TJSP 07/07/2017 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
1625
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2017
Processo 0010979-50.2000.8.26.0348 (348.01.2000.010979) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.L.S.S. - Ciência
ao autor de Carta Precatória disponível no sistema às fls. 190/191, ficando intimado a providenciar distribuição por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo, ainda, comprovar sua distribuição nestes
autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB 318571/SP), MARIA DAS GRAÇAS
BATISTA SANTOS (OAB 370790/SP)
Processo 1000532-87.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - D.S.R. - Vistos.1 - Fl. 106: primeiramente, verificase do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 99 que foi diligenciado apenas um endereço do requerido A. S. R., ao passo
que foram apontados dois endereços na Carta Precatória expedida às fls. 72/73.Dessa forma, expeça-se nova Carta Precatória,
para tentativa de citação do requerido A. S. R. no endereço apontado à fl. 73, ainda não diligenciado.2 - Em relação à requerida
F. A. S., aguarde-se resposta do ofício expedido à fl. 95.Intime-se. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1001271-60.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.C.B.S. - M.F.S.N. - Vistos.
Trata-se de ação de alimentos proposta por J. M. C. B. dos S. - representada pela genitora L. M. C. - em face de M. F. dos
S. N. Alega a autora, em síntese, que o requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não cumpre com a
obrigação alimentar. Requer a fixação dos alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo. Quanto aos definitivos, pleiteia por
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidente sobre as verbas descritas na inicial, em caso de vínculo
empregatício, ou 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Pugna pelos benefícios
da gratuidade judiciária (fls. 1/11).Com a inicial vieram documentos (fls. 12/31).Deferidos os benefícios da justiça gratuita;
alimentos provisórios arbitrados (fls. 32/33).As partes se compuseram em audiência de tentativa de conciliação realizada no
CEJUSC (fls. 86/88).O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 92).É o breve relatório.Fundamento e Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao réu. Anote-se.Nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da
pretensão, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade externada
pelas partes perante os conciliadores do CEJUSC. Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível
com a vontade recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao
pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, tudo com fundamento nos artigos 82, § 2.º, 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Dê-se
ciência ao Ministério Público.Comunique-se a presente decisão à E. 9ª Câmara de Direito Privado, na qual tramitam os autos
de Agravo de Instrumento número 2027889-02.2017.8.26.000, com brevidade.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.P. I. C. - ADV: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP), IDENE APARECIDA DELA CORT
(OAB 242795/SP)
Processo 1001574-74.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - A.F.R. e outro - Vistos.Trata-se de ação de
alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas proposta por A. F. R. - por si e como representante de sua filha, E. V. dos S.
R. - contra A. C. dos S., alegando, em síntese, que do relacionamento que teve com a ré adveio a filha E. V. dos S. R., em 30
de maio de 2015 (fl. 14). Disse que desde o fim do relacionamento a menor está sob sua guarda fática. Pleiteou a fixação de
guarda paterna, garantindo-se o direito de visitas à genitora. Requereu a fixação dos alimentos no importe correspondente a
33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos da requerida, incidentes sobre as verbas descritas na inicial, em caso
de vínculo empregatício, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício. Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 1/9). Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/19.
Gratuidade Judiciária já deferida à fl. 24.Tutela provisória indeferida às fls. 36/38.A audiência de tentativa de conciliação restou
prejudicada diante da ausência da ré (fl. 58).A ré não apresentou defesa (fl. 59).Os autores pleitearam o julgamento antecipado
(fl. 63).O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial (fl. 69). É o relatório.Fundamento e Decido.Caso é
de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.O pedido é procedente em parte.Citada, a ré permaneceu inerte,
deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora concedido para defesa. À luz do artigo 344 do Código de Processo Civil,
a ausência de resposta acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.Nada obstante sejam relativos os
efeitos da revelia, não há nos autos elementos para afastá-los, tampouco para tornar inverídicas as ponderações da inicial.
Tenho por verdadeiras, portanto, as alegações de que a criança está de fato sob a guarda do autor, bem assim de que a
manutenção dessa situação é mais benéfica àquela.Destarte, deve a menor ficar sob a guarda do pai, com a fixação de regime
de visitas sugerido na inicial.No que toca à obrigação alimentícia, a pretensão procede substancialmente.A filiação encontra-se
devidamente comprovada por meio de documento colacionado aos autos (fl. 14). Assim, cabe à ré exercício do poder familiar,
plexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o sustento,
a guarda e a educação dos filhos. O dever de prestar alimentos decorre, com isso, do poder familiar. A obrigação alimentar,
portanto, não se questiona, pairando a discussão, apenas, em relação ao valor a ser fixado a título de pensão alimentícia.
Aliás, “os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores são incondicionais e, por isso, não podem os mesmos, alegando
que não têm condições, sem prejuízo da própria subsistência, se eximir de pagar a pensão dos filhos, ou oferecer pensão
insignificante às necessidades daqueles, ou que viole a dignidade das pessoas envolvidas” (trecho tirado da Apelação Cível nº
0014408-24.2013.8.26.0007, 7ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.). De acordo
com a norma contida no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo a qual “os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, o dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade
do alimentando e a possibilidade do alimentante. Trata-se do chamado binômio necessidade/possibilidade, princípio orientador
da questão. No caso em tela, impossível, por ora, aferir a capacidade financeira da alimentante, porque ausente nos autos
qualquer documento nesse sentido. As necessidades alimentares da requerente menor, por sua vez, são presumíveis. O valor
pleiteado a título de pensão alimentícia na ausência de vínculo mostra-se, sob esse aspecto, ligeiramente elevado, devendo
ser mais bem equalizado com vistas ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, atendendo ao binômio
“necessidade-possibilidade”, e considerando o número de alimentado (um), entendo que os alimentos devam ser fixados em
30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, para o caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício
previdenciário, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). O arbitramento se afigura condizente
com o que se demonstrou nos autos, que apresentam a necessidade de uma filha e as possibilidades de uma mãe que não
será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser responsabilizada pelo sustento de sua filha.
Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos, e o faço com fulcro no art. 487,
I, do CPC, para, além de regulamentar o regime de guarda e de visitas na forma da inicial, condenar a ré ao pagamento de
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