TJSP 11/07/2017 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
1203
RHAISSA MARIA DE SOUZA (OAB 369214/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO
PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB
198354/SP)
Processo 1015994-41.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Espólio de Antoninho Gabriel dos
Santos Stanguini, representado pela inventariante Joana D’Arc Aparecida Stanguini - - Joana Darc Aparecida Stanguini - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para
contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de
sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e
com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1016001-33.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lúcia Martin Dias Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária
para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso
de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com
as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV
(OAB 144414/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1016529-67.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Karina Mayr de
Carvalho e Almeida - Fazena Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de
fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se
atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação
recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB
144414/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1017746-48.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Paulo Teotonio da Silva - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária
para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso
de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e
com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), GLAUCO HENRIQUE
TEOTONIO DA SILVA (OAB 374454/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1018391-44.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Luis Mario Sacchi - Vistos.Indefiro fls. 54/59.Primeiro, porque o bloqueio de ativos financeiros do executado nada tem
de ilegal, ao contrário.Segundo, porque cabia ao executado comprovar que o valor bloqueado alcançou verba salarial, alimentar
ou impenhorável, o que não se presume.E de tal ônus não se desincumbiu, nada de concreto apresentando à guisa de prova,
ônus que lhe cabia e o que já está superado pela preclusão.Aliás, apenas o discurso e a retórica veiculada a fls. 54/59 pelo
executado em nada o socorre, nem aqui impressiona, simplesmente porque ausente comprovação documental, plena e de
plano, da alegada impenhorabilidade, não presumível.A quatro, mesmo se se tratasse de verba alimentar a monta bloqueada,
tem-se que a exceção legal de impenhorabilidade aqui não se aplica, à medida que se executa saldo de verba honorária, que,
por sua vez, também tem natureza alimentar.Ao fim, o depósito de fls. 41/42 é manifestamente insuficiente a fazer frente ao
pagamento de todo o débito em aberto.E, com toda a vênia, pouco importam as razões pelas quais o acordo de parcelamento
foi rompido por conta do não cumprimento e do não pagamento oportuno das parcelas, não sendo oponíveis ao exequente,
de modo que a escusa veiculada a fls. 54 não calha, não convence, não comporta acolhida e não tem o condão de afastar a
situação de inadimplência em que incorreu o devedor, ex re, nem de afastar a legitimidade da constrição de fls. 43/44.Aliás,
eventual falha do mandatário não exime o mandante, em face do credor, das consequências e das responsabilidades que dessa
omissão advêm.De resto, o não pagamento de qualquer das parcelas do acordo, em tempo oportuno, como se deu, enseja a sua
automática denúncia e o seu rompimento, com o vencimento total e antecipado do saldo em aberto, o que não se retoma, nem
se afasta, pelo posterior pagamento das parcelas vencidas.Fica, pois, mantido o decidido a fls. 38 e fica mantido o bloqueio de
fls. 43/48, com a observação que abaixo segue.Considerando-se o depósito de fls. 40/41, posteriormente feito, no valor de R$
183,00, deve essa quantia ser deduzida do saldo bloqueado a fls. 43/48, restando um saldo, portanto, de R$ 1.986,26.Assim,
via sistema BACENJUD, do bloqueio de fls. 43/48, requisite-se a transferência, para conta judicial, do valor de R$ 1.986,26,
liberando-se o excedente em favor do executado.Em seguida, oficie-se à instituição depositária oficial, para os fins requeridos
pela FESP a fls. 60, expeça-se e providencie-se o necessário.Após, dê-se vista dos autos à FESP, intimando-se a requerer o
que de direito, no prazo de 15 dias, a informar se há saldo remanescente ainda em aberto, caso em que deve apresentar a
respectiva conta atualizada e discriminada de liquidação.Em caso de silêncio da parte exequente, dar-se-á pela inexistência
de débito remanescente, a ensejar a extinção da execução.Aguarde-se.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR
(OAB 208759/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP), RAFAEL
OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1019607-06.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas - Adilson dos Ouros
- - Adriano de Oliveira - - Carlos Alberto Costa - - GABRIEL ANTONIO CASTELLI - - João Carlos Teixeira Colelho Nasser - Wagner Rodrigo Chelli - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro,
à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem)
por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com
nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), THEO ARGENTIN (OAB 174624/SP)
Processo 1019683-93.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Liminar - Sintercoj Sindicato dos Trabalhadores Em
Empresas de Refeições Coletivas - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação que SINTERCOJ SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES CONVÊNIOS, CESTAS BÁSICAS, COZINHAS
INDÚSTRIAS, RESTAURANTES INDÚSTRIAS, MERENDA ESCOLAR, FORNECEDORAS DE REFEIÇÕES PARA PASSAGEIROS
EM AERONAVES DE JUNDIAÍ E REGIÃO ajuizou contra MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ pretendendo, em breve suma, a declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º