TJSP 06/07/2017 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2308
celebração de acordo para por fim ao processo (fls. 37/39).Posto isto, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos
efeitos o acordo avençado fls. 37/39, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento
no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito.Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, , arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias.Custas na forma pactuada.P. R. I. C. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1012708-24.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Mariana Horta GreenhalghVistos.BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA, qualificada na inicial, promoveu a presente ação de Busca e Apreensão, em face a CAROLINE FAVIANA DE LIMA ARCHI,
também qualificada nos autos.Conforme petição de fls. 68, houve desistência do pedido inicial.Indefiro o pedido de desbloqueio,
tendo em vista que não houve bloqueio por este juízo, o mesmo se dá em relação ao SERASA.Posto isto, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Não havendo
ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do
mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após
procedidas as anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1013245-25.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Vistos.BANCO ITAUCARD S/A, qualificada na inicial, promoveu a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, em face a
JOEL SABINO DA SILVA, também qualificada nos autos.Conforme petição de fls. 129/130, houve desistência do pedido inicial.
Indefiro o desbloqueio do veículo, posto que não houve o bloqueio por meio deste juízo.Posto isto, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas
as anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1013989-15.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Egídia Gorgoglione - Mariana Horta GreenhalghVistos.EGIDIA GORGOGLIONE, promoveu a presente ação de Despejo de
por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Locação de Imóvel, em face à ELIZABETE DA SILVA ROMEIRO, também
qualificados nos autos.As partes noticiaram a celebração de acordo para por fim ao processo (fls. 29/30).Posto isto, HOMOLOGO
para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo avençado fls. 29/30, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase
de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito.Não
havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único,
do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
após procedidas às anotações necessárias.Custas na forma pactuada.P. R. I. C. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB
130979/SP)
Processo 1018223-11.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Rebeca Mirocznik Rosemberg BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.REBECA MIROCZNIK ROSEMBERG, promoveu a presente ação de Cumprimento de Título
Executivo Judicial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada nos autos. O executado quitou a dívida, na medida
em que o credor pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Não havendo ressalva no mencionado pedido,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que
publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se ao banco para que seja transferido o valor depositado
em favor do exequente, para a conta indicada às fls. 187/189 e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1018264-75.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1011571-75.2015.8.26.0405) - Busca e Apreensão Propriedade Fiduciária - Banco Psa Finance Brasil S/A - Paulo Marcio Lucianeti Portal - Vistos.BANCO PSA FINANCE BRASIL
S/A, promoveu a presente ação de Busca e Apreensão, em face à PAULO MÁRCIO LUCIANETI PORTAL, também qualificados
nos autos.As partes noticiaram a celebração de acordo para por fim ao processo (fls. 129/133).Posto isto, HOMOLOGO para
que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo avençado fls. 129/133, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase
de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito.Não
havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo
único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, , arquivem-se os
autos, após procedidas às anotações necessárias.Custas na forma pactuada.P. R. I. C. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA
GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1018609-41.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - TATIANA
VICENTE DA SILVA. - RESIDENCIAL VICTORIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Fls.193/194 : nos termos
do artigo 1.023,§ II no NCPC, manifeste-se o embargado em cinco dias, quanto aos Embargos de Declaração. - ADV: MICHELE
BONILHA DA CONCEIÇÃO ANDRADE (OAB 275591/SP), WANDERLEI PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP), CLEBER ANDRADE
DA SILVA (OAB 295818/SP), MICHELE CRISTINA BUZO CUOMO (OAB 321145/SP)
Processo 1021029-82.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ERIVALDO FRANCISCO
DOS SANTOS - BRADESCO SEGURO SAUDE S A e outro - Vistos.ERIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, promoveu a
presente ação de Indenização por Dano Moral, em face à MANOEL CARLOS SANTOS SANTANA e BRADESCO SEGUROS
S/A, também qualificados nos autos.O autor e o requerido Bradesco Seguros S/A noticiaram a celebração de acordo para por
fim ao processo (fls. 127/129), anunciando que com pagamento do débito, concederam aos requeridos irrestrita e irrevogável
quitação .Posto isto, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo avençado fls. 127/129, celebrado
pelas partes e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo
Civil, com apreciação do mérito.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias.Custas na forma pactuada.P. R. I. C. - ADV:
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1024844-87.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Larissa Bento de
Faria - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.LARISSA BENTO DE FARIA, promoveu a presente ação de Declaratória de Nulidade
de Cláusulas Contratual, em face à BANCO ITAUCARD S/A, também qualificados nos autos.As partes noticiaram a celebração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º