TJSP 05/07/2017 - Pág. 594 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
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cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int., - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB
202459/SP)
Processo 1005358-51.2017.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Marinalva Maria da Silva - Vistos.Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora
celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré.Por sua vez, o inadimplemento
contratual e a mora estão demonstrados pelo protesto do título (pág. 25), oriundo do contrato celebrado pelas partes.Destarte,
satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito
na petição inicial. Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com
a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art.
3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão
consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69).Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial, para
o cumprimento da medida deferida, se necessário.Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de
endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único
do artigo 274 do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005365-14.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Claudio Fernando Martins Peterson dos Santos Lopes - Vistos.A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há
vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.As partes controvertem
acerca das agressões verbais, ameaças e tentativa de agressão física que o autor atribui ao requerido, e dos danos resultantes.
Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas
nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil.Ambos os litigantes pretendem produzir provas em audiência.
O rol de testemunhas deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente, caso ainda não
tenham sido arroladas.As testemunhas residentes na Comarca serão intimadas por carta com “AR”, observando-se o disposto
no art. 455 do Código de Processo Civil/2015.No tocante às testemunhas de fora da Comarca, as partes deverão esclarecer se
comparecerão espontaneamente a este Juízo ou se a oitiva ocorrerá por meio de carta precatória. Outrossim, cabe às partes
observar o disposto no artigo 450 do CPC/15 ao apresentar o rol de testemunhas, fornecendo sua qualificação completa, sob
pena de preclusão da prova. Decorridos, tornem os autos conclusos para designação de audiência.Faculto às partes a juntada
de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: THIAGO VINICIUS RODRIGUES
(OAB 317257/SP), ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP)
Processo 1005437-30.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Locmep Transportes Ltda - Coplac
do Brasil Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providenciese tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º