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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 1707

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TJSP 07/07/2017 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

1707

requisitem-se.No mais, pelos mesmos motivos lançados às fls. 141, mantenho a custódia do réu; ademais, em relação aos itens
“b” e “e”, pleiteados às fls. 165/166, serão apreciados em sentença.Intimem-se. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE
SOUSA (OAB 135346/SP)
Processo 0000498-78.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - LUCAS WILLIAN GUERREIRO - Vistos.Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Lucas
Willian Guerreiro, para apurar a prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, e artigo 35, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, todos
da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 69, do Código Penal.Às fls. 129/130, a denúncia foi recebida, tendo este Juízo
determinado a requisição de folha de Antecedentes Criminais e a citação do réu(ª) para apresentação da defesa preliminar.
Citado(ª) o réu(ª) Lucas Willian Guerreiro (fls.169), este(ª) apresentou sua defesa prévia/preliminar (fls.167).É o relatório.
DECIDO.Alegações da defesa, não vislumbra de plano, excludente de ilicitude ou de culpabilidade; portanto, nada impede a
instrução processual.Ademais, a materialidade do crime restou comprovada (laudo de exame químico toxicológico (fls. 172/173)
e há indícios sérios de sua autoria imputada (justa causa para a propositura da ação penal).Assim, presentes os pressupostos
legais, mantenho recebimento da denúncia, e designo o dia 02 de agosto de 2017, às 15 horas, para a audiência una de
instrução, interrogatório, debates e julgamento (art. 400, CPP), intimando-se e, se necessário, requisitem-se.Intimem-se. - ADV:
IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP)
Processo 0000567-13.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CRISTIANO DOS SANTOS BARBOSA - Vistos.O auto de prisão em flagrante em ordem (CPP, art.302, I).Com efeito, observada
as formalidades descritas no artigo 304, caput, do Código de Processo Penal. Foi realizada a audiência de custódia, nos termos
da Resolução nº 213 do CNJ (fls.32/33); acolhido parecer do D. Promotor der Justiça foi convertida a prisão em flagrante em
preventiva.Diante disso, por ora, aguarde-se apensamento dos autos de inquérito policial; após, nova vista ao MP.Intime-se.
Mirassol, 07 de junho de 2017. - ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 0000567-13.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CRISTIANO DOS SANTOS BARBOSA - Vistos.Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese
caracterizam o delito tipificado pela denúncia, formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho
por bem recebê-la contra: CRISTIANO DOS SANTOS BARBOSA.Cite-se o réu(ª), dando-lhe ciência da acusação, intimando-se
a constituir defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos
dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, alterado com o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.A propósito, no tocante ao rito processual adotado nestes autos, calha a
transcrição da ementa do V. Acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC
nº 1134491920128260000, Rel. Sérgio Coelho, Julgamento 02/08/2012. Data (de publicação 07/08/2012):”HABEAS CORPUS:
RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA TRÁFICO DE ENTORPECENTES Nulidade. Adoção do rito comum ordinário que não causa qualquer prejuízo à defesa. Inocorrência. Procedimento que permite a
maior cognição jurisdicional. Superveniência de sentença condenatória. Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo
prejudicado, ante a condenação do réu durante o trâmite do writ. Ordem denegada, quanto à alegação de nulidade.”Comuniquese ao IIRGD.Requisite-se folha de antecedentes criminais junto a VEC; e eventuais certidões esclarecedoras.Não foi proposta
a suspensão condicional do processo, face senão ao impedimento dado por lei.Oficie-se conforme requerido pelo MP no item V,
da cota de fls. 67.Finalizando, diante do laudo de exame químico toxicológico juntado às fls. 52/53, cuja regularidade formal é
ora atestada para os fins do artigo 50, § 3º, da L. 11.343/06, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida nos
autos, devendo a autoridade policial obedecer ao procedimento dos §§ 3º a 5º, do Artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, guardandose amostra necessária à realização do laudo definitivo.Intime-se e anote-se que houve de apreensão nos autos de objetos e
importância (fls.29/31). - ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 0000576-30.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Willians Lino da Silva - - Gilson
Henrique dos Santos - Vistos.O processo é movido contra Gabriela Laurindo da Silva, Willians Lino da Silva e Gilson Henrique
dos Santos.Com relação a réu Gabriela, por decisão de fls. 169, foi tornado sem efeito a decisão do recebimento da denúncia,
ante a notícia nos autos da sua inimputabilidade. Em relação ao réu Willian, teve o seu regular tramite processual, ou seja,
foi devidamente citado, com o encerrada a instrução processual, foi proferida sentença; entretanto, às fls. 241, foi interposto
recurso de apelação nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP.Quanto ao réu Gilson, foi citado por edital e, por decisão de fls.
185, determinou a suspensão do processo nos termos do artigo 366, do CPP, com a antecipação da prova oral. Com efeito,
após encerramento da instrução processual, no próprio termo de audiência de fls.236/239, o representante do Ministério Público
pleiteou a prisão preventiva do acusado.Diante disso, DETERMINO a separação dos autos, prosseguindo-se nestes autos a
ação contra ao réu Willians e, em autos a serem formados com “xerocópias” de todas as peças principais, relativo ao réu Gilson;
retornando-se à conclusão para apreciar o pedido da prisão preventiva .No mais, como o réu Willians irá apresentar as razões
de apelação nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fls.241), remetam-se estes autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Intimem-se.Mirassol, 27 de junho de 2017. - ADV:
MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MARIANA PASCON SCRIVANTE GALLI (OAB 312878/SP)
Processo 0000587-38.2016.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jose Leandro Yamamoto Cucaroli - - João Mariano dos Santos - Autos com vista para as defesas dos réus João Mariano e José
Leandro apresentarem contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP),
MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 0000594-51.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Hiago
Henrique Santana da Silva - Vistos.Verifique a serventia se informações sobre o cumprimento da carta precatória copiada às fls.
136/137; em caso negativo, cobrem-se.No mais, aguarde-se a realização do ato designado ás fls.139. Intime-se.Mirassol, 30 de
junho de 2017. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 0000611-32.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JULIO CÉSAR PEREIRA - Vistos.Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese caracterizam o
delito tipificado pela denúncia, formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho por bem recebêla contra: JULIO CÉSAR PEREIRA.Cite-se o réu(ª), dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a constituir defensor, para que
esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código
de Processo Penal, alterado com o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo.A propósito, no tocante ao rito processual adotado nestes autos, calha a transcrição da ementa do V. Acórdão proferido
pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC nº 1134491920128260000, Rel. Sérgio Coelho,
Julgamento 02/08/2012. Data (de publicação 07/08/2012):”HABEAS CORPUS: RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Nulidade. Adoção do rito comum ordinário que não
causa qualquer prejuízo à defesa. Inocorrência. Procedimento que permite a maior cognição jurisdicional. Superveniência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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