TJSP 05/07/2017 - Pág. 1771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2381
1771
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0505329-25.2007.8.26.0572 (572.01.2007.505329) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0505331-92.2007.8.26.0572 (572.01.2007.505331) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0505333-62.2007.8.26.0572 (572.01.2007.505333) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0505337-02.2007.8.26.0572 (572.01.2007.505337) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0505339-69.2007.8.26.0572 (572.01.2007.505339) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0505345-76.2007.8.26.0572 (572.01.2007.505345) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de encaminhar
de ofício a sentença.Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ.P.I.C. - ADV: JORGE
MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP)
Processo 0505353-53.2007.8.26.0572 (572.01.2007.505353) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Diante do exposto, diante da ausência do interesse processual, consubstanciado na falta do binômio necessidade/
adequação na presente execução, visto que os valores cobrados são inferiores a meio salário mínimo, JULGO EXTINTA a
presente execução os autos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com
art. 1º, parte final da lei 6.830/80.Sem ônus da sucumbência por não ter havido integração do polo passivo na relação jurídicoprocessual.Por fim, ressalvo de o crédito tributário ser exigido judicialmente se, somado a outros que vierem a existir contra o
mesmo devedor, atingir o valor acima indicado, qual seja, 50% do salário mínimo nacional.O valor da causa não atinge a alçada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º