TJSP 10/07/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
2003
as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo,
em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como, a
repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ICMS só deve incidir sobre a energia elétrica
efetivamente utilizada e não sobre toda a operação como entende o réu.Nesse sentido:”PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES.1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD).[...]4. É pacífico o
entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo
do ICMS a TUST (Taxa de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido, AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.408.485-SC, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 12.05.2015)Embora o Estado defenda a incidência sobre toda a operação, há que se observar o
princípio da legalidade de somente incidir o tributo sobre o fato gerador, qual seja, a circulação da mercadoria.E não se pode
reputar como circulação da mercadoria nas fases de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, pois ainda na fase
de produção para ser aproveitada pelo consumidor, o que se efetiva quando da utilização, cuja quantidade é medida com o uso.
Portanto, ainda que a transmissão e distribuição sejam realizadas por meio de concessionárias ou distribuidoras, contratadas
pelo ente público, o fato é que para o consumidor a energia é considerada como produto no momento da utilização e não antes.
Assim, de rigor a restituição do montante indevidamente pago, observando-se a prescrição quinquenal, referente ao recolhimento
do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso
do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), com a incidência de correção monetária a partir do pagamento
indevido e juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmulas 162 e 188 do C. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:”Súmula 162 do STJ. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do
pagamento indevido”.”Súmula 188 do STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do
trânsito em julgado da sentença”.Assim, fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
OSVALDO YOSHIDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar a inexistência da relação
jurídico-tributária entre o autor e a ré no que tange o recolhimento de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como, condenar a ré a restituir ao autor o montante indevidamente pago, observando-se a
prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, referente ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), com a incidência de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros
moratórios devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmulas 162 e 188 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ratifico a liminar concedida à f. 131.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário,
artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R. I. - ADV:
FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB
95884/SP)
Processo 1005383-38.2014.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Vera Lúcia
Nogueira Rainho Prado - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Fls. 1053/1058: Conheço dos Embargos, visto que
tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença
proferida às fls. 1045/1049. Ora, a f. 1048 consta expressamente:”Não vejo, porém, como os fatos incidem aos artigos 9º e 10
da Lei nº 8.429/92: não houve enriquecimento ilícito da ré. Aliás, não há provas de que enriqueceu com tais acumulações. E,
conquanto elas infrinjam a Constituição Federal, certo é que a ré prestou serviços médicos, não podendo deixar de receber
por eles (sob pena de enriquecimento sem causa do Estado). E não há prova de efetiva lesão ao erário, porque, repise-se, os
vencimentos percebidos pela ré foram apenas a contraprestação de trabalho realizado.Há, isso sim, infração aos princípios da
legalidade e de lealdade às instituições, preconizados no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e, mais especificamente, ao inciso IX,
porquanto a ré deixou de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, quais sejam: a vedação à
cumulação de mais de dois cargos. Ela, ao acessar os cargos em Biritiba Mirim e o temporário estadual, deixou de observar o art.
37, XVI, c, da CF.”Houve, pois, análise e rechaço do pedido a que alude o Município.2 - Fls. 1062/1080: Às contrarrazões.Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.3 - Fls. 1099/1103:
intime-se o patrono da ré para que se manifeste acerca da petição protocolada, porquanto estranha aos autos.Intime-se. ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/
SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP), MAYRA
HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1005518-45.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Angelo Pires - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Intimação da parte autora para se manifestar acerca
da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos
termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), CELSO
ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1005590-32.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Fatima Silva de Oliveira - Valquiria de Araujo - - Eliana de Vasconcelos M Santos - - Marilza Feliciano Alves da Silva - - Jose Paulo Filho - - Selma
Albano Pinheiro - - Marcos Antonio Alves de Mello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora
para se manifestar acerca da defesa apresentada pela FESP às fls. 56/61, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO
FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 1005805-08.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rogerio Duarte
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.RELATÓRIO:AUTOR(ES):
ROGERIO DUARTERÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)PEDIDO: PAGAMENTO do adicional de
insalubridade de policial militar da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do adicional de local de exercício do mês de
fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO: inicial a fl.01/03; contestação a fl. 24/34; réplica a fl. 37/39. FUNDAMENTAÇÃO:1
Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda(art. 2º, § 4º,
Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as causas dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não
estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.Passo ao julgamento antecipado do mérito, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º