TJSP 04/07/2017 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
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oficio ao CAEX e, caso positivo a resposta, e não sendo os endereços já diligenciados, tente-se a intimação do executado, com
as cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: EVANILDO ALCANTARA DE SOUZA (OAB 196450/SP), ENILDO ALCANTARA DE SOUZA
(OAB 341796/SP)
Processo 1004610-50.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Lopes Garcia - Raissa Alves Garcia - Rian Alves Garcia - O inventariante deverá atender a determinação de fls. 29 integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
CARLA DORSA GEMELLI (OAB 204250/SP)
Processo 1004762-35.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.B.S. - INVESTIGAÇÃO
PAT. - com laudo Pos. - com vínculo - acordo - 487 b CPC - ADV: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP)
Processo 1004762-35.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.B.S. - A certidão de
honorários está disponível para impressão às fls. 70. Arquivem-se os autos. - ADV: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB
286977/SP)
Processo 1004904-05.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S. - M.H.P.S. - Defiro a gratuidade da justiça
à requerida. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a requerida deverá regularizar a procuração, no prazo de 15
(quinze) dias, com indicação do endereço eletrônico dos advogados.II) Sem prejuízo, o autor deverá se manifestar sobre a
contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: JERRY WILSON LOPES (OAB 271553/SP), JULIANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB
271561/SP), JOÃO SILVEIRA SILVA JUNIOR (OAB 327376/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1005421-10.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celina Ramos da Silva - No
prazo de 10 dias a requerente deverá comprovar o protocolo ou o envio para os destinatários dos ofícios de fls. 29 e 30. - ADV:
SIMONE RAFAEL NUNES (OAB 364322/SP)
Processo 1005586-91.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.R.P. G.L.P. - Vistos.Trata-se de ação de Execução de Pensão Alimentícia que a menor ISABELA ROGERIO PERSE, representada
por sua genitora, move em face de Gerson Luiz Perse, todos devidamente qualificados nos autos, onde alega que o devedor,
desde o mês de dezembro de 2015, não vem efetuado os pagamentos das pensões alimentícias a que fora obrigado através
de acordo judicial em anterior ação de alimentos (fls. 16 e 17), motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, a fim de que seja
compelido a adimplir sua obrigação.Logo após ter sido formalizada a citação do executado (fl. 42), o executado manifestou-se
(fls. 43 a 50), aduzindo ter mais uma filha e dois enteados, sustentados pelo demandado. Disse que, mesmo no período em que
os filhos residiram consigo, o executado continou a pagar alimentos para a genitora. Descobiu há dois anos que o filho mais
velho não seria seu filho biológico. Com isso, conversou com a exequente, que lhe disse que, por haver pago pensão ao filho
mais velho, poderia “ficar esse tempo sem pagar pensão durante o tempo, bem como a menor estava a morar com o executado”
(sic) (fls. 46 e 47). Diz que deixou de pagar os alimentos por força de acordo verbal feito com a genitora da exequente e por não
ter conhecimento sobre o procedimento para mudança da empresa empregadora que faria o desconto em folha (fl. 47). Relata
ter feito transferências de R$ 720,00 de dezembro de 2016 a março de 2017 (fl. 48). Alega dever R$ 3.103,64, que pretende
pagar em seis prestações.Manifestou-se a exequente (fls. 80 a 83).A Promotoria de Justiça manifestou-se pela decretação da
prisão civil do executado (fls. 89 a 91).É o relatório, fundamento e decido.Citado pessoalmente, o executado não efetuou o
depósito do valor do débito alimentar, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Sua justificativa
não merece acolhida.Se o valor da pensão é elevado, pelo fato de haver constituído nova família, tal circunstância não mitiga,
extingue ou impede que se executa a obrigação alimentar, devendo ser versada na sede apropriada.No que respeita ao filho
mais velho, trata-se de fato impertinente, eis que em nada repercute na obrigação atinente à exequente.Acordo verbal para
suspensão da exigibilidade das verbas aqui executadas não está provado, portanto, não impede a presente execução.A conta
apresentada pela exequente não merece reparo. Observe-se que adiantamento também é salário e não pode ser excluído dos
vencimentos para fins de aferição do total devido (fl. 59).O documento de fl. 72 não prova pagamento, eis que não demonstrado
o destinatário dos valores.Não está o credor obrigado a receber prestação diversa daquela devida, motivo pelo qual não se
poderia impor à exequente aceitar pagamento parcelado.Constata-se assim que desde a data do ajuizamento da presente
execução não há notícias de cumprimento da obrigação alimentar por parte do devedor, o que faz presumir sua intenção de
querer frustrar, deliberadamente, a satisfação de sua obrigação. Ademais, a dívida ora executada tem natureza alimentar, logo
não há ilegalidade na decretação da prisão do alimentante, que é medida constritiva, legalmente prevista, para que este cumpra
sua obrigação alimentar.Diante desse contexto e do teor da manifestação da Dra. Promotora de Justiça, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e artigo 528, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, DECLARO não
justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre dezembro
de 2015 até a presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito, devidas
pelo alimentante Gerson Luiz Perse a sua filha ISABELA ROGERIO PERSE, todos qualificados nos autos. Em conseqüência,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor Gerson Luiz Perse, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que faço com fundamento no
art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.Já tendo a exeqüente
apresentado cálculo atualizado do débito às fls. 84, providencie a Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado
de prisão em relação ao devedor alimentar, com validade máxima de dois anos, como também os ofícios e demais atos
processuais necessários a seu integral cumprimento.Deixa este Juízo consignado, desde já, que o executado somente será
colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à
distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta da mãe do menor
ou comprovados mediante recibo.Oficie-se ao empregador informado nas fls. 49 e 50 para que passe a efetuar os descontos da
pensão alimentícia em folha de pagamento. Caberá ao executado imprimir e encaminhar o ofício.Dil. - ADV: ANA PAULA LEITE
ROGERIO (OAB 276746/SP), DANIELA RIBEIRO NEVES (OAB 274895/SP), FABIANA AMORIM BARROS (OAB 10647/AM)
Processo 1005586-91.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.R.P. G.L.P. - A carta precatória e o mandado de prisão estão disponíveis às fls. 101, 102 e 104 para serem distribuídas junto ao
Juízo deprecado pela exequente por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG 2290/2016. O prazo para comprovar
nestes autos a distribuição da carta precatória é de 10 (dez) dias úteis. - ADV: ANA PAULA LEITE ROGERIO (OAB 276746/SP),
DANIELA RIBEIRO NEVES (OAB 274895/SP), FABIANA AMORIM BARROS (OAB 10647/AM)
Processo 1006211-28.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1026604-42.2014.8.26.0405) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - A.S.S. - Ante a inércia da exequente, intimada para dar andamento ao feito às fls. 83, e
a mudança de endereço sem comunicar o Juízo (fls. 97/98), julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público e a Defensoria
Pública. P.I.C. - ADV: NATAJA DO VALE SANTOS (OAB 27046/BA)
Processo 1006427-86.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º