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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 1994

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

1994

traz qualquer previsão relativa ao bloqueios de ativos financeiros, relegando, pois, a aplicação subsidiária do Livro II.De mais a
mais, nos termos do art. 854, §5º, não apresentada manifestação do executado ao bloqueio, este converter-se-á em penhora,
aplicando-se, a partir de então as regras gerais atinentes ao referido ato de penhora, que prevê a intimação da parte executada
(art. 841, caput c/c §1º), para que então possa exercer seu direito de substituição da penhora (art. 847) ou, e nisto a decisão
embargada foi omissa, de impugnação por incorreção (art. 917, §1º), ipsis litteris:Art. 854. (...)§ 5oRejeitada ou não apresentada
a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo
o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante
indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela
será imediatamente intimado o executado.§ 1oA intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade
de advogados a que aquele pertença.Art. 847.O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 917. (...)§ 1oA incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da ciência do ato.”Em síntese, sem que tenha sido convertido em penhora o bloqueio, não há como ser oferecida
oportunidade para que a parte executada exerça seu direito de substituição ou impugnação da penhora, nos termos dos
dispositivos supra, restando demonstrado, pois, a falta de fundamento do pleito do embargante.Com efeito, causa estranheza a
alegação da parte de que o processo se arrasta há vários anos (fls. 97), tendo em vista que o cumprimento de sentença digital
teve início em meados de agosto de 2016, ou seja, há menos de ano, período este esperado para o processamento da lide e
que, por si só, não importa em prejuízo à qualquer das partes.De mais a mais, conforme se denota pela certidão de publicação
da decisão embargada (fls. 100), caso não houvesse fundado requerimento relativo à penhora dos valores pela executada,
a quantia já poderia ser liberada de imediato, contudo, em razão da interposição dos presentes embargos do exequente, os
quais interrompem prazo (art. 1.026 do CPC), o prazo para tanto sequer se iniciou, o qual se contará com a publicação desta
decisão.Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições
ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.Decorridos in
albis os prazos indicados na decisão retro (05 e 10 dias - fls. 80/81), certifique-se e intime-se o exequente para que manifeste-se
em termos de prosseguimento.No mais, indefiro a intimação da executada para que deposite a diferença, tendo em vista que,
como defendido pela própria exequente, já houve a concessão de prazo para o pagamento voluntário, sendo desnecessária
nova intimação para tanto.Portanto, a fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo
854 do Código de Processo Civil, determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros de ambas as partes executadas,
por meio do sistema BacenJud, até o valor total da diferença entre o valor já bloqueado e transferido (fls. 82/85) e o valor
atualizado da dívida (fls. 90).Havendo bloqueio, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para
conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados,
devendo a serventia proceder a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no diário
oficial, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e
intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.Por fim, a parte
executada também sai intimada na forma do artigo 917, §1º do CPC.Int. - ADV: CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/
SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), RENE GONÇALVES NETTO
(OAB 318158/SP)
Processo 0016802-13.2007.8.26.0363 (363.01.2007.016802) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Maciel
Antonio Marsura - Banco Bancred Sa - Vistos.Fls. 22/23 - Expeça-se certidão conforme requerido.Sem prejuízo, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência.Int. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), JOAO BATISTA
COSTA (OAB 108200/SP), MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1000051-79.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Fls. 71/72 - A despeito do recebimento das cartas citatórias nos respectivos endereços dos executados pessoas físicas
(fls. 69/70 e 75/76), é certo que não o foram pelos próprios executados. Destarte, a fim de se evitar futura alegação de nulidade,
expeça-se mandado de citação dos referidos executados, no mesmo endereço em que já foram procurados (fls. 69/70 e 75/76),
recolhendo a exequente as guias de diligências para tanto, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Após o cumprimento
dos mandados, intime-se a exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias, vindo
conclusos na sequência.No mais e relativamente à coexecutada Laminacao e Trefilacao de Perfis Sao Gabriel Ltda Epp, a
fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil,
determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BacenJud, até o valor total
do débito.Havendo bloqueio, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite
do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, devendo a serventia proceder
a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no diário oficial, ou pessoalmente, caso não
tenha advogado constituído nos autos.Sem prejuízo, e em relação à mesma parte, DEFIRO a pesquisa de sua última declaração
da renda e de veículos em seu nome, com consequente bloqueio de transferência, se existirem. Proceda-se por meio dos
sistemas InfoJud e RenaJud.Com as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000266-26.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jose Galucci Junior - BANCO
DO BRASIL - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação movida por JOSE GALUCCI JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL para CONDENAR o banco requerido a
pagar em favor do autor (i) a quantia de R$ 60.299,00 (sessenta mil, duzentos noventa e nove reais), a título de indenização
por danos materiais, e (ii) a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.Os valores devidos
à título de dano material deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o
desembolso da quantia, a saber, 31/01/2014 (fls. 42), bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação
(28/01/2016 - fls. 78)Já aqueles devidos à título de indenização pelo dano moral, deverão ser corrigidos monetariamente, nos
termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da publicação da presente sentença, bem como acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação (28/01/2016 - fls. 78).Em razão da sucumbência recíproca, e na forma do art. 86 do CPC,
CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na exata proporção de sua sucumbência, que equivale à
31,49%, se considerado o valor total pleiteado (R$ 99.699,00) e o valor que esta parte perdeu (R$ 31.400,00);E CONDENO o
banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais na exata proporção de sua sucumbência, que equivale à 68,51%,
se considerado o valor total pleiteado pela parte autora (R$ 99.699,00) e o valor que esta parte perdeu (R$ 68.299,00).Em
relação aos honorários de sucumbência, considerando que não foram realizadas diligências extraprocessuais, além do feito não
se revestir de maior complexidade, fixo os honorários devido por ambas as partes no mínimo legal. Deste modo, na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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