TJSP 05/07/2017 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
1906
VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
Processo 1001499-64.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Luciano Yukio Taue - Vistos.1. Fls. 129 - Ciência ao exequente.2. Fls. 126/128 - Determino providências para seja oficiado
à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
(CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), solicitando informações quanto a eventual existência de valores
de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado LUCIANO YUKIO TAUE, CPF/MF
nº 285.946.048-90 e RG nº 29.169.196-1.3. Sem prejuízo, tendo em vista o quanto processado nos autos, notadamente a
ausência de bens passíveis de penhora, defiro o pedido do exequente para solicitar informações junto ao programa Nota Fiscal
PaulistaNesse sentido: “AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS e Taxas de 2006 a 2009 Município de Adamantina Penhora Expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para obter informação sobre crédito referente ao programa
Nota Fiscal Paulista Cabimento, pois: a) trata-se de informação sigilosa - Necessidade de ordem judicial Dispensa de prévia
diligência do exequente; b) Crédito com natureza de dinheiro, que goza de preferência legal; c) não há prejuízo ao executado e
todas as tentativas de penhora anteriores foram sem sucesso Precedentes desta Corte - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.”
- (Relator(a): Rodrigues de Aguiar; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
26/01/2017; Data de registro: 26/01/2017) “Agravo de Instrumento. Bem móvel. Ação de Rescisão Contratual c.c Reintegração
de Posse e Perdas e Danos. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à Secretaria
da Fazenda, para facultar penhora sobre crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista, e à Municipalidade, para tentativa de
localização de imóvel, em nome do executado. Admissibilidade, somente, de se oficiar a Secretaria da Fazenda. Crédito que
se consubstancia em dinheiro, e deve prevalecer, considerando que a execução se realiza no interesse do credor. Aplicação
da ordem preferencial de penhora. Art. 835, do CPC. Informação sigilosa, que demanda a intervenção judicial. Ofício à Urbe.
Descabimento. Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Benefício que não compreende a diligência da parte, para obtenção da
informação diretamente no órgão público, mas, somente, eventuais emolumentos devidos para a prática do ato. Incumbência
da parte. Precedentes. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Bonilha Filho; Comarca:
Santa Bárbara D Oeste; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro:
03/02/2017)”Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu expedição de ofício à
Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, visando à localização e penhora de eventuais créditos e prêmios em
nome dos executados, relativos ao programa Nota Fiscal Paulista. Réus que, citados, deixaram de opor embargos à execução.
Execução que se realiza no interesse da credora. Devedores que respondem, para o cumprimento de suas obrigações, com
todos seus bens presentes e futuros, inclusive aqueles em poder de terceiros. Possibilidade da penhora recair sobre crédito
futuro. Conveniência da constrição ou da liberação de valores que deve ser feita posteriormente, se encontrados créditos.
Decisão reformada. Recurso provido.” (Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: Barra Bonita; Órgão julgador: 22ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 03/02/2017)Assim sendo, oficie-se à Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo, a fim de solicitar informações quanto a eventuais créditos referentes ao Programa Nota Fiscal Paulista
Com a resposta, tornem-me para determinação de eventual constrição.Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO,
providenciando a exequente sua impressão e protocolamento, comprovando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP),
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1001885-94.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cezar
Augusto Tostes - - Cynara Aparecida Rodrigues Tostes - Spe Tratenge Mogi 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (tratenge)
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Confirmo a liminar na extensão em que deferida,
tornando-a definitiva. Declaro rescindido o contrato por culpa exclusiva da ré e a condeno a restituir aos autores o valor de
R$ 36.366,54, em parcela única, corrigido e com juros de 1% ao mês a contar do desembolso. No mais, improcede o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno as partes a pagar, cada qual, metade das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação. PRIC. - ADV: JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB
113311/SP), VICTOR DUARTE MARTINS (OAB 318860/SP)
Processo 1002055-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - JORGE TOMOKAZU TERUKINA FUJII COMERCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA - VIVIANE RIOS BARROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido. Declaro rescindido o contrato objeto da lide. Condeno a ré a devolver ao autor o valor de R$ 3.155,00, corrigido e com
juros de 1% ao mês desde o desembolso, bem como a indenizar, por danos morais, a importância de R$ 3.000,00, corrigida
e com juros de 1% ao mês a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Confirmo a liminar de arresto, tornando-a definitiva.
Condeno a ré a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. PRIC. - ADV:
THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002468-16.2014.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - HC Elétrica Manutenção e Comércio de Materiais Elétricos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar quitada a indenização do seguro objeto da lide com relação ao principal, restando a
diferença de correção monetária. O pagamento realizado (fls. 171 em 07/04/2014) foi feito com base no valor de referência de
janeiro de 2009 (vide fls. 03 e 15), devendo incidir correção monetária desde tal data (janeiro de 2009) até a data do depósito
(07/04/2014). Esse o valor ainda devido pela autora. Sucumbente em maior parte, condeno a ré a pagar custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Tendo em vista a penhora do valor no
rosto dos autos, conforme fls. 271/273, em razão da execução ali referida, determino a transferência do valor para aquele juízo
da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Mogi das Cruzes, com vistas aquele processo. PRIC. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB
310268/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1003121-52.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A Donizete de Jesus de Toledo - Certidão de honorários advocatícios expedida. Providencie o patrono interessado sua impressão
e encaminhamento. Prazo 05 dias. Após, nada sendo requerido, autos ao arquivo. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1003658-09.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Associação dos Proprietários Em
Residencial Fazenda Rodeio - Marcelo Lopes Lima - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/09/2017
às 15:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL,
localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº
200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1003703-52.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Max Administração de Bens Próprios Ltda. - Via
Varejo S/A (GLOBEX UTILIDADES S.A.) - Vistos.Fls. 85/86 - Para utilização do sistema ARISP, providencie a exequente o
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