TJSP 07/07/2017 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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2, terceiro parágrafo) e, mais à frente, ao lote 34, da quadra A (fl. 2, quinto parágrafo).Assim, embora os documentos juntados
aos autos indiquem tratar-se do lote 15, quadra 10, determino, para evitar qualquer sorte de nulidade processual, que o autor
emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo tal fato e descrevendo, corretamente, o imóvel adquirido.
No mesmo prazo deve, visando evitar a prematura extinção do feito: a) providenciar, se assim o entender, a inclusão, no pólo
ativo, do Sr. Rafael Augusto Sadoco, cedente do imóvel descrito nos autos, na medida em que não lhe é lícito requerer, em
nome dele, que a ré se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (fl. 23, “a”); b) juntar aos autos
documento comprobatório da anuência da ré à cessão de crédito havida, objeto do contrato de fl. 52/54), mormente diante
do que dispõe a cláusula 6.4.1 do contrato de fls. 29/46, tudo sob pena de indeferimento e extinção.Decorrido o prazo supra,
com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, inclusive para análise do pedido de tutela.Int. - ADV: OSWALDO ANTONIO
SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), LORRAN ZULIANI SERRANO (OAB 348068/SP)
Processo 1003004-02.2017.8.26.0400 (apensado ao processo 1001879-96.2017.8.26.0400) - Tutela Cautelar Antecedente
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Darci Aparecida Marcondes Domingues - - Livia Domingues Corniani - - Luana
Domingues Corniani - - Silvana Marcondes Domingues - - Rosana Marcondes Domingues - - Vitor Manuel Mota Menino - - Célia
Scarpinetti Galvão - - Emilio Afonso de Oliveira - - Gustavo Afonso de Oliveira - - Rosana Afonso de Oliveira - - Francisco Jose
das Neves - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das
Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - 2. Ante o exposto, determino a remessa
dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, com as nossas homenagens. Int. - ADV: FRANCISCO JOSE DAS NEVES
(OAB 122257/SP)
Processo 1003004-02.2017.8.26.0400 (apensado ao processo 1001879-96.2017.8.26.0400) - Tutela Cautelar Antecedente Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Darci Aparecida Marcondes Domingues - - Livia Domingues Corniani - - Luana
Domingues Corniani - - Silvana Marcondes Domingues - - Rosana Marcondes Domingues - - Vitor Manuel Mota Menino - - Célia
Scarpinetti Galvão - - Emilio Afonso de Oliveira - - Gustavo Afonso de Oliveira - - Rosana Afonso de Oliveira - - Francisco Jose
das Neves - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves
- - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - - Francisco Jose das Neves - Vistos.Trata-se de “Pedido de Tutela de
Urgência Antecipada de Cumprimento de Obrigação Contratual com fundamento no artigo 303, §1º, inciso I do CPC” que DARCI
APARECIDA MARCONDES DOMINGUES E OUTROS movem em face de TUTI ADMINISTRAÇÃO E HOTELEIRA SPE LTDA,
alegando, em síntese, que: a requerida é sócia ostensiva dos autores em SCP formada com o propósito de explorar atividade
hoteleira no empreendimento Thermas de Olímpia Resorts; os autores são proprietários de unidades habitacionais no
empreendimento, que foram entregues à sócia ostensiva para que os administrasse e locasse; insatisfeitos com os rumos da
administração pela ré, diversos sócios se desligaram do pool hoteleiro; mesmo diante da retirada dos sócios, no entanto, a
requerida continua utilizando e locando seus imóveis; mesmo utilizando os mesmos, não remunera tais proprietários pelo uso;
os autores emitiram notificaçõs de retirada da sociedade em 06/04/2017, sendo tais notificações recebidas pela requerida no
mesmo mês; suas retiradas tornaram-se definitivas após 60 dias das notificações; no entanto, a sócia ostensiva não devolveu
os apartamentos, nem remunerou tais sócios pelo período; sequer permitiu que fossem vistoriados os imóveis; compareceram
os autores no condomínio no dia 12/06/2017 para reaverem seus apartamentos, sendo impedidos pelo funcionário Adriano, que
informou que só realizaria a entrega com ordem do proprietário da Tuti; os autores lacraram as portas de seus apartamentos,
