TJSP 10/07/2017 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
3000
de documentos novos a fls. 80/116 e 124/140 (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB 7855/
SC), RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), JULIANI SACILOTTO DE
LIMA (OAB 170750/SP)
Processo 1006620-60.2016.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Odila Elizabete Tolotto - Antonio
Aparecido Ré - Vistos.Fls. 209: oficie-se para desbloqueio do veículo, com despesas a cargo da autora.Int. - ADV: JEFFERSON
LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), DIEGO EUFLAUZINO
GOULARTE (OAB 286972/SP)
Processo 1006714-76.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Osmar Bertellini Junior - Rosangela
da Silva Bertillini - Fls. 50: apresente a executada os documentos que não acompanharam a petição (procuração, declaração de
hipossuficiência e documentos pessoais).Fls. 51: estando as partes em tratativas de autocomposição, aguarde-se apresentação
da minuta de acordo ou provocação do exequente.Int. - ADV: DAVI ANGELO SANTIN (OAB 272786/SP), ANDREIA SANTOS
OLIVEIRA (OAB 309014/SP)
Processo 1006858-45.2017.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bestcell Presentes e
Acessórios Ltda. Me - - Fabio Brogno - - Patricia Lourenço Brogno - Condominio Shopping Center Piracicaba - Vistos.Tendo
em vista a concessão da gratuidade aos embargantes no processo nº 1000669-85.2016, extensivo os efeitos da gratuidade
para estes.Recebo estes embargos à execução para discussão.Aguarde manifestação do embargado para análise do pedido de
suspensão.Certifique-se nos autos da execução nº 1000624-47.2017.Int. - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/
SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP)
Processo 1006866-27.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - DENILTON MARCOS DE OLIVEIRA MOIZES - Recolha o Exequente as custas referentes à
diligência do Sr. Oficial de Justiça em R$ 70,65, bem como informe qual endereço a ser diligenciado. - ADV: TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007018-75.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - VIDROS E BOX TAVARES LTDA - LUIZ ANTÔNIO PACÍFICO
- Fica a parte autora intimada a recolher diligencias do sr. Oficial de justiça para expedição de mandado. (R$ 75,21) - ADV:
JOSE CARLOS ROCHA (OAB 136680/SP), ANA PAULA NEVES GALANTE (OAB 204889/SP), GILBERTO DOMINGUES DE
ANDRADE (OAB 267662/SP), ABRAHÃO PORTUGAL DIAS (OAB 326100/SP)
Processo 1007123-47.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Aramon Consultoria Imobiliária e Empreendimentos Ltda Epp - Fica a parte autora intimada a se manifestar
sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça de fls. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1007157-27.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alexandre
Custódio - Fenix Participações Societárias Ltda e outros - Vistos.Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com
fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil.O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da
execução.Não havendo oposição pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada.Fica suspensa
a realização de atos executivos até ulterior decisão.Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos
atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.Autorizo o
levantamento dos depósitos, inclusive vindouros, pelo credor. Expeça-se MLJ nos termos do requerimento de fls. 165/166, que
ora defiro.No mais, aguarde-se.Int - ADV: RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB 236944/SP), PASCOAL ANTONIO SABINO FURLANI
(OAB 36581/SP), WANDERLEY DOS SANTOS SOARES (OAB 42534/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), MARILIA
VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP)
Processo 1007548-45.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Espólio de Hideki Kobanawa - - KAZUO KOBANAWA - Aurora Caitano Fustaino - Vistos.Conheço dos embargos, pois tempestivos,
porém não os acolho.Com efeito, não existe nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pretendendo o
embargante, em verdade, a rediscussão de questão atrelada ao mérito, de modo que deverá interpor recurso apropriado.Ante
o exposto, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como lançada.Intime-se. - ADV: MARIA LAURA PORFÍRIO BRANCO
(OAB 299043/SP), JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP)
Processo 1007658-10.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Mizael Murilo Rodrigues - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos.Proposta ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais e pedidos
de tutela de urgência sob o argumento que o autor trabalha como promotor de vendas dos produtos AMBEV desde 16.02.2015
e aufere salário de R$900,00 por mês mais comissões, e desde dezembro de 2015 recebe seu salário através de conta bancária
nº 01-006092-0 da agência 0840 do Banco requerido. Em abril de 2016, prepostos do requerido entraram em contato com o
autor, e ofereceram empréstimo consignado ao seu salário, no importe de R$4.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais
através de desconto no salário do autor, com imediato depósito do crédito, o que foi aceito. Informado que a transação não foi
autorizada pelo RH da sua empregadora, no mesmo dia recebeu novo contato dos funcionários do requerido, que ofereceram
empréstimo no importe de R$3.000,00, nas mesmas condições, já aceitas pelo autor. Novamente o RH da empresa não aprovou,
e da mesma forma, os funcionários do requerido ofereceram o valor de R$2.000,00 nas mesmas condições já informadas.
Novamente negado. Não recebeu mais ofertas, nem ligações dos prepostos do requerido, dado que nenhum empréstimo foi
concretizado. No entanto, em abril de 2016 o requerido debitou o importe de R$157,74 a título de empréstimo consignado do
salário do autor. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alegou dano moral, com
indenização não inferior a R$15.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita, e que seja deferida tutela de urgência, no
sentido de sustar os descontos indevidos junto ao salário do autor, sob pena de multa diária. Pugnou pela procedência da ação
para que sejam confirmados os efeitos de tutela em caráter definitivo, declarar inexistentes quaisquer débitos ou cobranças
referentes a empréstimo entre as partes, que o requerido seja condenado a restituir em dobro o valor debitado da conta do autor
e ao pagamento de indenização por danos morais.Deferidas gratuidade e tutela provisória (fls. 30). Contestação (fls. 69/96).
Confirmou que mantido contato com o autor para ofertar empréstimo consignado, conduta que não denota qualquer irregularidade.
O valor de R$157,74 encontra-se disponível na conta do autor. Não há que se falar em dano moral, eis que o banco realizou
cobranças pelo seguro, que configura mero aborrecimento. Não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito. O banco requerido possui estatística positiva quanto à resolução de problemas na forma administrativa. O autor não
buscou resolução de forma administrativa. Inexistiu ato ilícito do banco requerido. O contrato que as partes pactuaram é, por
definição, contrato bancário e rege-se por si. Celebrado contrato, estipulas obrigações, o banco réu cumpriu integralmente sua
parte, de liberar o crédito a parte autora. A parte autora não aponta as cláusulas que entende como abusivas, profere alegações
genéricas. Transigiu de livre e espontânea vontade com contrato. Inaplicável a Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça.
Inaplicável a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação, ante a inexistência de qualquer grau de
responsabilidade do banco requerido e, ainda, que seja decretado segredo de justiça nos presentes autos. Tentada conciliação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º