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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 199

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

199

possui um limite acerca da extensão em que pode incidir, ou seja, não tem o condão de possibilitar um reexame das matérias já
decididas, mas sim para os fins preconizados no artigo 1022, do CPC, qual seja para sanar possível omissão, obscuridade ou
contradição.No caso vertente, o embargante pretende, claramente, rediscutir matéria que já foi alvo de apreciação e julgamento
pela sentença, e, como se sabe, tal pretensão não é possível via embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência é
assente:Processual Civil Embargos de declaração Pressupostos Inexistência Rejeição Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para o seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Embargos rejeitados, sem discrepância(Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no Agravo n.º 207.969-0-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.11.99).
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso
não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ-1a Turma, REsp. 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980) Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 30a ed., nota 16a ao art. 535.Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1022,
do Código de Processo Civil, é de rigor seja negado seguimento aos declaratórios.Posto isso, não conheço do recurso. - ADV:
OSCAR LUIS KRONIXFELD (OAB 216644/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), PAULO EDUARDO TARGON
(OAB 216648/SP)
Processo 1004170-45.2014.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS
DE PAGAMENTO S/A - EVIP TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. - Em face da juntada do substabelecimento de fls. 15,
providencie o requerente o recolhimento da taxa da oab no prazo legal, sob pena de comunicação ao órgão específico, bem
como manifeste-se o requerente sobre petição de fls. 126. - ADV: PAULO SOARES BRANDAO (OAB 151545/SP), IBERE
RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1004181-69.2017.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Vianna da Silva Moreira - Daniel
Rodrigo da Silva Moreira e outro - Vistos.Nomeio inventariante a Sra. Sonia Maria Vianna da Silva Moreira, mediante
compromisso nos autos no prazo de 05 dias.Concedo à inventariante e aos herdeiros o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Diligencie a Serventia junto ao Renajud e à Arisp a existência de bens em nome do “de cujus” Carlos Tadeu Moreira, portador
do CPF nº 901.554.168-04.Sem prejuízo, oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil via “on line” solicitando informações sobre
eventual existência de testamento em nome do “de cujus”.Após, tornem-me conclusos os autos.(Certifico e dou fé que em
cumprimento ao despacho retro, fora procedida pela Serventia pesquisa de bens em nome do “de cujus” pelos sistema ARISP,
conforme comprovante que segue. Certifico, ainda, que procedi a pesquisa de bens em nome do “de cujus” pelo sistema
Renajud, conforme comprovante que segue. Certifico, por fim, que expedi ofício ao Colégio Notarial do Brasil. Nada Mais.) ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1004264-90.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - QUALLYSTEEL
INOXIDÁVEIS LTDA - EPP - - MONICA REGINA DE MOURA - Vistos.Fls. 119/120: Defiro o prazo de dez dias, como pedido. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004266-55.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marivan Bernardina Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o requerente sobre contestação e documentos (fls. 73/80). - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1004369-62.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - B.b.c. Comércio de Gás Ltdame - Itaú Unibanco S/A - VistosOs documentos de fls. 40/61 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da
parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Posto isso, INDEFIRO a
tutela provisória.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação.Intimem-se. (Certifico e dou fé que, em face
do recolhimento de fls. 61, expedi carta AR/MP de citação - modelo digital ao requerido, como determinado às fls. 62.). - ADV:
ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN (OAB 28757/PR)
Processo 1004422-43.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luis Ricardo Altoé & Cia Ltda - Graziela
Hilario Correa - Vistos, Expeça-se mandado somente para citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,
ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC/2015, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do
Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC/2015).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, nos moldes
do artigo 240, parágrafo segundo, do CPC/2015. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do Código
de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se.
(Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 22/23, expedi mandado folha de rosto para citação da executada, como
determinado às fls. 28.). - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1004463-44.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Obrigações - Escola de Educação Infantil, Fundamental
e Médio Conquista Ltda - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a)
autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.Fica o mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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