TJSP 07/07/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
1567
seu alcance e pertinência, sob pena de preclusão.Sem prejuízo, expeçam-se os oficios solicitados às fls. 353/354, colocandose os expedientes à disposição da requerida para impressão através do E-SAJ e devido encaminhamento. Intime-se. (NOTA
DE CARTÓRIO: Oficio disponivel para impressão através do E-SAJ). - ADV: NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB
102746/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), CARLOS
EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 0007224-35.2011.8.26.0347 (347.01.2011.007224) - Procedimento Comum - Telefonia - Maria da Gloria Cerqueira
Beretella - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Vistos.Fl. 382:- Ciente.Compulsando os autos, denoto que
a executada não tem comprovado mês a mês a realização dos depósitos judiciais.Além disso, mencionados depósitos tem
ocorrido ao menos em três contas judiciais, quais sejam: 4100124633382, 1300127901949 e 2500110609871.Assim, por ora,
oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a este Juízo a respeito dos depósitos realizados, respectivas datas e valores
constantes das contas judiciais nº 4100124633382, 1300127901949 e 2500110609871, bem como, se existem outras contas
judiciais vinculadas a estes autos.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP)
Processo 0008332-70.2009.8.26.0347 (347.01.2009.008332) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Safra Sa - Redisa Industria e Comercio de Pecas Agricolas e Industriais Ltda - Edson Luiz Rodrigues - Vistos.
Ante a certidão de fl. 217, aguarde-se por mais 10 (dez) dias.Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV:
ADERSON ELIAS DE CAMPOS (OAB 45653/SP), LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2017
Processo 1000339-75.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO L.L.M. - M.A.S. - Vistos.Ciente do processado.Trata-se de ação de execução de alimentos que L.M. e L.d.L.M., representados por
seu genitor L.M., promovem contra M.A.S., sob o rito expropriatório.Devidamente citada, a executada apresentou impugnação
argumentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e no mérito a inexistência de débito e litigância de má-fé.Por seu turno,
os exequentes refutaram a impugnação apresentada e requereram o regular prosseguimento do feito, com a determinação da
indisponibilidade e penhora dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 58/62).Em seu parecer de fls. 65, o
douto representante do Ministério Público manifestou-se pela exclusão de L.M.do polo ativo da presente ação, haja vista ter
este atingido a maioridade civil. Pugnou, ainda, oParquetpelo normal prosseguimento do feito em relação à ação de execução
promovida pela menor L.d.L.M..Consoante a decisão de fls. 72/73, ficou consignada a permanência do exequente L., com a
condição de que o mesmo providenciasse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento
procuratório.Intimado pessoalmente (fl. 106), o exequente L.M. deixou transcorrer o prazo sem efetuar a devida regularização
do feito (fl. 107). Compulsando os autos, infiro primeiramente que a exclusão do exequente L.M. do polo ativo do presente
feito é medida que se impõe, posto que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando a manifestação da
parte interessada que não dá o regular andamento ao processo.Considerando que o exequente L. deixou de atender o quanto
determinado na decisão de fl. 72/73 e despacho de fl. 90, ou seja, não regularizou a sua representação processual, inviável o
prosseguimento do processo em relação a este exequente, uma vez que tal atitude demonstra inequívoco desinteresse.Ressaltase, outrossim, que o advogado é essencial à Justiça como parte de garantia do devido processo legal. A dispensa de advogado
é medida excepcional, somente podendo ser realizada por meio da Constituição Federal ou da lei.Destarte, ante a falta de
pressuposto processual de validade, determino a exclusão do exequente L.M. do polo ativo da presente demanda. Providencie
a Serventia as anotações necessárias. É de bom alvitre assentar que se tratando de alimentos arbitrados intuitu familiae,
sem discriminação da fração alimentar de cada credor, hipótese dos autos, advindo a cessação do direito de qualquer dos
beneficiários, o valor do encargo alimentar permanece incólume, em razão do direito de acrescer do alimentando remanescente.
Dessa forma, deve a presente execução prosseguir regularmente em relação à menor L.d.L.M., consoante parecer ministerial
de fl. 65.Pois bem. Superada estas questões, debruço-me doravante sobre a impugnação apresentada pela demandada às fls.
39/43, que alega ter efetuado o pagamento das prestações alimentícias por meio de depósitos efetuados na conta do genitor dos
exequentes ou diretamente ao sr. L..M.Conquanto a executada tenha acostado aos autos comprovantes de depósitos bancários
e notas promissórias com o escopo de comprovar o pagamento da pensão alimentícia, observa-se que a nota promissória de
fl. 51 não se encontra assinada pelo genitor/representante legal da exequente.Cuida pontuar que a disciplina legal acerca do
pagamento encontra-se inscrita no artigo 320, do Código Civil, in verbis: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada
por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o
tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.Extrai-se de forma inconteste do texto
legal que a assinatura do credor ou de seu representante legal representa requisito essencial da quitação, sendo o recibo de
quitação considerado válido e oponível ao credor apenas se contiver a assinatura deste. In casu, tendo o representante legal
da exequente insurgido-se contra as notas promissórias apresentadas, cumpria a executada provar que, efetivamente, adimpliu
com a obrigação alimentar e que os respectivos valores restaram revertidos em benefício da menor, fato que não ocorreu. Ante
o exposto, reputo a nota promissória na qual inexiste a firma do representante da credora meio inidôneo para comprovar o
pagamento do valor devido.Não há, portanto, que se falar em inépcia da peça vestibular, tampouco em litigância de má-fé, sob
o argumento de inexistência de débito a ser cobrado. Sem prejuízo, considerando a atualização do débito apresentada pela
exequente (fls. 94/95), defiro a penhora do saldo do FGTS da executada.Expeça-se mandado de penhora do saldo do FGTS,
encaminhando-se cópia da citada petição, devendo o mesmo ser cumprido junto à Caixa Econômica Federal, que deverá ser
intimada para depositar o valor em conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. Tratando-se de execução sob o rito do artigo
523 do CPC, após a efetivação da penhora, intime-se a devedora a respeito das mesmas, nos termos do artigo 847, também do
CPC, expedindo-se o necessário.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1000339-75.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO L.L.M. - M.A.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 119). - ADV: ALEXANDRE
ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1000458-36.2017.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.A.L. - M.R.C. Vistos.Ciente da petição de fls. 32 e do parecer ministerial de fl. 35.Intime-se a exequente, na pessoa de sua representante legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º