TJSP 10/07/2017 - Pág. 1172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
1172
o ajuizamento da ação, é de cinco anos, nos moldes do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.No mérito, o pedido é
procedente.O já mencionado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, permite concluir que a ré, por ser prestadora de serviço
público, sob a forma de concessão, responde pelos danos que seus agentes, quando do exercício de suas funções, causarem a
terceiros, daí originando-se sua responsabilidade objetiva.Incontroversa se faz a relação consumerista aqui presente, razão
pela qual deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, por isso, o ônus da prova é transferido à fornecedora,
ora ré, que deveria comprovar fato contrário ao alegado inicialmente pela autora, com supedâneo no artigo 6º, “caput”, inciso
VIII.Ademais, o acidente de transito não foi negado pela ré, que tampouco impugnou qualquer documento acostado pela autora
e, ao contrário do quanto afirmado na contestação, o pneu não caiu diretamente sobre o veículo segurado, pois, segundo
relatado no boletim de ocorrência (fls. 28/29), a condutora se deparou com outros dois caminhões, os quais estavam parados na
pista de rolamento, já que “também haviam atropelado o borrachão que estava espalhado na Rodovia Bandeirantes”.Ademais, o
artigo 14, do referido Diploma Legal, estatui que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.É que a ré, na qualidade de concessionária, possui o dever de garantir
um tráfego seguro aos viajantes, o que deixou de fazer, ao permitir, ainda que em curto lapso de tempo, a permanência de
ressolagem de pneu na pista de rolamento, tornando-se evidente o nexo de causalidade.Nessa seara:”AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS - presença de ressolagem de pneu na pista de rolamento - as concessionárias de serviços
rodoviários, nas relações com os usuários, têm responsabilidade objetiva (CF, art. 37. § 6o), e estão sujeitas às normas do
Código de Defesa do Consumidor (art. 14) - demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: existência de
danos e nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos experimentados pela usuária - na ação condenatória
a verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 20, § 3o. do CPC. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.” (TJSP,
Apelação nº: 992070347076, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2010) sem grifo no
original.No mesmo sentido:”RESPONSABILIDADE CIVIL E REPARAÇÃO DE DANOS. Sentença de procedência mantida.
PRELIMINAR DE cerceamento de defesa, afastada. MÉRITO. Responsabilidade objetiva da apelante, conforme a norma do art.
37, § 6º, da CF. O acidente ocorreu e com ele o dano, provocado pela ressolagem de pneu de caminhão que estava solta na
Rodovia. A apelante assume o risco de indenizar os acidentes ocorridos na Rodovia. A ressolagem solta na pista é de
responsabilidade da apelante, por se tratar de risco do negócio no ramo em que ela atua. Preliminar rejeitada e recurso
improvido.” (TJSP SR nº: 5097015900 SP, Rel. Des. Antonio Rulli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 01/03/2009).Inquestionável,
ainda, o dano sofrido pelo veículo no para-choque dianteiro, assoalho, parte inferior e para-choque traseiro e, conforme
demonstrado a fls. 33/36, o montante desembolsado para conserto foi de R$ 16.947,30, valor não rebatido pela ré.Posto isso,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para condenar a ré a pagar à
autora a importância de R$ 16.947,30, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a partir do desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.Condeno-a, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária devida aos advogados da autora, que fixo em 20%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV:
MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1016991-29.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alexandra Tormes Milen - Juno International Corp - J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - FREDERICO RABELLO GODKE Vistos.Cuida-se de ação indenizatória.As autoras, únicas sócias da empresa PSR - Propaganda, Soluções e Resultados Ltda.,
alegam que foram, por meio dessa empresa, contratadas pela ré para inserirem mídias televisivas em emissoras diversas, cujas
