida a exibição pleiteada, já que o autor não efetivou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A causa
de pedir é de natureza societária, não há que se falar em relação de consumo. Salienta que, em caso de comprovação de que o
autor seja contratante, é necessário observar a decisão transitada em julgado. A sentença proferida na ACP condenou a ré a
entregar as ações adicionais, e não a restituir qualquer valor como quer fazer crer o autor. Descabido o pedido de dobra acionária
e de aplicação de multa, além do pagamento de honorários contratuais. Requereu a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, diante das preliminares arguidas. Superadas, pugnou pela improcedência (fls. 84/113). Subsidiariamente, salienta que
os juros de mora somente poderão incidir a partir do momento em que o titular de direito individual manifestou sua pretensão,
com correção monetária a partir do transito em julgado.Houve réplica (fls. 160/188).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O
processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a
produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). De início, não há se falar em inadequação da via processual, já que a relação
jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, consoante já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça e, neste aspecto,
assiste ao consumidor a possibilidade de se valer da liquidação para demonstrar que é titular do direito individual homogêneo
reconhecido em ação coletiva, bem como para apurar o quantum debeatur. Logo, a via processual se afigura adequada para o
fim almejado, qual seja, a comprovação da legitimação ativa, habilitação de crédito e liquidação do título formado na ação
coletiva. Outrossim, a Colenda Quarta Câmara de Direito Privado do E. TJSP, preventa para julgar os recursos relativos ao tema
em questão, já decidiu: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença emitida em ação civil pública garantindo aos aderentes de
plano de expansãotelefônicaas indenizações das participações acionárias descumpridas. Interessados que não exibem os
contratos, apesar de informarem os números deles e as respectivas linhas telefônicas. Inadmissibilidade de indeferir a inicial,
devendo ser admitido o pleito com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90). Possibilidade de aTelefônicaprovar
que os contratos inexistem ou estão fora dos limites da coisa julgada. Provimento. (TJ-SP - 1119325-55.2014.8.26.0100, Relator:
Enio Zuliani Data de Julgamento: 10/03/2016, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016). No mérito, os
pedidos são improcedentes. Trata-se de pedido de pagamento de diferença acionária decorrente de aquisição de linha telefônica
pela exequente em plano de expansão acionária da qual não recebeu o valor correspondente desde a época de sua integralização.
Registre-se, de início, que a 4ª Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na decisão monocrática proferida
pelo i. Relator Enio Zuliani, no Agravo de Instrumento nº 2221543-85.2016.8.26.0000, de 28.03.2017 fixou critérios para a
execução da sentença proferida na ação civil pública nº 0632533-62.1997.26.0100. Os critérios são os seguintes,
resumidamente:1. Estão abrangidos pela decisão da ação civil pública os acionistas que aderiram ao plano de expansão entre
25.08.1996 até 30.06.1997 (data na qual houve a cessação de emissão de ações nos termos dos contratos com a cláusula
declarada nula). Ocorrendo aquisição antes ou depois desse período, a situação do consumidor não se enquadra no âmbito do
julgado da ação civil pública e a liquidação de sentença deve ser extinta.2. É admissível a inversão do ônus da prova em favor
do consumidor, mas com os seguintes temperamentos, apontando-se a solução adequada para três possíveis cenários nas
liquidações de julgado: a) juntada a chamada radiografia do contrato, esse documento é suficiente para comprovar a existência
e a data do contrato; b) demonstrada a busca infrutífera em prints nos quais se lê “nada consta”, empregando-se o CPF do
consumidor, ou número do contrato, não havendo outros indícios da contratação, é caso de reconhecer que realmente não há
contrato no período da ação civil pública, a impor a extinção da liquidação; e, c) não apresentada a radiografia, nem prova de
que a Telefônica efetuou buscas para demonstrar a inexistência de contratação, nesse caso sim se aplica a inversão do ônus da
prova, presumindo-se a existência do contrato no período da ação civil pública.3. Para cálculo da diferença, considera-se como
valor da ação o da data do trânsito em julgado. Para tal apuração, leva-se em conta o número de ações a que a parte tinha
direito na datada integralização (balancete do mês da integralização), multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores na data
do trânsito em julgado. Apurado esse valor, incide correção monetária a partir do pregão da Bolsa do dia do trânsito em julgado
e juros de mora de desde a citação na ação civil pública.4. Na esteira de julgamento pelo STJ de incidente de Recursos
Repetitivos (REsp 1.301.989, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.03.2014, são devidos os dividendos durante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º