TJSP 04/07/2017 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
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ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE ARAUJO
COELHO (OAB 182827/SP)
Processo 1012190-68.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Rafaely Eduarda Notari de Souza Silva TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Fls. 135: Anote-se.O processo se encontra maduro para julgamento.Retorne, pois, concluso
para sentença.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), WILLIAN GARCIA RIBEIRO (OAB 264080/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1012825-15.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Kasi Comércio e Serviços Em
Equipamentos Eletronicos - Vistos. Fls. 39: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Int. - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)
Processo 1013083-59.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Angela Maria Rocha - BANCO BRADESCARD
S/A - Vistos.Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS requerida por ANGELA MARIA ROCHA contra
BANCO BRADESCARD S.A., onde visa o Autor, em sede liminar, a exibição, pelo Requerido do contrato mencionado na inicial
e, a final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do Requerido ao pagamento das custas e
honorários advocatícios. Citado, o Requerido contestou a ação, sustentando, preliminarmente, que: não restou comprovada
ou demonstrada pela Autora a resistência no tocante à apresentação dos documentos visados; falta interesse de agir, diante
da ausência de requerimento administrativo; no mérito, falta um dos requisitos necessários ao pedido inicial, posto que, ao
firmar o contrato em questão, teve o Autor ciência de todas as cláusulas a que se obrigara, tendo, inclusive, recebido cópia
do aludido documento;inexiste nos autos prova de que tenha se recusado a entregar os documentos visados. Pugna pelo
acolhimento da preliminar arguida, bem assim pela improcedência da ação , com a condenação da Autora ao pagamento das
verbas sucumbenciais. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.O feito prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente a
documentação trazida aos autos pelas partes, estando apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.Quanto
ao objeto da presente cautelar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aferir o interesse de agir na exibição de documentos
bancários, exigiu a demonstração de alguns requisitos, que devem estar cumulativamente presentes, sendo necessário: a)
o prévio pedido administrativo, bem como b) o decurso de prazo razoável para atendimento da solicitação, sem providência
da instituição financeira e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRAE PAGAMENTO DO CUSTO DOSERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014).Com efeito, tratando-se o contrato, em princípio, de documento comum às partes, necessário
ou ao menos conveniente -, inclusive, para eventual ajuizamento de ação, impõe-se a procedência da demanda, uma vez
que inexiste justifica razoável para recusa à sua exibição pelo requerido.Nesse sentido, observo que o autor comprovou o
envio de notificação à instituição financeira-ré (fls. 21/23) solicitando o documento ora postulado, sem que tenha havido notícia
de qualquer resposta.Neste sentido, aliás, tem se orientado a jurisprudência pacífica. A título de ilustração, em hipóteses
análogas:MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos Documentos bancários - Contratos e outros demonstrativos alusivos
à conta corrente bancária Alegação de que não houve pedido direto junto ao Banco, ou de que o autor já teria recebido os
extratos, ou ainda de que o fornecimento dos documentos implica custos Irrelevância Obrigação legal de fornecimento Ação
procedente Recurso não provido (Apelação Cível n. 1.299.612-8 - Itápolis - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto
Pinto dos Santos 23.01.07 - V.U. - Voton.8.785).INTERESSE PROCESSUAL - Medida cautelar - Exibição de documentos Hipótese em que constitui objeto da medida a apresentação de contratos bancários e extratos mensais - Interesse de agir da
correntista configurado - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 7.162.270-7 - Buritama - 19ª
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