lavraram boletim de ocorrência e notificaram a administradora por e-mail; na mesma noite, a administradora retirou os lacres e
continuou a usar os imóveis; os autores cumpriram as formalidades legais e contratuais para a retirada da sociedade; a
exploração dos imóveis só pode ocorrer com a expressa autorização de seus proprietários; é direito dos autores retirarem-se da
sociedade; tanto o Cód. Civil quanto o contrato entre as partes preveem a possibilidade de resilição unilateral e retirada dos
sócios ocultos; a requerida não efetua o pagamento dos rendimentos dos autores desde março de 2017, embora continue
fazendo o pagamento dos rendimentos aos proprietários que ainda não se retiraram da sociedade; deve ser fixada multa pelos
dias em que a requerida utilizou as unidades sem autorização; a convenção do condomínio exigia que a unidade estivesse
“montada” para ser entregue ao pool hoteleiro, o que foi custeado pelos proprietários; devem ser devolvidas nas mesmas
condições; apresentam os itens que eeram obrigatórios para as suítes tipo família e tipo duplex; foi constatada a existência de
unidades em péssimo estado de conservação, demonstrando o perigo de dano. Requerem, ao final, diversas medidas em sede
de tutela de urgência (fl. 17). Juntaram documentos.O processo foi originalmente distribuído de forma livre à 2ª Vara Cível de
Olímpia. O MM. Juiz, no entanto, proferiu decisão a fls. 249/250 reputando conexa a presente ação e o processo nº 100187996.2017.8.26.0400, que corre perante a 1ª Vara Cível, determinando a redistribuição do feito.É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.1. Aceito a competência para o julgamento do presente feito, exatamente em razão da conexão do mesmo
com outros feitos que já tramitam por esta 1º Vara Cível, em especial os processos nº 1001879-96.2017.8.26.0400 e 100210249.2017.8.26.0400. Diga-se, aliás, que os pedidos que animam a demanda já foram parcialmente deduzidos no bojo do segundo
processo citado, sendo indeferidos apenas e tão somente em razão da necessidade de propositura de ação própria. Providencie
a Serventia o apensamento ao processo nº 1001879-96.2017.De outro lado, não se justifica a tramitação em segredo de justiça,
devendo providenciar também a Serventia a retirada da tarja específica.2. Com relação ao pedido de tutela de urgência, dispõe
o artigo 303 que: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca
realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”.Pois bem. No caso concreto, os autores demonstraram
que: são, realmente condôminos do empreendimento e adquirentes das unidades habitacionais em debate; o contrato da
Sociedade em Conta de Participação (cláusula 21ª, fl. 45), assim como o artigo 121º da Convenção Condominial (fls. 72/73),
estipulam o direito de livre retirada dos sócios ocultos, mediante notificação com antecedência de 60 dias; providenciaram a
notificação da sócia ostensiva acerca de suas retiradas (fls. 107/117), com entrega mediante AR (fls. 124/135); já se encontra
vencido o prazo de 60 dias. Há, ainda, fortes indícios de que os apartamentos ainda não foram devolvidos, nem vistoriados, bem
como continuam a ser livremente explorados pela requerida. O perigo de dano é latente, diante do argumento de que a requerida
vem utilizando o bem, mas não vem remunerando o seu uso, tal qual a sociedade estivesse encerrada apenas para os sócios
ocultos.A principal tutela buscada tem, na verdade, o objetivo de reintegrar na posse dos apartamentos os seus proprietários, no
sentido de dar cumprimento à resilição unilateral do contrato com a Sociedade em Conta de Participação ou, em outras palavras,
diante do exercício do livre direito de retirarem-se do pool hoteleiro que atualmente administra o Resort.Neste sentido, não é o
caso de determinar a entrega do imóvel por parte da requerida sob pena de multa (itens 1 e 3), mas sim deferir o pedido
subsequente, que é a imediata ordem de reintegração, a ser cumprida por Oficial de Justiça (item 4). Cumprida a ordem, os
autores terão a posse plena de seus imóveis, sendo-lhes lícito providenciar troca ou acréscimo de fechaduras, ou outras medidas
lícitas quaisquer para evitar novo esbulho.Eventuais danos causados aos imóveis ou decoração poderão ser posteriormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º