TJSP 11/07/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2385
2012
S.A. - Diante do pagamento do débito, como noticiado a fl. 46, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens movida por ELIEZER PAULINO ZANELATTO em face de Banco
Santander (Brasil) S.A., com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Defiro, desde logo, expedição de
guia de levantamento do valor depositado a fl. 44 em favor do credor.Notifique-se o executado para pagamento de eventuais
custas processuais finais no prazo e sob as penas da Lei.Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais
finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.Caso não haja o pagamento das custas processuais no
prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto,
certidão respectiva.P.R.I.C.(Nota do Cartório: Deverá o executado providenciar o recolhimento das custas finais em aberto, no
valor de R$125,35, devidas ao Estado, na Guia DARE - Código 230-6) - - ADV: LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB
295231/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP),
KLAYTON DONATO (OAB 206251/SP)
Processo 0004657-13.2017.8.26.0576 (processo principal 0023988-25.2010.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Melvi
Pradela - Banco do Brasil Sa - Vistos.Intimado a prestar os esclarecimentos, o exequente informou que o depósito realizado
nos autos (fls. 26) satisfaz integralmente o seu crédito e requereu a desconsideração do pedido de penhora on line. Assim,
diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença que Melvi Pradela move em
face de Banco do Brasil Sa, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Defiro expedição de guia de
levantamento do valor depositado nos autos em favor do credor.No mais, verifico que o executado já fora intimado a apresentar
os documentos pleiteados na inicial, devendo a penalidade imposta ser aplicada ao juízo por onde tramitar a ação principal.
Notifique-se o executado para pagamento de eventuais custas processuais finais no prazo e sob as penas da Lei.Transitada
em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do
Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva.P.R.I.C.(Nota do Cartório: Deverá o executado
providenciar o recolhimento das custas finais em aberto, no valor de R$125,35, devidas ao Estado, na Guia DARE - Código
230-6) - - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000859-27.2017.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Transportadora Monte Carlo Tmc Ltda. - Diga a autora.Nos termos da decisão no PCA n.0032519420162000000
na relatoria da Desembargadora Federal e atual Conselheira Daldice Santana do Conselho Nacional de Justiça, possível a
utilização do aplicativo Whattsapp para intimação dos advogados das partes desde que adiram e certificação pelo cartório
do recebimento da mensagem no mesmo dia, sob pena de ineficácia, ocasião em que deverá ser feita pelo DO. Diante disto,
levando em conta a celeridade e instrumentalidade das formas que norteiam o processo civil moderno, digam os advogados
se pretendem ser intimados via ferramenta virtual com indicação do número do telefone a ser cadastrado pelo aparelho que
já consta da Vara. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP),
MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
Processo 1001072-67.2016.8.26.0576/01">1001072-67.2016.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1001072-67.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Medida Cautelar - Neusa Aparecida Cozetto de Oliveira - Telefônica Brasil S/A - Diante do pagamento do débito, JULGO
EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Medida Cautelar movida por Neusa Aparecida Cozetto de Oliveira em
face de Telefônica Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Defiro expedição de guia de
levantamento do valor depositado nos autos em favor da credora.Notifique-se a executada para pagamento de eventuais custas
processuais finais no prazo e sob as penas da Lei.Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais,
arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal,
fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão
respectiva.P.R.I.C.(Nota do Cartório: Deverá o executado providenciar o recolhimento das custas finais em aberto, no valor
de R$125,35, devidas ao Estado, na Guia DARE - Código 230-6) - - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 1001601-57.2014.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Provas - ALCIDES SILVESTRE PEREIRA - Banco
do Brasil S/A - Diante do pagamento do débito, como noticiado a fl. 25, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de
Sentença - Provas movida por ALCIDES SILVESTRE PEREIRA em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo
924, II, do Novo Código de Processo Civil.Defiro, desde logo, expedição de guia de levantamento do valor depositado a fl. 20
em favor do credor.Notifique-se o executado para pagamento de eventuais custas processuais finais no prazo e sob as penas
da Lei.Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e
cautelas de praxe.Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na
Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva.P.R.I.C.(Nota do Cartório: Deverá
o executado providenciar o recolhimento das custas finais em aberto, no valor de R$125,35, devidas ao Estado, na Guia DARE
- Código 230-6) - - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB
224677/SP)
Processo 1005620-09.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - iramaia
maria puglia - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do pagamento do débito, como noticiado a fl. 363, JULGO EXTINTA a presente
ação de Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização movida por iramaia maria puglia em face de
BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Defiro expedição de guia de
levantamento do valor depositado à fl. 65 em favor do credor.Notifique-se o executado para pagamento de eventuais custas
processuais finais no prazo e sob as penas da Lei.Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais,
arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal,
fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão
respectiva.P.R.I.C.(Nota do Cartório: Deverá o executado providenciar o recolhimento das custas finais em aberto, no valor de
R$125,35, devidas ao Estado, na Guia DARE - Código 230-6) - - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1009702-15.2016.8.26.0576/01">1009702-15.2016.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1009702-15.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Medida Cautelar - Francielle Aparecida Guimarães da Cruz Pereira - Banco do Brasil S/A - Diante do pagamento do débito
(fls. 42/43), como noticiado a fl. 55, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Medida Cautelar movida
por Francielle Aparecida Guimarães da Cruz Pereira em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, II, do
Novo Código de Processo Civil.Defiro, desde logo, expedição de guia de levantamento do valor depositado a fl. 46, em favor
do credor.Notifique-se o executado para pagamento de eventuais custas processuais finais no prazo e sob as penas da Lei.
Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas
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