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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 3048

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

3048

da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.Ultrapassada esta questão, necessária se faz a análise das sequelas do autor, que teriam ocasionado
redução na sua capacidade de trabalho, bem como a existência do nexo causal, requisitos necessários para a concessão do
benefício.A perita judicial em seu laudo afirmou o seguinte após examinar o obreiro: “Através da história ocupacional, exame
físico e documentos contidos nos autos, concluímos que o autor é portador de sequela da amputação do 5º dedo da mão
direita.”Mais adiante, concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a função habitual. O nexo causal
ficou comprovado, tendo em vista que houve emissão de CAT, conforme se observa a fls. 11. A qualidade de segurado também
ficou comprovada, já que o autor ainda exerce suas funções laborativas. Destarte, verifica-se que a situação do autor se
enquadra no disposto no artigo 86, da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei n 9.528/97.Finalmente, anoto que as demais
teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido.Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS
SOUSA em face do I.N.S.S., para o fim de condenar este último a pagar ao autor as seguintes verbas:a) auxílio acidente de
50% do salário de benefício, a partir da citação nesta demanda;b) abono anual;c) juros moratórios a partir da citação, mês a
mês sobre cada parcela vencida, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97;d) Isento o Instituto do pagamento de custas, nos
termos do disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93. A atualização observará o que dispõe a Lei 8213/91 e legislação
posterior; e) honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
P.R.I.Osasco, - ADV: BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 1012523-88.2014.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - ARRUDA LOTERIAS LTDA. - TV ÔMEGA
LTDA. - Vistos.ARRUDA LOTERIAS LTDA. promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da TV ÔMEGA
LTDA., alegando, em breve resumo, ter adquirido, em 12 de março de 2010, por meio da intermediação da agência publicitária
NBC Agenciamento e Publicidade Ltda., um espaço publicitário junto à programação da requerida. Declarou ter efetuado o
pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 17 de março de 2010. Informou que, em 2011, recebeu a
negativa definitiva da exibição do conteúdo publicitário pelo departamento jurídico da empresa ré, por não conter autorização
para veicular o referido conteúdo. Alegou ter solicitado a devolução dos valores pagos, mas que, até a presente data, não
obteve sucesso. Requereu a procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/29.O autor juntou aos autos
os documentos de fls. 33/34.Citada, a requerida apresentou embargos monitórios às fls. 45/52, acompanhados dos documentos
de fls. 53/94. Sustenta não ter recusado a exibição do anúncio, mas que, tão somente, condicionou a exibição à demonstração
de licitude do serviço anunciado, com a devida apresentação das autorizações do órgão competente, além da Caixa Econômica
Federal. Informou ter exposto ao embargado que poderia utilizar o crédito com a veiculação de qualquer outro produto. Pugnou
pela improcedência da ação. Réplica às fls. 98/104. O autor juntou documentos às fls. 118/119 e 146/149.Saneador a fls. 150,
momento em que foram afastadas as preliminares arguidas.Decisão fls. 169.Foi realizada audiência de instrução e julgamento,
ato no qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor e uma testemunha arrolada pela requerida, ouvida como informante,
seguindo-se com o encerramento da instrução (fls. 174/176).O autor apresentou suas razões finais às fls. 181/184 e a requerida
às fls. 187/195. É o relatório. Decido.Trata-se de ação monitória ajuizada pelo autor, calcada em duplicata representando a
prestação de serviços na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pagos à requerida. Observa-se que a presente
ação monitória está instruída com a duplicata constante a fls. 118, devidamente assinada pela empresa ré. Alega o autor ter
adquirido, em 12 de março de 2010, por meio da intermediação da agência publicitária NBC Agenciamento e Publicidade Ltda.,
