TJSP 07/07/2017 - Pág. 1536 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
1536
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, cabendo a própria parte fazer a comunicação da concessionária de energia elétrica.Cite-se, com
as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1010381-95.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Edivaldo Barboza dos Santos - Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, cabendo a própria parte fazer a comunicação da concessionária de energia elétrica.Cite-se, com
as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1010384-50.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Isabel César de Siqueira - Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, cabendo a própria parte fazer a comunicação da concessionária de energia elétrica.Cite-se, com
as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1010388-87.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria de Lourdes Grespa Casagrande
- Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre
a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício, cabendo a própria parte fazer a comunicação da concessionária de energia elétrica.Citese, com as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR
PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1010391-42.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Silvana Denis de Lima - Isto posto,
ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, cabendo a própria parte fazer a comunicação da concessionária de energia elétrica.Cite-se, com
as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1010395-79.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Vilma de Lourdes Martinelli Ferreira
- Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre
a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício, cabendo a própria parte fazer a comunicação da concessionária de energia elétrica.Citese, com as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR
PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1010849-59.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Marcela Aparecida dos Santos
Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, defiro a liminar, para permitir a autora que prossiga no certame,
e possa realizar os testes psicológicos agendados para o dia 30/06/2017. Comunique-se.Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas,
autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação
torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas
submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.Cite-se e intime-se o requerido para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício, para fins de comunicação da requerida.Intime-se. - ADV: JOSE HONORIO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 323559/SP)
Processo 1013241-06.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jonas Anastácio
Ferreira - Fls. 49/50: proceda a serventia a anotação no SAJ do nome da nova procuradora do impetrante.Concedo ao impetrante
os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Não há elementos que comprovem a ausência das notificações dos processos
administrativos instaurados em desfavor do impetrante, tendo em vista que não veio com a petição inicial cópia integral dos
referidos procedimentos que culminaram na imposição da infração. Logo, não há como verificar, de pronto, que as notificações
não tenham sido enviadas ao autor dentro do prazo legal. Assim, dada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos
administrativos, indefiro a liminar.Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do indeferimento da liminar e também para
que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade
impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS.Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista
ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença.Intime-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/
SP)
Processo 1013330-29.2016.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Rafael Henrique Izidio - Diretor do
Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran - Proceda a serventia a anotação no sistema SAJ do nome da nova
procuradora da parte autora.Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente que visa a imediata exibição pelo requerido
dos comprovantes de notificação da autuação e da penalidade dos Autos de Infração de Trânsito indicados na peça inaugural
pela parte autora. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º