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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 715

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TJSP 07/07/2017 - Pág. 715 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2383

715

Comunique-se o juízo de primeiro grau, de quem se dispensam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Em
contraditório diferido, fica intimada a parte requerida para oferta de manifestação sobre o pedido de tutela provisória, no prazo
de quinze dias. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer, uma vez existente parte menor no polo ativo da
demanda. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2017. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 4003153-10.2013.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: A. L. de A. G. - Apelado: A.
L. de A. G. J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. L. C. G. (Menor(es)
representado(s)) - Apelado: G. A. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Fl. 305: Considerando a informação de que o sistema
SAJ-SG impossibilita o apensamento de autos em 2º Grau, retornem os autos à vara de origem para integral cumprimento da
determinação de fls. 300/301. Int. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Adriana Cravanzola Fernandes (OAB: 251485/
SP) (Administrador Judicial) - Alan Kardec da Lomba (OAB: 82979/SP) - - 1º andar sala 115/116

DESPACHO
Nº 1010090-49.2015.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São José do Rio Preto - Embargte:
Ronai Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mrv Mrl XI Incorporações Spe Ltda - 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos contra v. Acórdão de fls. 154/166, que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, nos autos da ação de restituição de valores que lhe foi ajuizada por RONAI
OLIVEIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da comissão de corretagem e outras despesas de intermediação cobradas na
ocasião da celebração do compromisso de compra e venda de um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Pleiteia o
embargante a aplicação, de ofício, da suspensão determinada pelo c. STJ com relação aos casos envolvendo a cobrança das
verbas discutidas nos autos. 2. Razão assiste ao embargante. Com efeito, diante do objeto da lide, deve ser dado cumprimento
à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.601.149-RS, de relatoria do Ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
indicado como representativo de controvérsia e sujeito ao trâmite dos recursos repetitivos, no qual foi determinada a suspensão
dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a
comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, até o
julgamento do referido recurso. 3. No caso, considerando a oposição dos presentes Embargos de Declaração, o que, por si só,
impede o trânsito em julgado do v. Acórdão até seu julgamento, bem como, existindo a eventual possibilidade de atribuir efeito
modificativo aos embargos, não se vislumbra qualquer prejuízo na suspensão do exame do presente recurso, até decisão do
c. STJ. 4. Suspendo, pois, a tramitação dos presentes Embargos de Declaração até julgamento da matéria naquela Superior
Instância, obstando, por consequência, o trânsito em julgado do v. Acórdão embargado. 5. Certifique-se o teor dessa decisão
nos autos principais, dando-se ciência às partes. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de
Oliveira (OAB: 331385/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 1º andar
sala 115/116
Nº 1019874-86.2015.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Bernardo
do Campo - Embargte: Taboão Blue Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Emerson Júnio Ferreira Marques (Justiça
Gratuita) - Embargda: Rubia Almeida de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos Providencie a Nobre Serventia o cancelamento
do incidente 1019874-86.2015.8.26.0564/50001, por se tratar de cópia idêntica destes embargos. Após, tornem conclusos. Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP)
- - 1º andar sala 115/116
Nº 2096197-90.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. E. de
P. - Agravada: D. A. de A. - Agravada: C. A. de P. - Agravado: E. A. de P. - Vistos. 1. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que
as razões de recurso, neste momento, não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Dispensadas as informações do
Juiz da causa, intimem-se os agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Jonas
Horácio Mussolino Junior (OAB: 185778/SP) - Meire Cristina de Souza (OAB: 328880/SP) - Tatiane Moreira de Souza (OAB:
250298/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2115968-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: LEANDRA
DE BRITO - Agravada: ELIANA ROLIM MARTINS FERREIRA - Vistos. Agravo de instrumento interposto por autor de ação de
execução de título extrajudicial, consubstanciado em instrumento particular nominado ‘Contrato de Direitos de Posse’, firmado
entre a agravante e a agravada, essa ainda não citada, em face de decisão que determinou a emenda da inicial, considerando
não se tratar de título executivo arrolado em lei, notadamente, pela falta de testemunhas que assinam a avença. Recorre
a exequente, pugnando pela reforma do decisum, pois, indica que o Código Civil, vigente desde o ano de 2003, prevê em
seu artigo 104 como válido negócio jurídico onde constam obrigações recíprocas, contraídas por meio da manifestação da
vontade, cuja redação diverge daquela que antes constava do Código Civil/1916. Assim, entende que a lei processual não
poderia exigir as assinaturas de testemunhas como sendo título executivo, pois, seria privilegiar a forma em detrimento do
direito substancial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Por primeiro, concede-se a
gratuidade processual à agravante, tão-somente para este recurso, na forma do artigo 98, §5º, do CPC, até porque não houve
ainda análise pelo MM Juiz a quo. Com relação ao pretendido efeito suspensivo, em cognição sumária, não se vislumbra o
preenchimento dos requisitos legais para tanto, faltando a probabilidade do direito, uma vez que, conforme artigo 784, inciso
III, necessita o instrumento particular da assinatura de duas testemunhas, como requisito para fundamentar ação executiva.
Indefere-se, pois, a concessão da medida liminar recursal. Fica dispensado o envio de informações pelo MM Juiz a quo. Em
razão da natureza da decisão recorrida, que determinou a emenda da inicial, não é caso de intimação da parte adversa, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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