TJSP 07/07/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2005
antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa de 10%
prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação no prazo
de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida, proceda-se a
penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a transferência do
montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento da impugnação
fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este não tenha
sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação” (AI nº
2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000247-31.2017.8.26.0369 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - José Serpa Macena - CERTIDÃO - Ato
OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ao exequente ciência e manifestação da certidão de fls. 48. Nada Mais. - ADV: HELEN
CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Processo 1000248-16.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marilene
Duarte Ribeiro - Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 74/81).Trata-se de Cumprimento de Sentença
ajuizado por Marilene Duarte Ribeiro contra Itaú Unibanco S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO.O autor proveu
verdadeira execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto e requerendo a citação da requerida para
pagamento.Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar em nulidade. Sobre a possibilidade de
se ingressar diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação
coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado
e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de
sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS
01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 13.760,55, sob pena de ser acrescida a multa
no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante inserido na planilha de cálculo a título de
honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento da ação originária do IDEC não pode ser
cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será regido pela recente súmula 517, do C. STJ,
pela qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado
o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.Fica a parte executada
advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente
para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito.Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do
BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida
a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa
proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação
de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador
ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para
oferecimento de impugnação (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou certificado
o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que deverá certificar a serventia,
antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa de 10%
prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação no prazo
de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida, proceda-se a
penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a transferência do
montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento da impugnação
fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este não tenha
sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação” (AI nº
2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000250-83.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isabel
Cristina Sales Domiciano Casagrande - Vistos.Anote-se o diferimento no recolhimento das custas (fls. 69/76).Trata-se de
Cumprimento de Sentença ajuizado por Isabel Cristina Sales Domiciano Casagrande contra Itaú Unibanco S/A, devidamente
qualificados nos autos. DECIDO.O autor proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando o valor que entende correto
e requerendo a citação da requerida para pagamento.Destarte, atendeu ao previsto no artigo 509 do CPC, não se havendo falar
em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com a fase de execução em hipóteses similares:”PEDIDO DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento
em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não
é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença
desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des.
Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou
pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$
27.180,98, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%,
ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante
inserido na planilha de cálculo a título de honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento
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