TJSP 07/07/2017 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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solteira, qual seja: SILENE ROSSINI FARINELI. Em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo,
nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelas
partes nos termos do acordo. Portanto, fica suspenso o pagamento das custas e despesas enquanto perdurar os benefícios
da justiça gratuita que ora concedo às partes, observando-se as regras dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC. Anote-se.Fixo os
honorários ao(a) advogado(a) nomeado(a) nos autos em 100% da tabela em vigor do convênio DEFENSORIA/OAB. Expeçase a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta, a qual ficará disponível no sistema
devidamente assinada para impressão e retirada pelo advogado, dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Intimese o i. patrono acerca do ora determinado.Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA
DATA, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente.Expeça-se Mandado de Averbação ao cartório
competente ou meio eletrônico pelo portal competente, se liberado, consignando a gratuidade concedida as partes (IX, art. 98,
CPC). Caso seja necessário, expeça-se, também, a competente carta de sentença.Oportunamente, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Processo 1003512-63.2017.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.R.G. - - W.F.L.G. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para exonerar o requerente OLAIR RODRIGUES DE GOVEIA do pagamento
da pensão alimentícia em face de seu filho WILLIAN FELIPE LIMA DE GOVEIA. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas
processuais à cargo das partes, observando-se a suspensão do pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora
defiro aos postulantes.Sem condenação em verba honorária, pois se presume o ajuste das partes a respeito, a considerar que
o ilustre advogado detém procuração dos envolvidos. Ademais, não houve resistência ao pedido inaugural.Fixo os honorários
ao(a) advogado(a) nomeado(a) nos autos nos termos do convênio DEFENSORIA/OAB em vigor. Expeça-se a competente
certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta, a qual ficará disponível no sistema devidamente assinada
para impressão e retirada pelo advogado, dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Intime-se o i. patrono acerca
do ora determinado.Autorizo, desde já, a expedição do necessário para cessar o desconto da pensão alimentar em questão.
Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO CESAR
TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 1003573-21.2017.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.E.P.S. - Defiro os benefícios da assistência
judiciária ao exequente. Anote-se.No tocante a execução de pensão alimentícia, nossos Tribunais, em consonância com a
SÚMULA 309 do C. Superior Tribunal de Justiça(o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo), tem entendido que o art. 528, do Código
de Processo Civil, aplica-se somente nos últimos três meses de pensão alimentícia em atraso e nos meses subsequentes
que se vencerem no decorrer desta lide. Nesse sentido, inclusive, o disposto no artigo 528, §7º, do CPC.Assim, mudando
entendimentos anteriores, não verifico prejuízo ou tumulto processual o prosseguimento da ação nos ritos dos artigos 528 e 513,
ambos do Código de Processo Civil, respeitado o entendimento supramencionado.Para tanto, apresente o exequente planilha
atualizada do débito alimentar discriminando o valor a ser cobrado no rito do artigo 528 e o valor a ser cobrado no rito do artigo
513 do CPC. Intime-se. - ADV: LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON (OAB 173035/SP)
Processo 1008448-68.2016.8.26.0297 - Interdição - Tutela e Curatela - F.G. - J.B.G.C. - Para as partes se manifestarem sobre
o laudo pericial de fls. 118/120. - ADV: ERMINIA LUIZA IMOLENI (OAB 81995/SP), LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO
(OAB 195559/SP)
5ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADÍLSON VAGNER BALLOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEI ROBERTO VISSOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2017
Processo 0003062-40.2017.8.26.0297 (processo principal 1006185-97.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Lucas Correa de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Fica a parte exequente INTIMADA a manifestar-se
em relação à petição e depósito de fls. 70/78, no prazo de 10 dias. - ADV: KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/
SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAMILA
GONÇALVES MAZZUCHELL (OAB 317491/SP)
Processo 0003063-25.2017.8.26.0297 (processo principal 1006185-97.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Kelly Alessandra Picolini - - Adriano Vinicius Leao de Carvalho - Banco Bradesco S/A - Kelly Alessandra
Picolini - - Kelly Alessandra Picolini - Fica a parte exequente INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 05 dias, em relação ao
depósito de fls. 72/73, em termos de extinção da execução. - ADV: CAMILA GONÇALVES MAZZUCHELL (OAB 317491/SP),
KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0004705-67.2016.8.26.0297 (processo principal 1005326-81.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Checkok - Soluções Inteligentes - Souza & Pinto Ltda - Me - Autos nº
2015/000432.Vistos.1. Fls. 42 - Defiro o bloqueio e posterior penhora de eventuais ativos financeiros porventura existentes em
nome da devedora. Providencie-se (BACEN-JUD).2. Em havendo numerário, após a transferência, intime-se o devedor sobre a
constrição, para querendo, em 15 (quinze) dias, via advogado, apresentar impugnação.3. Caso haja bloqueio de valor irrisório
ou de valor superior ao débito, desde já determino o desbloqueio.4. Infrutífera a pesquisa acima mencionada, defiro a pesquisa
de eventuais bens da executada através do sistema RENAJUD, bem como pesquisa INFOJUD, requisitando-se as três últimas
declarações de rendimentos do requerido, as quais deverão ser arquivadas em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias
para consulta, vedada a extração de cópia reprográfica ou similar (Provimento CSM n. 293/86, art. 4º, § 1º).5. Antes, porém,
nos termos do Provimento nº CSM 1826/2010, recolha o credor, em 10 (dez) dias, as custas devidas para a pesquisa (Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD), bem
como cálculo atualizado do débito.6. Feito isso, providencie o cartório.Intime-se. - ADV: GABRIEL SISTO LETRA (OAB 257381/
SP), ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (OAB 169114/SP), RONALDO CALDEIRA BARBOSA (OAB 177839/SP)
Processo 1000205-04.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Rosangela de Almeida Lansoni Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º