TJSP 11/07/2017 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
1808
487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais corrigidas e
honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de
mora a partir do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1000133-28.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vagner
Junio de Souza - Spe Residencial Parques dos Ipês Ii Empreendimentos Imobiliários Ltda - Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 62 destes autos. Em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Homologo,
outrossim, a desistência do prazo recursal. Isento de custas, observado o benefício da justiça gratuita.Ante a inexistência de
custas em aberto e evidenciando-se a ausência de interesse recursal, vez que dou a sentença por transitada em julgado na
presente data, dispensando-se certidão a respeito. Arquivem os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
ANDRIOTI PINTO (OAB 268062/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE
ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP)
Processo 1000161-30.2016.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Corretagem - Ana Carolina de Araújo Santana - Emais
Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Vistos.Rejeito os Embargos de Declaração de fls. 105/116 opostos pela requerida, eis que
inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. A parte manejou o recurso com intuito infringente, visando a
modificação da sentença, pois a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo desta
quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.Assim, conheço dos Embargos de Declaração,
posto que tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão , nos termos em que foi exarada. Int. ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP), CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP), ADAUTO
RODRIGUES (OAB 87566/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP)
Processo 1000194-20.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária C.C.L.A.A.N.E.S.P.S.N.S. - C.C.N.M. - - C.C.N. - - D.N. - Mandado de levantamento judicial emitido sob o número 177/2017
disponível para retirada no balcão da Serventia a partir do próximo dia útil. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP),
JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000223-36.2017.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Marisa Aparecida Pinto
Milani - HB SAÚDE S/A - Ante o exposto, por perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, estando suspensa a exigibilidade
destas verbas em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP),
ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1001064-65.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marinalva de Sousa
da Silva - BANCO ITAUCARD S/A - Ante a inexistências de custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.Intimese. - ADV: JULIANA DOS REIS (OAB 345027/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1001137-03.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bryan
Ribeiro Bosqueti - Spe Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Aguardando manifestação do(a)
autor(a) sobre a contestação juntada nos autos, no prazo legal de 15 dias. - ADV: SIDNEI PAULO NARDINI (OAB 264627/SP),
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO
(OAB 161332/SP)
Processo 1001438-47.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Victor
Murakami - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Vistos.Tendo em vista a certidão de fls. 87, redesigno audiência de
conciliação/mediação para o dia 30 de agosto de 2017 às 10:10 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol/SP.Ficam
as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As partes ou representantes deverão
estar acompanhados por seus Advogados.O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa (artigo 334, §8º, do CPC).Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ao autor, uma vez este não
possui endereço eletrônico cadastrado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta se efetivou. Servirá também a presente, por cópia digitada, como e-mail de intimação ao réu. Neste juízo as intimações
pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei
nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Deverá, ainda, indicar seu endereço eletrônico para recebimento das intimações, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Int.
- ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA
(OAB 230895/SP)
Processo 1001721-70.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Matheus Milliati Balbi - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Comprove o requerido o recolhimento de custas referente ao mandado judicial, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001836-91.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Marcio José Vieira - Biricon
Construções Empreendimentos e Participações Ltda Setpar - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 56/58 destes autos. Em consequência, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Isento de custas, observado o benefício
da justiça gratuita.Ante a inexistência de custas em aberto e evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por
transitada em julgado na data da assinatura digital desta sentença, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1002390-26.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Moises Fonseca de Moraes - Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente,
acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de
5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04). Esse
juízo altera o seu entendimento que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do E. TJSP e passa a
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