operações se formatavam da seguinte forma: a empresa PSR se obrigava perante as emissoras, adquirindo espaços de mídias,
pagando à vista com seu próprio caixa ou mediante faturamento futuro com a possibilidade de emissão de duplicatas; em seguida,
a PSR emitia faturas contra a ré J. Toledo para pagamento em 45 (quarenta e cinco) dias. Como era necessário um capital de
giro elevado para a manutenção dessas operações já que a PSR se obrigava pessoalmente, ela sacava duplicatas contra a
ré J.Toledo, descontando-as em instituições bancárias mediante endosso. Todavia, em outubro de 2008, a ré teria cancelado,
abruptamente, a contratação realizada com a PSR, deixando de honrar com as duplicatas sacadas quando já em andamento
a campanha televisiva.Disseram que a ré ainda passou a notificar diretamente as emissoras de televisão descredenciando a
PSR. E os sócios da ré (João Augusto de Oliveira Toledo e João Eduardo de Toledo), nessa mesma época, criaram a empresa
JTZ Publicidade e Propaganda Ltda., por meio da qual, usando o know-how da PSR para obter conhecimento de mercado,
passaram a negociar diretamente com as emissoras, tendo a ré se recusado a realizar os pagamentos (reembolso) à PSR dos
valores já adiantados por esta.Tal situação fez com que a PSR tornasse alvo de diversas ações judiciais, inclusive propostas por
algumas emissoras, levando-a à derrocada econômica e, consequentemente, à falência. Concomitantemente, a ré propôs ação
declaratória de nulidade das duplicatas emitidas pela PSR, que foi julgada improcedente, restando decidido que as duplicatas
tinham lastro e não foram honradas pela ré, que sequer apelou da decisão, vindo a realizar acordo de pagamento diretamente
com o banco credor para quitar a mesma obrigação que se recusou a pagar anteriormente à PSR, cujas sócias (aqui autoras)
ficaram, em razão da falência, inabilitadas para o comércio.Nessa esteira, pretendem aqui a condenação da ré no pagamento
de indenização pelos danos morais que lhes infligiu, em quantia estimada em R$ 16.503.775,00 (dezesseis milhões, quinhentos
e três mil, setecentos e setenta e cinco reais), e danos materiais pelos lucros cessantes correspondentes ao percentual de 10%
do faturamento bruto da sociedade falida (PSR), além das verbas de sucumbência.Em contestação (fls. 185/225), a ré alegou
prescrição e arguiu carência de ação por ilegitimidade ativa, teceu comentários sobre a alegada hipossuficiência financeira das
autoras e alegou deficiência na representação da coautora Juno. No mérito, disse que ela é e sempre foi a responsável pelas
campanhas publicitárias da marca e que, após trabalhar com diversas agências de publicidade (inclusive a PSR) de quem
comprava espaços publicitários denominados “birô de mídia”, optou pela abertura de sua própria empresa no seguimento. Disse
que a falta de pagamento à PSR, dos títulos números 137, 141, 116, 120 e 121 no valor total de R$ 937.890,54, deveu-se à crise
financeira que assolou o mercado nos anos de 2008 e 2009 e, exercendo legítimo direito seu, preferiu discutir judicialmente a
validade da cobrança que lhe estava sendo realizada relativa às inserções (das mídias televisivas) que haviam sido canceladas.
Tão logo tomou ciência da sentença que reconheceu a legitimidade dos títulos, realizou o pagamento perante os bancos credores.
No mais, rechaçou a ocorrência de dano moral e a pretensão indenizatória por lucros cessantes e impugnou o parecer técnico
trazido pelas autoras, dizendo que não contribuiu para o insucesso comercial e falência da PSR.A corré Juno International
Corporation cedeu seus direitos a Frederico Rabello Godke (fls. 584/586). Todavia, em razão de já estabilizada a demanda,
a ré não aceitou a substituição processual. Assim, o mencionado cessionário integrou a lide como assistente litisconsorcial
(fls. 629).É o sucinto relatório.Afasto a prejudicial de mérito levantada. A causa de pedir desta ação baseia-se no fato de que
a falta de pagamento pela ré, dos títulos, cuja exigibilidade foi judicialmente reconhecida, levou a empresa PSR à derrocada
econômica e, consequentemente, à falência. Por certo que, então, o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito
em julgado da sentença declaratória, que ocorreu em 2.7.2013, quando, ao formalizar acordo de pagamento, a ré desistiu de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º