TJSP 07/07/2017 - Pág. 2604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2604
- ADV: IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE SOUZA LIMA (OAB 268255/SP)
Processo 1003322-44.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S. - Vistos.Defiro à parte autora
a gratuidade judiciária. Anote-se.Em face dos informes a respeito das possibilidades financeiras da parte alimentante e das
necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos percebidos pela primeira.
Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos em 35% do salário mínimo nacional, os quais são devidos a
partir da citação.Compareça a autora, munida de documento original com foto, em cartório, para retirar ofício para abertura de
conta. Após, os dados da conta aberta deverão ser informados a este Juízo.Com a informação da conta, expeça-se ofício ao
empregador da parte alimentante, para que proceda aos respectivos descontos em folha de pagamento.Encaminhem-se os
autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência a qual será destinada,
com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes, já que a conciliação pode se revelar solução eficaz
da lide e do conflito de interesses.Após, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se, dandose ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 350357/SP)
Processo 1003349-27.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Família - L.F.L. - R.A.L. - Trata-se de Procedimento Comum
proposto por Luís Fernando de Lima em face de Raquel Assis de Lima para modificação da guarda dos filhos I.A.L., Y.A.L. e
I.A.L., alegando que a requerida e seu atual companheiro agrediram fisicamente a adolescente I.A.L., que atualmente está
sob sua guarda de fato, após intervenção do Conselho Tutelar e que, por essa razão, teme pelo bem estar dos outros filhos
que ainda estão com a requerida.Com efeito, tendo em vista as informações constantes no Boletim de Ocorrência fls. 18/20,
o qual dá conta de situação de risco, em razão das agressões físicas perpetradas pela requerida e seu atual companheiro
contra a infante I.A.L. de rigor a remessa do presente feito ao competente Juízo da Infância e Juventude. Nesse sentido,
confira-se:”EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CONFIGURAÇÃO DE UMA
DAS SITUAÇÕES DE RISCO PREVISTAS NO ART. 98, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPOSTAS
AGRESSÕES AO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 172, I, DA LOJE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. “Conforme
as disposições do art. 148 c/c o art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete às varas da infância e
juventude o julgamento de ação de modificação de guarda, quando o menor encontrar-se em situação de risco ou abandono,
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.” (TJPB; CC 0006763-05.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 26/05/2015; Pág. 10) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00167280720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j.
em 27-10-2015)(TJ-PB 00167280720148150011 0016728-07.2014.815.0011, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2015, 4A CIVEL)”Portanto, em virtude da grave situação de risco a que está submetida
a infante, situação prevista no art. 98, II, do ECA, remetam-se os autos ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, em
razão de sua competência absoluta para o feito, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea “b”, do mencionado diploma.
Cumpra-se com urgência. - ADV: NATÁLIA DECIENI SANTOS (OAB 333770/SP)
Processo 1003389-09.2017.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.M.G. - Vistos.Venha emenda
à inicial para que a parte autora junte aos autos o título judicial (acordo/sentença) a ser revisado, bem como a certidão de
nascimento da menor.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo
Civil.No mais, considerando que o autor aufere renda mensal superior a três salários mínimos, o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita há de ser indeferido.Neste sentido a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Renda superior a três
salários-mínimos mensais. Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Decisão mantida. Recurso improvido .(TJ-SP - AI: 20291048120158260000 SP 2029104-81.2015.8.26.0000, Relator: Erson de
Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015, undefined)” Posto
isso, INDEFIROo pedido de justiça gratuita.Intime-seo autor para, noprazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDA RIBEIRO (OAB
361006/SP)
Processo 1003395-16.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Alimentos - K.M.M. - - V.V.M. - A.S.B.M. - Vistos.Defiro
à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se.Em face dos informes a respeito das possibilidades financeiras da parte
alimentante e das necessidades da parte alimentada, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos percebidos
pela primeira. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos em 30% do salário mínimo nacional, os quais
são devidos a partir da citação.Compareça a autora, munida de documento original com foto, em cartório, para retirar ofício
para abertura de conta. Após, os dados da conta aberta deverão ser informados a este Juízo.Com a informação da conta,
comunique-se o requerido para que se proceda o devido depósito da verba alimentar.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência a qual será destinada, com exclusividade,
à tentativa de composição amigável entre as partes, já que a conciliação pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito
de interesses.Após, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º