TJSP 07/07/2017 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2324
Processo 1000334-73.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RICARDO CAVALCANTI
MENDONÇA - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.D E C I D O.Diante da ausência das partes
requeridas, devidamente intimadas às fls. 73 e 76, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, nos termos
do art. 20, da Lei nº 9.099/95.No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento contrário a tal presunção.
Afirma o autor que, em 19/11/2014, firmou com o réu, contrato verbal de compra e venda, referente ao veículo marca/modelo
JAC/J3 Turin, de placas EUL-3308, pelo valor de R$ 19.000,00, de forma parcelada.Alega que, após o pagamento da última
parcela e de diversas solicitações, os réus não entregaram o Documento Único de Transferência do veículo para a regularização
da propriedade, razão pela qual o autor buscou a tutela jurisdicional a fim de resguardar o seu direito.Relativamente aos danos
morais, verifica-se que o(a) autor(a) sofreu aborrecimento extraordinário apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que
fixo em R$ 5.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Por último, por
ocasião da contemplação em grupo de consórcio, o consorciado, para garantia do débito, aliena o veículo à administradora de
consórcio.Tal alienação pura e simplesmente torna a administradora (e não o consorciado contemplado) proprietária do bem.
Assim, comumente se torna inviável a imposição ao consorciado da obrigação de transferir o bem para o nome daquele que o
adquiriu, simplesmente porque o consorciado, não sendo proprietário, não poderia vendê-lo.Ocorre que a alienação que gravava
o bem, expressa no documento de fls. 51 (de 2014), deixou de figurar no CRLV de 2016 (fls. 50).Portanto, a propriedade se
consolidou nas mãos do vendedor, viabilizando a transferência do automóvel para o nome do autor, depois da entrega do DUT
pelos réus.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida (fls. 64) e condenar
os réus, solidariamente, a entregarem ao autor o documento único de transferência (DUT) do veículo descrito na inicial, no
prazo de 15 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.Caso a obrigação de fazer não seja
cumprida, oficie-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo para o nome do autor.Por fim, condeno os réus,
solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigida e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da presente data. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 250,70.P.R.I. - ADV: CLÁUDIA MARIA MOREIRA KLOPER
MENDONÇA (OAB 187088/SP)
Processo 1000385-84.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELIANA
BALASSO RODRIGUES ME - Vistos.Nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95, “Não poderão ser partes, no processo instituído
por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil”.Ante a informação da autora, às fls. 37/38, de que o requerido se encontra recolhido em estabelecimento
prisional do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51,
inciso IV da lei 9.099/95.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.O valor do preparo é de R$
250,70.P.R.I. - ADV: CAMILA FERREIRA LOURENÇO (OAB 259967/SP)
Processo 1001050-03.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REGIVALDO
BARBOSA - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.D E C I D O.Diante da ausência da parte
requerida, devidamente intimada a fls. 29, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, nos termos do
art. 20, da Lei nº 9.099/95.No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento contrário a tal presunção.O
autor informa que foi contratado pela requerida para prestar serviços de pedreiro. Para a primeira fase da construção, foi
acordado que o autor receberia o valor de R$ 15.000,00, através do automóvel descrito na inicial e, para a segunda fase o
valor de R$ 25.000,00.Alega o autor que, após finalizar a primeira fase da obra, a autora retomou a posse do veículo com
o auxilio de concurso policial e deixou de pagar o montante devido, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional.Para que
ocorra a restituição com as despesas com serviços de mecânica do automóvel, bem como a fixação de lucros cessantes,
entende este Juízo que deve existir a comprovação nos autos de forma contundente, não bastando a mera alegação de valor
estimado. Cabe ao requerente fazer prova do fato constitutivo de seu direito, na esteira do que estabelece o artigo 373 do
NCPC, o que não foi realizado, posto que não consta qualquer Boletim de Ocorrência, nota fiscal ou orçamento.Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00, a título de
ressarcimento, corrigida desde a citação e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente data. A quantia acima
mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do
preparo é R$ 959,62.P.R.I. - ADV: SORAIA APARECIDA COSTA AGUIAR (OAB 371031/SP)
Processo 1001529-93.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA
EUNICE RODRIGUES DA SILVA - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se o Autor em
RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS
SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 1001840-21.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - TATIANE LOPES
BENAZZI - FREECAR LOCADORA EIRELI - Vistos.Trata-se de embargos à execução, sustentando a embargante, em síntese,
que a obrigação foi cumprida, posto que entregue à embargada o DUT para transferência do veículo.Feita a anotação, o fato de
o DUT conter observação quanto a restrição financeira por si só não comprova o descumprimento da obrigação.O DUT é emitido
no momento da aquisição, permanecendo o mesmo, ainda que ao longo do tempo seja quitado o financiamento que deu origem
à alienação fiduciária.Todavia, ao impor a obrigação de entrega do DUT livre de ônus, evidentemente pressupunha-se que o
aludido documento bastaria à consumação da transferência.A embargada, porém, mesmo com o DUT que lhe foi entregue,
não alcançou a transferência do automóvel.Resumidamente, com o documento não foi possível a transferência em função de
restrições que pesam sobre o veículo, frustrando-se a eficácia prática do comando judicial referente à entrega do DUT.Não
houve, pois, cumprimento da obrigação, autorizando a embargada a perseguir o reembolso dos R$ 39.486,00, corretamente
apurados, como se extrai de fls. 36.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.Prossiga-se na
execução, procedendo-se ao imediato bloqueio da quantia de R$ 39.486,00 pelo sistema BACENJUD.O valor do preparo é de
R$ 1.974,30.P.R.I. - ADV: JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP), RAPHAEL
AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP)
Processo 1002551-89.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Armando Augusto
Lage Sampaio - Armando Augusto Lage Sampaio - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.D E C I D
O.Diante da ausência da parte requerida, devidamente intimada a fls. 17, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte
requerente, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento
contrário a tal presunção.Consta dos autos que, em 29/07/2016, as partes celebraram contrato de honorários advocatícios para
o ajuizamento de ação perante a Justiça Trabalhista (fls. 06).Contudo, antes da audiência, perante aquele Tribunal, o requerido
firmou acordo com a empresa Reclamada, sem avisar o autor, incidindo na cláusula contratual que prevê o pagamento de multa
de dois salários mínimos em caso de desistência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar
ao autor, a quantia de R$ 1.874,00, corrigida desde a citação e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º