TJSP 10/07/2017 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
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(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Os litigantes devem estar
acompanhados de seus patronos.V. Decurso o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze)
dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a autora apresentar resposta à reconvenção.Int. - ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1003044-46.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - I. A teor do art. 292, II, do Código de Processo Civil, e à vista da cédula de crédito bancário
instruída aos autos, notadamente a fl. 14, retifico ex officio o valor da causa para R$ 14.973,70. Proceda a serventia às devidas
anotações.Providencie a autora a complementação da taxa judiciária.II. Por oportuno, assento que é da literalidade do art.
2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento, todavia se impõe que haja
comprovação, inclusive, via carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos, ou via protesto do
título, a critério da credora.In casu, a ré deixou de quitar as parcelas avençadas, não podendo ser beneficiado pela violação
contratual.Pontifique-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço comercial, contudo ocorreu sua
devolução pelo motivo mudou-se (fl. 22).Em assim sendo, necessária a tentativa de notificação extrajudicial no seu endereço
residencial declinado à fl. 14. Providencie a autora o necessário. III. Sem prejuízo, assento, desde logo, que o pedido para
tramitação da presente demanda em segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e
indevida disparidade entre os litigantes. Ademais, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra
é a publicidade dos atos processuais.Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003055-75.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001897-63.2017.403.6106 - Juízo da 4ª
Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto) - Caixa Econômica Federal - I. Primeiramente, providencie a exequente
o recolhimento da despesa com impressão das peças que deverão acompanhar o mandado de citação, no valor de R$ 0,55
por folha, por meio da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal Justiça - FEDTJ, sob o código nº 201-0, nos termos do
comunicado CG nº 1109/2014.II. Em termos, cumpra-se o ato deprecado, servindo o presente como mandado, atentando-se aos
endereços declinados à fl. 05.Cumprida a diligência, comunique-se o Juízo deprecante imediatamente, a teor do art. 915, § 4º,
do CPC.III. Oportunamente, restitua-se esta deprecata ao Juízo de origem, com as nossas homenagens.Int. - ADV: GUILHERME
SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP)
Processo 1003847-34.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MB-TEC SERVICE SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. - ME - CRED SOLUTION FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. Considerando a manifestação
do perito (fl. 440), intime-se a requerida, através de seu patrono, para que providencie os títulos de crédito que foram objeto
da operação de factoring, bem como o comprovante dos valores transferidos para a requerente.Oportunamente, intime-se o
perito para continuidade dos trabalhos.Int. - ADV: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP), EDILSON
FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB 231864/SP)
Processo 1005707-02.2016.8.26.0347 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Ana Maria Prokisch
Dalarmi - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO e outro - O corréu Município de Matão opôs Embargos de Declaração
refutando a determinação de fls. 151/152. Sustenta a declaração de nulidade das decisões judiciais em que não houve sua
intimação pessoal, incluindo a decisão que determinou o sequestro das verbas públicas. Articula desproporcionalidade da
medida em razão da solidariedade determinada, posto que todo valor constrito é de sua titularidade. Encerra a compreensão
de que razoável e adequada seria a fixação na proporção de 50% para cada ente público réu, em razão do que houve omissão
a respeito. Por derradeiro, às fls. 194/195, aduz que o valor indisponibilizado remonta aos R$ 626.984,45, numerário superior
ao determinado, derivando-se, portanto, contradição, motivo pelo qual vindica o desbloqueio do valor excedente.Decido.A
irresignação não prospera, de modo que os Embargos opostos devem ser rejeitados.I. O Embargante foi citado pessoalmente
para os atos e termos da demanda proposta (fl. 43). Apresentou contestação às fls. 44/61 e exibiu instrumento de mandato à fl.
62. Desse modo, seu procurador foi inserto junto ao E-SAJ e, desde então, sua intimação tem se operado via DJE, oportunidade
em que tem se manifestado regularmente nestes autos (fls. 87/89, 161/173 e 194/195).Não bastasse, em observância ao
disposto no art. 183, in fine, do Código de Processo Civil, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a
Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 379/16 (Protocolo CPA nº 2016/00042867 STI), datado
de 18/03/2016, encerraram a seguinte conclusão:”[...] 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre
permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente
seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando,
portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória
eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente
sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja
disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento [...]”.Sob esse prisma, é oportuno aventar, ainda, que a distribuição
desta lide é posterior à publicação do Comunicado em questão.Tal suscitação deve ser rechaçada, até porque contradição há
em manifestar-se regularmente nos autos e, ante ato constritivo em seu desfavor, vindicar irregularidade em suas intimações,
ainda que perfectibilizadas segundo as orientações vigentes.A nulidade dos atos processuais não subsiste.II. O sequestro de
verbas públicas está respaldado por jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.Não há omissão em relação a não
fixação de limite proporcional para o deferimento da medida, posto que não há previsão legal a ser perpetrada pelo Juízo. Logo,
a imposição de limites para a prática do ato se constitui em faculdade do magistrado e, sob o fundamento de que a tutela de
urgência inicial foi deferida sob a ótica da solidariedade (fls. 26/27), não seria paritário distribuir o ônus de modo díspar.Por
oportuno, assento que a solidariedade se justifica pelo fato de a Constituição Federal atribuir comumente à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de zelar pelo direito à saúde do cidadão (artigos 196 e 23, da CF).Ocorre, ainda,
que quando da efetivação da medida (fls. 200/202), a totalidade do valor recaiu exclusivamente sobre os ativos do Embargante
em virtude de não haver saldo de titularidade da Secretaria da Fazenda. Não houve prática deliberada do Juízo.Afastada está
a suscitação de desproporcionalidade e de irrazoabilidade.III. Às fls. 200/202, depreende-se que houve única e tão somente
o sequestro no montante de R$ 208.080,30, mantido junto ao Banco do Brasil S/A, em estrita atenção ao determinado às
fls. 151/152. Ocorre que, primeiramente, os valores totais mantidos são indisponibilizados, sobrevindo seu desbloqueio em
relação ao numerário excedente, de modo que os valores existentes junto às instituições financeiras Itaú Unibanco S/A, Banco
Bradesco S/A, Banco Santander S/A e Caixa Econômica Federal estão desimpedidos.A constrição foi hígida, operando-se em
conformidade com as normas procedimentais. O Memorando de fls. 196/199 não se sustenta.IV. Não se prestam os Embargos
de Declaração à correção do agravo das decisões, seja na deficiência de análise probatória, seja no incorreto emprego da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º