TJSP 06/07/2017 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2382
2893
Ltda - Vistos.Ao contador para conferencia dos cálculos com base na sentença que determinou a correção monetária dos
valores desde o desembolso, com juros de 1% ao mês da citação, e danos morais com correção monetária da fixação e juros da
citação. Com os cálculos, digam e cls.Tratando-se de execução provisória, qualquer levantamento sujeita-se à caução.Intimese. - ADV: PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), JOSE GERALDO
DA SILVEIRA (OAB 68986/SP), ALISSON CARLOS FELIX (OAB 318494/SP)
Processo 1006591-70.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Robério Cerqueira
de Oliveira - Diga o autor sobre a devolução negativa AR para a Empregadora JUPAN TRANSPORTES LTDA (esteve no local
por três vezes sem encontrar alguém para receber o AR) - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE
BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), CELSO AUGUSTO DIOMEDE (OAB 123934/SP), ANTONIO MAURO CELESTINO
(OAB 80804/SP)
Processo 1008217-27.2017.8.26.0161 - Monitória - Cheque - Claudinei Aparecido de Araujo - Vistos.A míngua de outros
elementos, defiro ao menos por ora, os benefícios da gratuidade requerida.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor,
o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou
apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta
postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO DE AQUINO (OAB 264987/SP)
Processo 1012469-44.2015.8.26.0161 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Seminário Paulopolitano Diga o autor sobre as devoluções negativas AR (fls.104/107) - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1014356-29.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Água e/ou Esgoto - Isringhausen Industrial Ltda - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência às partes do ofício recebido a fls.250/255. - ADV: JULIA
CHOUERI SORDI (OAB 297618/SP), SIMONE LISBOA BECK (OAB 196696/SP), EDUARDO SCALON (OAB 184072/SP),
FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARISA DA COSTA ALVES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO DIONISIO RODRIGUES DA PALMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0761/2017
Processo 0013032-21.2016.8.26.0161 (processo principal 0020633-54.2011.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Arlindo Vitalino dos Santos - Vistos.Remetam os autos à Contadoria Judicial.
Int. - ADV: GABRIELLA BARRETO PEREIRA (OAB 76885/RS), ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS (OAB 240756/SP),
MARCELO DO BONFIM (OAB 255202/SP)
Processo 1006584-78.2017.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do oficial de justiça - p. 49. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1007628-35.2017.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Osmario Vieira Souza - Vistos etc.1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM).2) Ante a falta de pagamento dos alugueres aliado ao fato de que a relação locatícia não se encontra garantida
por alguma das modalidades previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, nos moldes do art. 59, § 1º, inc. IX, do mesmo diploma
legal, concedo a liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, mediante a prestação da caução em 3 dias.3) Com
o depósito, expeça-se mandado liminar, intimando-se o requerido para que desocupe o imóvel em quinze (15) dias e Cite-se
o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta,
observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. 4) A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.6) Intime-se. - ADV: JOAB VIEIRA NUNES
DE SOUZA (OAB 362225/SP)
Processo 1010277-07.2016.8.26.0161 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rafael
de Oliveira Franco - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Subam os autos à Superior Instância com as nossas
homenagens, observando-se as cautelas de estilo.Int. - ADV: THAYS GODINHO LIMA (OAB 383133/SP), MARIA CRISTINA
ALVES (OAB 50664/SP)
Processo 4005435-35.2013.8.26.0161/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- MARCOS ANTÔNIO MOTA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de MARCOS ANTONIO MOTA alegando, em
suma, que os valores apresentados pelo embargado nos autos principais estão incorretos, eis que nada é devido a titulo de
atrasados eis que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 14/10/2013 até 13/10/2014, data do óbito,
pagando a Autarquia todas as rendas mensais vencidas dentro desse período de tempo. Remetidos os autos à Contadoria
Judicial que apresentou as informações de fls. 31, seguidas de ciência das partes. É o relatório.Decido.Razão assiste ao INSS.
A contadoria asseverou que o autor foi beneficiário do auxílio-doença NB 603.682.007-4, no período de 14/10/2013 e 13/10/2014
(data do óbito), período concomitante com período dos autos. Dessa forma, ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar que nada é devido ao embargado a título de atrasados, por observância
ao art. 124, inc.V da Lei 8.213/91. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que não há valores a receber, para
remunerá-lo condignamente deverá corresponder a R$.1.200,00 em face do disposto no art. 85, parágrafo 8º do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios por força de lei. Intime-se. - ADV: TELMA CELI
RIBEIRO DE MORAES (OAB 89174/SP), ADRIANO AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 159834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARISA DA COSTA ALVES FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º