TJSP 07/07/2017 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
628
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo
916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos
(artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).Em caso de pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do
patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens
quantos bastem à garantia da execução e a sua avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado (artigo 829, § 1º do NCPC).II) Serve a presente como mandado, cumprindo o senhor
Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do novo Código de Processo Civil.III) Sem prejuízo do procedimento próprio da
execução ora deflagrado (item “I”), considerando que a requisição de informações junto a órgãos públicos se coaduna com
a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes
da formalização da citação para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor art. 797 do NCPC).Trata-se
de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltandose, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo,
facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir o crédito perseguido na demanda.Nesse sentido.”AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO
SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP
- Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI,
DJ. em 11/11/2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de
bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante
a celeridade e efetividade da execução, preserva os interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para
deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 206951285.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014).Assim, havendo interesse do credor,
fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e a realização de pré-penhora on line junto ao DETRAN e Cartório de Registro
de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente, além de bloqueio on line, via sistema BACENJUD,
de eventuais ativos disponíveis de titularidade do executado junto às instituições financeiras.Por ocasião da formalização dos
pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas
RENAJUD e BACENJUD, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do
FEDTJ, código 434-1, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.Nada obstante, formalizada a indisponibilidade
de eletrônica de bens, a intimação do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847 do novo Código de Processo Civil, sendo
suficiente para se garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Fica consignado, ainda, para a hipótese
de indisponibilidade de bens do devedor, que as partes serão intimadas a participar de audiência de tentativa de conciliação
perante este juízo, que se realizará junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição amigável e a rápida solução da lide.IV)
Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI (OAB 220382/SP)
Processo 1002599-03.2015.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luis
Gustavo Marin - - Vera Francisco Rodrigues Marin - Banco do Brasil S/A - Vistos.I) Fls. 241/244 e 245/252. Anote-se e observese.II) Cumpra-se a decisão proferida a fls. 236.III) Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), MARCELO MENNITTI (OAB 198524/SP)
Processo 1002599-32.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Centro de Educacao e Cultura Itatiba
S/c Ltda - Leila Aparecida Pires Recaman Cavallaro - Vistos.I) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei,
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei.Consignase que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de
opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).Em caso de pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários
advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No
caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827,
§ 1º, do NCPC).Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de
tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829, § 1º do NCPC).II) Serve a presente como mandado, cumprindo o
senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do novo Código de Processo Civil.III) Sem prejuízo do procedimento próprio
da execução ora deflagrado (item “I”), considerando que a requisição de informações junto a órgãos públicos se coaduna com
a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes
da formalização da citação para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor art. 797 do NCPC).Trata-se
de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltandose, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo,
facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir o crédito perseguido na demanda.Nesse sentido.”AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO
SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP
- Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI,
DJ. em 11/11/2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de
bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante
a celeridade e efetividade da execução, preserva os interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para
deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 206951285.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014).Assim, havendo interesse do credor,
fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e a realização de pré-penhora on line junto ao DETRAN e Cartório de Registro
de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente, além de bloqueio on line, via sistema BACENJUD,
de eventuais ativos disponíveis de titularidade do executado junto às instituições financeiras.Por ocasião da formalização dos
pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas
RENAJUD e BACENJUD, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do
FEDTJ, código 434-1, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.Nada obstante, formalizada a indisponibilidade
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