TJSP 07/07/2017 - Pág. 2367 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2367
(OAB 356375/SP)
Processo 1000609-50.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valeria
da Silva Ramos - Meire Aparecida de Barros - Vistos.Visando melhor adequar a pauta, intimem-se as partes a depositarem o
rol de testemunhas (com a completa qualificação) que pretendem sejam ouvidas, no prazo de 10 (dez) dias, informando na
ocasião se irão comparecer espontaneamente ou se desejam a intimação.Cumprida a determinação supra, tornem-me para
agendamento.Int. - ADV: JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB
331514/SP)
Processo 1000714-61.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Danillo Bettini Santos Cleusa Marinho dos Santos - - Daniel Ariozi e outro - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto
da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ao
contrário. A declaração de Imposto de Renda juntada aos autos, demonstra que a parte possui patrimônio e dispõe de recursos
em caderneta de poupança e aplicações (fls. 102), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Gratuidade processual
confere-se aos efetivamente necessitados, aos que, de modo real, não detêm recursos bastantes para custear a lide, sem
sacrifício de sua mantença e de seus familiares; não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos
com coisas não essenciais e viviam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido. A concessão das benesses
da gratuidade judicial em situações como o caso em tela, onde à evidência, não se está diante do pobre na acepção jurídica
do termo, além de desviar receitas do Estado, importa em obrigar a parte adversa a suportar sozinha os riscos e encargos da
demanda, o que viola o principio constitucional de tratamento igual de ambas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Concedo à parte o prazo de 48 horas para recolhimento de preparo e demais custas, sob pena de ser julgado deserto o recurso
interposto. Intime-se. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA E RODRIGUES (OAB 351549/SP), MARCOS JOAO CINTO
(OAB 143419/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000829-82.2016.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Darci Scudeler - Vistos.Conforme
extrato obtido junto ao sistema bacenjud, onde consta que não foi encontrado valor ou o valor bloqueado ínfimo, restou
prejudicada a operação.Intime-se a exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre o que for de seu
interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário.Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB
331514/SP)
Processo 1000831-86.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Leonardo Cavalini Moretto - Banco Bradesco S/A - Vistos.Deixo de apreciar a petição de fls. 272, posto que totalmente fora do
contexto dos autos. O Banco requerido se insurge pela improcedência da ação em autos que já foram sentenciados e inclusive
julgado o recurso já interposto.Assim, nada havendo a prover, prossigam-se os autos.Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO
RODRIGUES (OAB 271104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000897-95.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Mikaeli Fernanda Scudeler Mikaeli Fernanda Scudeler - Nos termos do artigo 365, §2º, da Lei 11.419/2006, em dez dias, apresente o exequente em cartório
a via original do titulo executivo que originou a presente, devendo o servidor responsável conferir com a cópia dos autos digitais
e, se idêntica, anotar no documento, com tinta indelével, a vinculação à presente ação, devolvendo-o e certificando nos autos.
Em seguida, cite-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC),
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente,
audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000909-46.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sônego & Zanata Ltda. Me
- Vistos.Conforme extrato obtido junto ao sistema bacenjud, onde consta que não foi encontrado valor ou o valor bloqueado
ínfimo, restou prejudicada a operação.Intime-se a exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre o
que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário.Intime-se. - ADV: GUSTAVO BORGES DE
CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 1000948-43.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valeria de Oliveira - Vistos.
Anote-se o novo endereço informado a fls. 54 e expeça-se nova mandado de citação, nos moldes da determinação anterior.Int.
- ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001095-35.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iramaia
do Carmo Rocha de Barros - Vistos.Inicialmente, recebo a emenda à inicial de fls. 39/40.De acordo com o art. 300 do Código
de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.No caso em tela, verifico que, por
ora, não há elementos suficientes que permitam afirmar a probabilidade do direito invocado pela autora, de modo a impedir a
concessão da tutela nesta fase processual. Com efeito, da análise dos documentos carreados aos autos, verifico quea inicial
não esclarece o valor do lance ofertado, tampouco qual era a data definida previamente para o pagamento do lance em caso de
contemplação, informação ao alcance da consorciada.Ademais, há divergência não suficientemente esclarecida entre a data de
vencimento do boleto (19.06.2017) e a data de vencimento informada em e-mail enviado pelo réu (16.06.2017 - fl. 40), pelo que
é indispensável a vinda para os autos de outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, mediante regular dilação
probatória. Assim,indefiroo pedido de tutela.No mais, designo sessão de conciliação para o dia 18 de agosto de 2017, às 10 horas,
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