TJSP 07/07/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2000
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0501/2017
Processo 0000398-14.2017.8.26.0369 (processo principal 1002398-04.2016.8.26.0369) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Cheque - Fernando Verssuti - Vistos.1. Ressalto que a ordem de bloqueio de valores foi protocolada junto ao Banco Central
do Brasil e realizadas as buscas, foram encontrados valores insuficientes e irrisórios para a garantia total do débito executado
(fls. 23), razão pela qual foi procedido o desbloqueio dos referidos valores.2. Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de
prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias.3. No silêncio, não havendo custa a serem recolhidas,
arquivem-se os autos, aguardando provocação da parte interessada, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.4.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP), PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP)
Processo 0000839-92.2017.8.26.0369 (processo principal 0001126-26.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Glauco Luiz de Almeida - Banco do Brasil S/A - Glauco Luiz de
Almeida - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação das partes para:- devedor para o prazo de 05(cinco)
dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.- do credor, para se manifestar quanto ao depósito.Nada Mais. ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0000840-77.2017.8.26.0369 (processo principal 0001126-26.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Hebe Gimenez Leal - Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO - Ato
OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação das partes para:- devedor para o prazo de 05(cinco) dias para se manifestar,
nos termos do §3º do art. 854 do CPC.- do credor, para se manifestar quanto ao depósito.Nada Mais. - ADV: GLAUCO LUIZ DE
ALMEIDA (OAB 69914/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0001328-32.2017.8.26.0369 (processo principal 0001033-63.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique Goncalves - Taisa Regina Gazola da Silva - Bruno Henrique Goncalves Vistos.HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 34/35 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Moral, feito nº 000132832.2017.8.26.0369, promovida por Bruno Henrique Goncalves contra Taisa Regina Gazola da Silva, com fundamento no artigo
924, Inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Após, recolhidas eventuais custas pendentes pela executada e feitas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de
baixa e arquivamento definitivo no processo principal e no presente incidente. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0001511-03.2017.8.26.0369 (processo principal 0030689-31.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Alan Kardec Rodrigues Advogados Associados - Silvia Regina Rego Miani - Vistos.Anote-se no processo de conhecimento
que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora
da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$4.012,14, sob pena de ser
acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução.Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo
, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.Em seguida, se requerida
pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre
a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação
do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante
da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações:a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da
jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar
quanto ao depósito.Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação
do depósito judicial.Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP)
Processo 0001517-10.2017.8.26.0369 (processo principal 3000220-53.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - ANTONIO CARLOS BAESSO - ME - Vistos.Fls. 1/2: O pedido deverá ser instruído com as
peças necessárias (sentença, acórdão, se existente, e trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito,
se execução por quantia certa; outras peças que julgar necessárias, tais como procuração da parte executada), nos termos
do contido nos arts. 1.285/1.289, Subseção XXVI, cap. XI das NSCGJ. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do
incidente.Intime-se. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), LEANDRO RAFAEL ALBERTO (OAB 343013/
SP)
Processo 0001544-90.2017.8.26.0369 (processo principal 0001794-31.2014.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Cheque - Sebastião Fernando Frederici - Poiani & Lopes Ltda (rioscan) - Sebastião Fernando Frederici - Vistos.Anote-se no
processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição)
ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor
de R$2.315,34, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos
sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução.Fica a parte executada
advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente
para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito.Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do
BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que
vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações:a) do devedor, na pessoa
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