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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 2044

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

2044

Processo 1002363-13.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joel Medeiros Faria - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Aguarde-se a intimação e a eventual manifestação do INSS acerca do laudo pericial. - ADV:
GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF)
Processo 1002454-06.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Alves da Cruz Abril Instituto Nacional do Seguro Social - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso.Vista ao INSS
para contrarrazões. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1004406-54.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Eva Pressendo Frigo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, condenando o
requerido a pagar a EVA PRESSENDO FRIGO o benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos da Lei nº. 8.213/91
e suas alterações posteriores, a partir da sua cessação (28/03/2016 f. 26/27), devendo ser reavaliada oportunamente para
verificar a permanência da incapacidade e assim o faço para extinguir o feito, nos termos do artigo 487, inc. I, do novo Código
de Processo Civil.A reavaliação médica da parte autora, a ser feita pelo Instituto requerido, deverá ser realizada no prazo de
04 (quatro) meses após tratamento cirúrgico. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada
vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração
básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação. Oportuno, neste ponto,
destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu
pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009.
Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios
já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº
11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal,
de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o
presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros moratórios nos demais
casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária),
permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de Repercussão Geral
(Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como leading case), ainda
pendente de definição.Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária
da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
De resto, com base no art. 311, inc. IV, do novo CPC, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere
apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 15 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária.
Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida.
OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão, conforme determinado. Dispenso o reexame necessário, nos termos
do art. 496, §3º, inc. I, do novo CPC. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1004919-22.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Ana Cláudia Poiani Marcussi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Intime-se o perito, via e-mail para início dos trabalhos. - ADV: JOÃO CUSTODIO
DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1005047-42.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Blanco
Veroneze - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - O documento anexado a fls.187 dá conta de que a precatória expedida
para intimação do INSS foi baixada definitivamente em 19/05/2017.Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado da sentença.O
pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição intermediária
- cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente.Arquivem-se estes autos. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE
PAIVA (OAB 252435/SP), GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALBERTO FRANCISCO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2017
Processo 0000492-33.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Flavia Regina Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que
tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais
créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive, citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/
PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta,
TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever: “Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos
9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88,
foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este
juízo deixa de apreciar acerca do eventual direito de compensação (ou abatimento) que vem disposto nos §§9º e 10º da nossa
“Lex Fundamentalis”, porquanto referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.2. Destarte,
DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o(a) Oficial(a)
de Justiça INTIMAR A PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no
valor de R$ 33.760,83 (valor PRINCIPAL sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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