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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017 - Página 2303

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TJSP 05/07/2017 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2381

2303

expedição de alvará(s). 2. O(s) alvará(s) se refere(m): (a) um em favor da parte autora; (b) e outro em favor do(a) Advogado(a)
referente aos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência; (c) e outro em favor do(a) Advogado(a) referente aos
honorários contratados.3. Faculta-se consignar o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento do numerário junto ao
estabelecimento bancário depositante, desde que lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar quitação devidamente
consignados no instrumento de mandato juntado aos autos. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 30 (trinta) dias
contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal.4. Considerando
que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s)
e considerando a expedição do(s) Alvará(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código
de Processo Civil.5. Com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada (frise-se: após a publicação
desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos autos digitais) de que o(s) alvará(s) foi(ram) expedido(s) e está(ão)
assinado(s) digitalmente. Assim, a parte interessada deverá providenciar a sua impressão e comprovar nos autos o protocolo de
entrega no órgão destinatário, observando seu prazo de validade de 30(trinta) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada
comparecer na Secretaria Judicial para retirada do documento. P.I.C. Decorrido o prazo de validade do(s) Alvará(s), arquivemse os autos independentemente de eventual comunicação de cumprimento pela instituição financeira. 6. Considerando que
este cumprimento se refere a processo iniciado em meio físico e que no sistema consta como “suspenso”, deverá a Secretaria
Judicial, em razão desta decisão, providenciar a devida baixa dos autos principais, lançando o código “extinção”. - ADV: SILVIA
WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0001568-25.2017.8.26.0400 (processo principal 0004700-95.2014.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Eduardo Roque de Assis - 1. Devidamente comprovados o(s) depósito(s) judicial(is),
determino a expedição de alvará(s). 2. O(s) alvará(s) se refere(m): (a) um em favor da parte autora; (b) e outro em favor do(a)
Advogado(a) referente aos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência.3. Faculta-se consignar o nome do(a)
patrono(a) visando proceder ao recebimento do numerário junto ao estabelecimento bancário depositante, desde que lhe tenha
sido outorgado poderes para receber e dar quitação devidamente consignados no instrumento de mandato juntado aos autos.
Deverá constar do alvará o prazo de validade de 30 (trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução
nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal. 4. Considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que
faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s) e considerando a expedição do(s) Alvará(s), DECLARO
extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Com a publicação desta decisão no
DJE fica a parte interessada intimada (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos
autos digitais) de que o(s) alvará(s) foi(ram) expedido(s) e está(ão) assinado(s) digitalmente. Assim, a parte interessada deverá
providenciar a sua impressão e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, observando seu prazo
de validade de 30(trinta) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada comparecer na Secretaria Judicial para retirada
do documento. P.I.C. Decorrido o prazo de validade do(s) Alvará(s), arquivem-se os autos independentemente de eventual
comunicação de cumprimento pela instituição financeira. 6. Considerando que este cumprimento se refere a processo iniciado
em meio físico e que no sistema consta como “suspenso”, deverá a Secretaria Judicial, em razão desta decisão, providenciar
a devida baixa dos autos principais, lançando o código “extinção”. - ADV: GLAUCIA CANIATO (OAB 329345/SP), EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0001678-24.2017.8.26.0400 (processo principal 0004026-20.2014.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOÃO LUIZ RAYMUNDO - 1. Devidamente
comprovados o(s) depósito(s) judicial(is), determino a expedição de alvará(s). 2. O(s) alvará(s) se refere(m): (a) um em favor da
parte autora; (b) e outro em favor do(a) Advogado(a) referente aos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência.3.
Faculta-se consignar o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento do numerário junto ao estabelecimento
bancário depositante, desde que lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar quitação devidamente consignados no
instrumento de mandato juntado aos autos. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 30 (trinta) dias contado da data da
emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal. 4. Considerando que o valor depositado
corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s) e considerando a
expedição do(s) Alvará(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.5.
Com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e
não apenas após sua liberação nos autos digitais) de que o(s) alvará(s) foi(ram) expedido(s) e está(ão) assinado(s) digitalmente.
Assim, a parte interessada deverá providenciar a sua impressão e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão
destinatário, observando seu prazo de validade de 30(trinta) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada comparecer
na Secretaria Judicial para retirada do documento. P.I.C. Decorrido o prazo de validade do(s) Alvará(s), arquivem-se os autos
independentemente de eventual comunicação de cumprimento pela instituição financeira. 6. Considerando que este cumprimento
se refere a processo iniciado em meio físico e que no sistema consta como “suspenso”, deverá a Secretaria Judicial, em
razão desta decisão, providenciar a devida baixa dos autos principais, lançando o código “extinção”. - ADV: ELIZELTON REIS
ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1000693-09.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Amélia Travaini
- 1. Devidamente comprovados o(s) depósito(s) judicial(is), determino a expedição de alvará(s). 2. O(s) alvará(s) se refere(m):
(a) um em favor da parte autora; (b) e outro em favor do(a) Advogado(a) referente aos honorários advocatícios devidos a título
de sucumbência.3. Faculta-se consignar o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento do numerário junto ao
estabelecimento bancário depositante, desde que lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar quitação devidamente
consignados no instrumento de mandato juntado aos autos. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 30 (trinta) dias
contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal. 4. Considerando
que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s)
e considerando a expedição do(s) Alvará(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código
de Processo Civil.5. Com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada (frise-se: após a publicação
desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos autos digitais) de que o(s) alvará(s) foi(ram) expedido(s) e está(ão)
assinado(s) digitalmente. Assim, a parte interessada deverá providenciar a sua impressão e comprovar nos autos o protocolo de
entrega no órgão destinatário, observando seu prazo de validade de 30(trinta) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada
comparecer na Secretaria Judicial para retirada do documento. P.I.C. Decorrido o prazo de validade do(s) Alvará(s), arquivemse os autos independentemente de eventual comunicação de cumprimento pela instituição financeira. 6. Considerando que
este cumprimento se refere a processo de conhecimento que no sistema consta como “suspenso”, deverá a Secretaria Judicial,
em razão desta decisão, providenciar a devida baixa dos autos principais, lançando o código “extinção”. - ADV: JOSE LUIZ
PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), FERNANDA ALINE CORREIA (OAB 339665/SP)
Processo 1001149-85.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Nadir Messias da Silva - Certifico e dou fé
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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