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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 2314

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TJSP 07/07/2017 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

2314

DE BRITO (OAB 239803/SP)
Processo 0031267-32.2006.8.26.0405 (405.01.2006.031267) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Rodrigo dos Santos Paiva - - Jorge Luiz Carias - - Luiz Felix da Costa - DESPACHOProcesso nº:0031267-32.2006.8.26.04052006/003453Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - ReceptaçãoAutor:Justiça PúblicaRéu:Rodrigo dos Santos
Paiva e outrosCONTROLE º 3453/06Defiro o ingresso aos autos do defensor fls. 234/237, incluído no sistema para futuras
intimações, bem como o benefício da Justiça Gratuita ao réu Rodrigo.Homologo a desistência formulada pelo Ministério Público
a fls. 232 para que produza seus efeitos legais.Em prosseguimento ao feito, designo audiência para oitiva das testemunhas de
defesa e eventualmente interrogatório dos réus para o dia 30/08/2017, às 13h30.Providencie-se o indispensável para realização
do ato.Por outro lado, como se verifica dos autos, a denúncia foi albergada em 05.09.2006 e desde então já transcorreram mais
de nove anos sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.Considerando que a pena prisional máxima
cominada ao delito ora capitulado é de oito anos, o lapso prescricional, a teor do disposto no art. 109, III, do Código Penal,
opera-se em doze anos, prazo esse reduzido à metade no caso do acusado Rodrigo posto ele contar menos de 21 anos de idade
ao tempo do fato, restando claro já ter escoado tal período desde o acolhimento da denúncia sem julgamento, por circunstâncias
alheias ao juízo, donde a punibilidade do referido réu estar extinta pela superveniência da prescrição intercorrente. Portanto,
JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado Rodrigo dos Santos Paiva, filho de Denilson Ricardo dos Santos Paiva e Fátima
de Souza Santos, com arrimo no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição intercorrente da pretensão
punitiva, prosseguindo-se o feito em relação aos réus remanescentes.P. R. I. Osasco, 18 de maio de 2016.Juiz(a) de Direito:
Jose Fernando Azevedo MinhotoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS
(OAB 209993/SP), CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB 147649/SP)
Processo 0043088-62.2008.8.26.0405 (405.01.2008.043088) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Thiago
Martins Duarte - DESPACHO Processo nº:0043088-62.2008.8.26.0405-Controle nº 2008/002636 Classe - Assunto:Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo Declarante (Passivo) e Réu:Luis Ricardo de Menezes e outro CONTROLE Nº 2636/08 Os
indícios hauridos no inquisitório são suficientes para instaurar a persecução penal, pois, em princípio, infere-se que o acusado,
ao menos em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a priori, o que só
a instrução processual poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao meritum causae
e que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária. Diante disso, presentes indícios
consistentes de autoria, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 243, por não me convencer de seu desacerto. Designo
audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 12/07/2017, às 15h, providenciado-se o indispensável
para a realização do ato, ficando dispensada a oitiva do Delegado de Polícia, Dr. Carlos Eduardo de Vasconcelos o qual, segundo
informação chegada ao meu conhecimento pessoal, estaria aposentado e gravemente enfermo. Defiro ao réu o beneficio da
Justiça Gratuita. Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo Minhoto Osasco, 03 de março de 2016. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADRIANA RAMOS
(OAB 251876/SP)
Processo 0043423-76.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043423) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Manuel Bueno dos Santos - Intime-se a defesa do réu para ciência da expedição da r Carta Precatória à Comarca de São paulo
par oitiva das testemunhas de acusação, conforme r despacho que segue: “A ausência do laudo pericial neste momento de modo
algum enseja nulidade processual, porquanto tal documento poderá ser juntado até a prolação da sentença como, aliás, ocorre
em inúmeros processos uma vez que o Instituto de Criminalística não consegue dar vazão à demanda de perícias. Ademais,
eventual falta de perícia é questão que envolve o mérito a ser analisada quando da prolação da sentença. Os elementos
hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a persecução penal, pois permitem inferir que o acusado, ao menos em
tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a priori, ao contrário, o que só
a instrução poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar traz considerações que adentram ao meritum causae e que serão
melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada absolvição sumária. Diante disso, presentes indícios consistentes
de autoria, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 75, por não me convencer do seu desacerto. Depreque-se a oitiva das
testemunhas arroladas na denúncia à uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo/SP, intimando-se as partes quando
da expedição. Oportunamente, será designada audiência para oitiva das testemunhas com endereço nesta Comarca. Junte-se
devidamente cumprido o mandado de citação de fls. 77.” - ADV: ADRIANO FERREIRA NARDI (OAB 156661/SP)
Processo 0046940-31.2007.8.26.0405 (405.01.2007.046940) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei
11.340/06) - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.S. - DESPACHOProcesso nº:0046940-31.2007.8.26.0405- Controle
nº 2007/002795Classe - Assunto:Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(lei 11.340/06) - Decorrente de Violência
DomésticaRéu:Fernando Augusto da SilvaCONTROLE Nº 2795/07Diante da certidão de fls. 168, designo audiência de
interrogatório para o dia 30/08/2017, às 14h.Cumpra-se o necessário para a realização do ato.Uma vez que o réu reside em
Osasco, torno sem efeito o despacho de fls.164.Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo MinhotoOsasco, 26 de maio de
2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RITA DE CASSIA MACEDO (OAB 52612/SP)
Processo 0059017-96.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059017) - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - P.J.S.F. - Intime-se
o defensor para apresentar razões de apelação dentro do prazo legal. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/
SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)
Processo 3019409-06.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.S. - - R.C. - P.R.F.J. - INTIME-SE O DEFENSOR PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA.
- ADV: VINICIUS PAULINO MACEDO (OAB 316337/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)

Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE ROSE GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2017
Processo 0001352-26.2017.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CARLOS JESUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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