TJSP 05/07/2017 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
1319
parágrafo 1º do C.P.C.Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, através do e-mail institucional.
Ciência às partes e também ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 356644/
SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1007047-28.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Angelica Buzolin Prada
- Ante a certidão retro proferida não havendo motivos para dependência alegada, redistribua-se o feito livremente.Intime-se. ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1007047-28.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Angelica Buzolin
Prada - Vistos etc.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777.). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Expeça-se carta
de citação ao co-executado PEDRO HENRIQUE - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1007053-35.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos etc.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1007080-18.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Batista
Pereira da Silva - CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A - - BANCO ITAU S/A - Vistos.Ante a apresentação de cálculo,
intimem-se os executados para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, observando que a intimação será realizada nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC (através de
advogado constituído nos autos). Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RENATO GULLO BELHOT
(OAB 216666/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DOUGLAS DONIZETTI CHEFER (OAB 166097/SP),
ANDREIA LUZIA DALLA COSTA (OAB 133112/SP)
Processo 1007082-85.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Seguro - Moises Ferreira de Amorim - Defiro a gratuidade,
anote-se.Considerando a manifestação expressa do autor, dou por prejudicada a audiência de mediação/conciliação.Cite-se o
requerido.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus
documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende
produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com
contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV: ADRIELLE CUNHA MALAFAIA
(OAB 396569/SP)
Processo 1007087-10.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos etc.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007095-84.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Em quinze dias sob pena de indeferimento, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça sendo duas para cada
executado.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1007106-16.2017.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Gomes de Brito Anote-se a gratuidade.Trata-se de pedido de alvará ajuizada por Maria Gomes de Brito em face ao espólio de Gasparina Gomes
de Souza.DECIDO.Da análise da inicial e, em especial a certidão de óbito da autora da herança (fls.09) e dos documentos do
INSS ( fls.11/12), verifico que a falecida tenha como última residência da cidade de Francisco de Sá ( MG), nada havendo nos
autos a vincular essa Vara ao feito, não se justificando a propositura da demanda perante este Juízo.Em que pese tratar-se de
incompetência relativa, é de se notar que as normas que regulam a matéria, estatuídas no Código de Processo Civil e noutros
diplomas, devem ser minimamente respeitadas, eis que não se revela razoável se subtrair do Juiz Natural a competência
para processar e julgar determinada demanda.Não se pode admitir que, por mera conveniência, a parte escolha o foro em
que pretende litigar, ao arrepio das normas processuais regentes da competência.Como se vê, não se trata singelamente de
reconhecimento de incompetência relativa de foro, mas sim de evitar afronta ao princípio constitucional do Juiz Natural.Assim,
reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao
Juízo de Francisco de Sá - Minas Gerais, nos termos do artigo 48 “caput” do CPC com as homenagens de estilo.Intime-se. ADV: ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP)
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