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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 524

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

524

Especial da Fazenda Pública:I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II as causas sobre
bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares.§ 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial,
a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste
artigo.§ 3 (VETADO)§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.No
presente caso, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o feito não versa sobre matérias excluídas
da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das disposições legais e regulamentares acima citadas.
Trata-se de incompetência absoluta, que deve ser declinada de ofício pelo magistrado.Diante do exposto, RECONHEÇO DE
OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição
dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, tendo em vista a ausência de Vara da Fazenda Pública
instalada.Providencie a Serventia as anotações necessárias, inclusive no sistema informatizado oficial.Servirá a presente como
razões, em caso de eventual suscitação de conflito negativo de competência.Cumpra-se com urgência.Int. e dil. - ADV: RAFAELA
FEITOSA ASSUNÇÃO (OAB 283438/SP), MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL (OAB 244714/SP)
Processo 1008011-21.2015.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ruff Cj Distribuidora de
Petróleo Ltda - Auto Posto Minerais Ltda - - Delacir Ferreira Roque - - Ivana Maria Sá Roque - - Vivian Sa Roque - Vistas dos
autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP)
Processo 1008043-89.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Pegaso Comercio de Autopeças e Serviços Me - - Rodrigo dos Santos Gomes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008043-89.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Pegaso Comercio de Autopeças e Serviços Me - - Rodrigo dos Santos Gomes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008084-56.2016.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Jose Aparecido Goncalves Lima - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias,
sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1008099-25.2016.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Silvânia Cruz dos Santos
- Dispõe o art. 2º da Lei n. 12.153/2009:Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos.§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I as ações de mandado
de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III as causas que tenham como objeto a impugnação
da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2 Quando a pretensão
versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas
e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§ 3 (VETADO)§ 4 No foro onde
estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.O Conselho Superior da Magistratura, por
intermédio do Provimento n. 1.768/2010, alterado pelo Provimento n. 1.769/2010, fixou a competência para julgamento dos feitos
da Lei supracitada, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a limitou, conforme faculta
o seu art. 23, nos seguintes termos:Art. 1º - Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações
de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive
as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88).Art. 2º - Ficam designadas em caráter
exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:I na
Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados
os Juizados Especiais de Fazenda Pública:a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;b) as Varas de Juizado Especial,
com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;c) os Anexos de Juizado Especial,
nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou
Cumulativas para o julgamento;Parágrafo único - Para analisar a necessidade de alteração nas designações ou na competência,
as unidades judiciárias informarão ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, no prazo de 90 dias a contar da vigência
deste provimento, o número e a natureza de feitos distribuídos com fundamento na Lei 12.153/2009.Art. 3º - Enquanto não
instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída
a competência recursal:I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;II nas Comarcas do
Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.No presente caso, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos e o feito não versa sobre matérias excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das
disposições legais e regulamentares acima citadas.Trata-se de incompetência absoluta, que deve ser declinada de ofício pelo
magistrado.Nesse sentido, ainda, o Comunicado CG n. 1467/2010 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, segundo o qual “a partir da entrada em vigor da Lei 12.153/2009, em 23 de junho de 2010, os feitos de juizado especial de
fazenda pública deverão ser julgados exclusivamente pelas unidades judiciárias designadas Tribunal de Justiça no Provimento
1.768/2010” e “a mencionada lei estabelece competência absoluta das unidades judiciárias designadas pelo Tribunal de Justiça
(art. 2º, par. 4º, c.c. art. 14, par. único) e proíbe a redistribuição de feitos (art. 24), o que deve ser observado, evitando-se
redistribuições e conflitos negativos de competência, em prejuízo ao jurisdicionado e em desprestígio ao Poder Judiciário” (DJe
de 29 de junho de 2010, p. 2).Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para
processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta
Comarca, tendo em vista a ausência de Vara da Fazenda Pública instalada.Providencie a Serventia as anotações necessárias,
inclusive no sistema informatizado oficial.Servirá a presente como razões, em caso de eventual suscitação de conflito negativo
de competência.Cumpra-se com urgência.Int. e dil. - ADV: ANDRE CHACON RODRIGUES FERNANDES (OAB 299789/SP)
Processo 1008179-86.2016.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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