TJSP 06/07/2017 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
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CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP)
Processo 1000598-42.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandrus
Endrigo da Silva Reis - Wgr - Construtora e Incorporadora Spe 02 Olimpía Ltda - Alexandrus Endrigo da Silva Reis - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV:
ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 33839/GO)
Processo 1000671-14.2016.8.26.0400 - Exibição - Provas - Maria Cristina Volpe Marangoni - Ativos S/A Securitizadora
de Créditos - Vistos.Diante do teor da certidão de fls. 127, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, 16ª Câmara de Direito Privado,
com cópia do documento de fls. 126, solicitando as providências necessárias para que tal depósito seja transferido para conta
judicial à disposição deste juízo.Com a transferência, cumpra-se o já determinado às fls. 125.Servirá a presente, por cópia
digitada, como ofício, visando atender à celeridade processual.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (OAB 153589/SP), ALBERTO QUERCIO NETO
(OAB 229359/SP)
Processo 1000674-32.2017.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.B. - L.M.B.N. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por L. H.B. em face de L.M.B.N., representado por E.C.G., com fundamento no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida, arcará o autor-vencido com o pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, ficando condicionada a cobrança da verba à alteração da
situação financeira da parte, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Afixe-se a
tarja pertinente.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: YURI HENRIQUE
CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1000721-11.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Alzira Magalhães
de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Providencie a advogada da requerente, a retirada do
alvará de fls. 273. O documento expedido dever ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o
número do processo supra, no prazo de 5(cinco) dias. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), SHILIAM SILVA SOUTO
(OAB 232454/SP), LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP)
Processo 1000787-83.2017.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - Providencie o requerente e seu advogado, a retirada da carta precatória de fls. 122/123. O documento expedido
dever ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo supra, devendo
ser comprovada a distribuição, no prazo de 10(dez) dias, bem como instrui-la com cópias da petição inicial, procuração e
documentos. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000890-90.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lígia Maria dos Santos
Theodoro - Vistos.1. Providencie a serventia, junto ao sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da
devedora, acima qualificada, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 2.232,19 - fls. 13). Feito o
bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos
custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a
transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da
remuneração do depósito judicial.Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades.
No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a),
pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art.
854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição.2. Defiro, outrossim, a pesquisa e
o bloqueio da transferência de veículos encontrados em seu nome através do sistema RENAJUD, ficando indeferidos, por ora,
os pedidos de bloqueio de licenciamento e circulação.3. Sem prejuízo das disposições supra, requisitem-se cópias da última
declaração de renda do(a)(s) devedor(a)(es) através do sistema INFOJUD, visando localizar bens passíveis de penhora, vez
que o(a)(s) credor(a)(es) não logrou êxito em encontrá-los.Havendo resposta positiva, arquive-se em pasta própria, procedendose da forma determinada no artigo 1.263, I, das NSCGJ, cientificando-se o exequente de que os documentos permanecerão
disponíveis em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, após os quais serão destruídos independentemente de nova ordem neste
sentido.4. Defiro, também, a realização de pesquisa de imóveis em nome da executada, através do sistema ARISP.5. Por fim,
ultimadas as providências supra, manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), voltando-me os autos conclusos ao final.Int. - ADV:
MICHELLE CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 344556/SP)
Processo 1000967-02.2017.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.L.D. - - F.M.L. - J.C.D. - Vistas dos autos
aos exequentes para: manifestarem-se, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 50. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB
265633/SP), LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1001049-33.2017.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.M.C. - Vistos.Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTIN ZANOLA (OAB 220094/SP)
Processo 1001204-36.2017.8.26.0400 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - E.I.A. - T.O.M. Isto porque, havendo expressa anuência da ré ao pedido formulado na inicial e não havendo nenhum impedimento, do ponto
de vista social, de que o autor assuma a curadoria da interdita, com quem convive há mais de 10 (dez) anos (fls. 88/91),
como bem observou o Ministério Público, outra solução não resta senão JULGAR EXTINTO o feito, com resolução de mérito,
HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido, para determinar a substituição da curatela da interdita G.O.M.,
nomeando-lhe curador definitivo o autor, Sr. E.I.A., mediante compromisso, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de
Processo Civil. Publique-se a presente, imediatamente, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dia.
Dispenso sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, porquanto tais ferramentas ainda não foram habilitadas. Dispenso, outrossim, sua publicação
na imprensa local, face à gratuidade concedida à parte autora. Afixe-se uma via do edital no átrio do fórum local, onde deve
permanecer por 60 dias, certificando-se. Ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, inscreva-se a presente no registro
civil, intimando-se o(a) curador(a), se o caso, a fornecer os dados necessários à efetivação da medida (art. 92, Lei nº 6.015/73).
Registrada a sentença, providencie a serventia a lavratura de termo de curadoria definitiva, intimando o(a) curador(a) nomeado(a)
para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para o devido compromisso, em obediência ao disposto no artigo
93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.Desnecessária a comunicação da interdição à Justiça Eleitoral por força do Comunicado
CG nº 2201/2016, publicado no DJe de 28/11/2016.Sem custas, diante da gratuidade concedida ao autor e da que ora concedo
à ré.Arcará a ré, vencida, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$-800,00 (oitocentos
reais), o que faço com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando condicionada a cobrança da verba à alteração da
situação financeira da parte (artigo 98, § 3º, do CPC).Expeçam-se certidões de honorários aos causídicos nomeados nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º