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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017 - Página 407

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TJSP 10/07/2017 - Pág. 407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2384

407

Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo os embargos de fls. 61/63 para constar que a guia de levantamento poderá ser
retirada pela autora em cartório, devendo-se proceder a intimação da mesma, através de mandado, quando da disponibilidade da
guia.Int. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013635-78.2016.8.26.0037 (processo principal 1006947-20.2015.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Amarildo de Camargo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘Município de
Araraquara - Vistos.1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio de verba pública em face da omissão do ente público em
atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de
direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade com o entendimento do Colendo STJ:”O entendimento
jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas
públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção,
DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, j. 25.10.2011).2- Portanto, como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e
o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir
daí com regularidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 dia até o montante de R$ 1000,00 e, bloqueio de verbas
públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$ 617,72, (seiscentos e dezessete
reais e setenta e dois centavos) na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do
medicamento em questão, em quaisquer contas ativas em nome da Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ. 46.379.400/000150 e em nome do Município de Araraquara, CNPJ. 45.276.128/0001-10, ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício
ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas contas acima relacionadas, procedendo a transferência para conta
judicial a disposição deste Juízo. Prazo 20 dias.5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se
guia de levantamento em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03
meses, nada podendo exigir dos requeridos por esse período. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 0014501-86.2016.8.26.0037 (processo principal 1012407-85.2015.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Milena Vieira Zenji - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - ‘Município de Araraquara - Vistos.1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio de verba pública em face da
omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente,
como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade com o entendimento
do Colendo STJ:”O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite,
quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011).2- Portanto, como derradeira oportunidade, intimem-se,
com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos
medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 dia até
o montante de R$ 1.000,00 e, bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o
sequestro do valor de R$ 325,20 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), na proporção de 50% para cada requerido,
correspondente ao custo do fornecimento trimestral do medicamento em questão, em quaisquer contas ativas em nome da
Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ. 46.379.400/0001-50 e em nome do Município de Araraquara, CNPJ. 45.276.128/000110, ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas contas acima
relacionadas, procedendo a transferência para conta judicial a disposição deste Juízo. Prazo 20 dias.5- Procedido o sequestro
e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, que dará quitação da obrigação de
fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses, nada podendo exigir dos requeridos por esse período. Int. - ADV:
MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0021593-62.2009.8.26.0037/07 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Melhen
& Nunes Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Dê-se baixa no presente incidente.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS MANAIA NUNES (OAB 250907/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP)
Processo 1000302-42.2016.8.26.0037 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Jorge Alberto Virgilio ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘Município de Araraquara - Vistos.1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio
de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos
a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade
com o entendimento do Colendo STJ:”O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa
que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp
770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011).2- Portanto, como derradeira oportunidade,
intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a
entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de multa diária no valor de R$.....dia
até o montante de R$...E bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro
do valor de R$1.154,75 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na proporção de 50% para
cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do medicamento em questão, em quaisquer contas ativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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