um espaço publicitário junto à programação da requerida. Declarou ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 200.000,00
(Duzentos mil reais), em 17 de março de 2010, mas que, em 2011, recebeu a negativa definitiva de exibição do conteúdo
publicitário pelo departamento jurídico da empresa requerida. Alegou ter solicitado a devolução dos valores pagos, mas que,
até a presente data, não obteve sucesso.Em seus embargos a ré sustenta não ter se recusado a exibir o anúncio, mas, tão
somente, ter condicionado a exibição à demonstração de licitude do serviço anunciado, com a apresentação das autorizações
do órgão competente e da Caixa Econômica Federal. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a comercialização da
veiculação do anúncio publicitário junto à programação da empresa requerida ocorreu entre o autor e a agência publicitária
NBC Agenciamento e Publicidade Ltda., porém, o pagamento foi efetuado diretamente à embargante TV Ômega, responsável
pela publicação do produto. A nota fiscal-fatura acostada a fls. 118 demonstra nitidamente que o pagamento da quantia de R$
200.000,00 foi realizado em favor da embargante. Ademais, não há nenhum documento demonstrando que o pagamento teria
sido efetuado junto à agência publicitária NBC. Tem-se, portanto, que o autor promoveu regularmente a sua parte na negociação
relacionada à compra de um espaço publicitário em pacote avulso junto à programação da empresa ré. E quanto a isto não há
controvérsia. Assim como também, não há dúvidas de que esta negociação foi efetivada sob a intermediação da Agência de
Publicidade NBC. Ocorre que, após ter efetuado o devido pagamento, a empresa requerida negou a veiculação do conteúdo
publicitário, por não condizer com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes e pela Caixa Econômica Federal. Com
a referida negativa, o autor reclamou pela devolução do valor pago à embargante, porém, não teve sucesso. A testemunha
arrolada pelo autor, Márcia Custódio de Oliveira Zaidan que, à época dos fatos trabalhava no Departamento Financeiro da
empresa autora, afirmou ter efetuado a transferência bancária da quantia de R$ 200.000,00 diretamente à TV Ômega referente
ao pagamento do espaço publicitário adquirido junto à sua programação (fls. 175). André Luiz André, testemunha arrolada pela
requerida, foi ouvida como informante, por ser prestador de serviços da TV Ômega. Ele informou que a negociação da venda
do espaço publicitário da empresa ré ao autor foi realizada por intermediação da agência de publicidade NBC. Declarou que
o conteúdo apresentado pelo autor não estava regulamentado pela CEF e que, para sua validação, necessitava da respectiva
autorização. Por conta disto, não pôde ser veiculado. Afirmou que a agência NBC se apropriou desta compra e assumiu a
responsabilidade com o cliente. Informou, ainda, que o valor é recebido antecipadamente, antes da realização da análise do
conteúdo publicitário e, em caso de imprevistos, a agência publicitária tem autonomia para decidir sobre o destino do valor
do pagamento efetuado pelos seus clientes. Afirmou não ter conhecimento como ocorre o faturamento, apenas sabe que foi
faturado contra Arruda, mas não tem informação quanto à forma de pagamento (fls. 176). Diante de tais fatos, observa-se, em
verdade, que a negociação na venda do espaço publicitário foi de fato realizada entre o autor e a agência publicitária NBC
Agenciamento e Publicidade Ltda. Todavia, não há dúvidas de que o pagamento foi realizado diretamente à empresa requerida,
conforme ficou demonstrado pelo documento de fls. 118 e claramente confirmado pela testemunha arrolada pelo autor. Desta
forma, não ilidida a presunção que traz o título que instruiu a inicial, os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto,
declaro constituído em favor do requerente ARRUDA LOTERIAS LTDA. o título executivo judicial, no valor de R$ 256.496,20
(Duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), com correção monetária e juros de
mora de 1%, desde a data da propositura da ação (02/07/2014), em face de TV ÔMEGA LTDA. Arcará a requerida, ainda, com
o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10%
do valor total da dívida, devidamente corrigido até a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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