TJSP 06/07/2017 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
1719
Probabilidade do direito. Inexistência - Inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil/2015 - Indeferimento .Depósito
do valor incoontroverso - Possibilidade, contudo, sem afastar a mora: Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulada
pela parte, a fim de impedir a negativação do nome do autor, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade
do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300, do Código de Processo Civil/2015; permite-se, todavia,
o depósito dos valores incontroversos, sem o condão de afastar a mora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 201597538.2017.8.26.0000 São Paulo, 25 de maio de 2017. Relator: Nelson Jorge Júnior.Entretanto, não encontra amparo legal o
pedido de manutenção na posse do veículo. Da mesma forma, inexistindo indícios suficientes acerca da plausibilidade das
alegações iniciais, e não negando o autor a existência da relação e do debito, não há falar-se em impedimento de negativação
de seu nome nos órgãos restritivos. Tampouco encontra amparo legal o pedido do autor para que o requerido elabore planilha
de cálculo e evolução do débito, já que o próprio autor pode insurgir-se contra os encargos cobrados elaborando, por si,
planilha de cálculo que entende correta. Nessa esteira, defiro tão-somente o pedido de consignação dos valores que a parte
autora entender devidos, ficando indeferidos os demais pedidos.Cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de carta
registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139). Intime-se. Matao, 30 de maio de 2017.” - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002440-85.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 0002311-34.2016.8.26.0347) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - D.G.S. - D.G.S. - Vistos.Comprovou o autor a interposição de agravo de instrumento da decisão de fls. 59/60, a
qual mantenho por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória.Intime-se. - ADV: CAROLINA
RIGOLI ROSSI (OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA
LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 1002460-81.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Raízen
Combustíveis S/A - Leen Auto Posto Ltda - - Carlos Eduardo Parise - - Ineide Wany Bernardi Hasselaar - Vistos.Uma vez
que a exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pelos executados, de rigor o prosseguimento da execução.
Cumpram-se os executados, no prazo improrrogável de dez dias, o quanto determinado a fls. 329.Na inércia, tornem conclusos
para decisão no tocante à avaliação dos imóveis penhorados.Int.. - ADV: LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB
156295/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP),
RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA
(OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1002720-90.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Clóvis Ambrosio Rodrigues - Alexandre
de Almeida Ferreira - Vistos.Adite-se o mandado para fins de integral cumprimento, devendo o oficial de justiça, em havendo
suspeita de ocultação, proceder a citação do réu por hora certa (artigos 252 e 253 do CPC).Int.. - ADV: ALISSON RAFAEL
FORTI QUESSADA (OAB 292684/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO
(OAB 346251/SP)
Processo 1002785-51.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Elias Bento da Silva - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se
o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014, que
regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher
as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de já ter sido
recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio.Facultados ordem de arrombamento e requisição de força policial, se
necessários (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC). Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002921-82.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Transportadora Transmaca Ltda - - Domingos Antonio Caetano - - Lourdes Lauriano de Souza Caetano - Tendo em vista a
certidão do Oficial de Justiça, fls. 273, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: RODRIGO DE
FREITAS (OAB 184482/SP), MATTOS, CASTANHEIRA & TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14544/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), MARCELO
BUENO FARIA (OAB 185304/SP)
Processo 1002962-15.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Edson Luiz Gorni - Telefônica Brasil S/A Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se.Trata-se de Ação de Indenização
por Danos Morais proposta por EDSON LUIZ GORNI, portador do R.G. Nº 9.903.486, inscrito no CPF. Nº 744.460.538-68, em
face da VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A.O autor alega que, desde dezembro de 2016, a requerida vem efetuando na sua fatura
de serviços de telefonia lançamentos de um serviço de terceiros denominado “Atlanta”, cujo valor maior importa em R$ 702,90
(setecentos e dois reais e noventa centavos). Que procurou o Procon Municipal, sendo que este manteve contato com a “Atlanta”
(protocolo nº 17190038), que alegou não ter nenhum contrato com o autor, tendo orientado o requerente a manter contato com
a ré para cancelamento da cobrança. Que inúmeras vezes o autor entrou em contato com a requerida, sem que a mesma
solucionasse o problema. Pede a tutela de urgência no sentido de determinar à requerida que deixe de inserir, nas próximas
faturas, a cobrança do serviço de terceiros denominado “Atlanta”, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais).Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a
tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.No caso dos autos, o autor juntou com a inicial
cópia das faturas (fls. 12/15); notificação do Procon à “Editora de Catálogos Atlanta Ltda” (fls. 16/17) e consignou o valor da
fatura referente ao mês de junho do corrente ano (fls. 21/22).Depreende-se das faturas de fls. 12/15 que foram inseridos serviços
de terceiros nos valores de R$ 45,50, R$ 702,00, R$ 78,00 e R$ 45,50, de modo que as alegações do autor são verossímeis
e estão amparadas, ainda que sumariamente, pelos documentos ora mencionados.De outra parte, tentou o cancelamento do
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