TJSP 11/07/2017 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
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órgão especializado da administração indireta, dispõe das condições técnicas necessárias para o exercício da função que lhe
é típica. Ao poder Judiciário compete, tão somente, o controle de legalidade de tais atos, não devendo substituir-se à função
constitucionalmente atribuída à administração. Nesse sentido, observo ser imprescindível seja o provimento jurisdicional, de fato,
necessário e adequado, vale dizer, ser indispensável a presença de um conflito de interesse, cuja composição seja solicitada
ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região,
Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 0013015-31.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de José Bonifácio).3. Além disso,
a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada
sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que haja a comprovação do indeferimento para surgir interesse
processual e possibilidade de condenação do requerido em custas e honorários.4. Além, no final do prazo estipulado no item
2, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o exaurimento da via administrativa, sob pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.5. Caso não sejam observadas as determinações
acima, em conformidade com o parágrafo 1°, do artigo 485, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento
ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência previdenciária e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar
tal fato documentalmente em juízo no prazo de 05 dias.6. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o
pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas
no item “01” desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item “05”, tornem conclusos para extinção do feito. Int.
N.Paulista, 07 de julho de 2017. - ADV: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 1000774-41.2017.8.26.0382 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1008878-19.2016.8.26.0071 - 3ª Vara Cível do Foro de Bauru) - Duferco Uk Ltd - 1. Cumpra-se a finalidade desta
carta precatória, lavrando-se o “Termo de Penhora no Rosto dos Autos” do processo que tramita neste Juízo, de n. 300043587.2013.8.26.0382. 2. Após, devolva-se ao r. Juízo deprecante, com as homenagens deste Juízo.Int. N.Paulista, 07 de julho de
2017. - ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP)
Processo 1001156-68.2016.8.26.0382 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA Sergio Elias Assad - Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente processo.Dou por prejudicada a audiência designada às fls. 15, que seria realizada no dia 11.07.2017, às 14:20 horas.
Tendo em vista que o(a) exequente é isenta do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6o, da Lei 11.608/2003
e artigo 39 da Lei 6830/80 e que eventual diligência do oficial de justiça será paga através de mapa, não há em que se falar
em custas a serem recolhidas. Homologo a desistência do prazo recursal.Após certificado o trânsito em julgado, que decorre
nesta data, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. N.Paulista, 05 de julho de 2017. - ADV: ELTON MELO (OAB
278329/SP), MARCELO MANSANO (OAB 128979/SP)
Processo 1053723-15.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Arthur Francisco Batista
- 1. Acolho a declinatória. 2. Embora a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família.3. A declaração de pobreza de fls. 23, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.4. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial : a natureza e objetos discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria.5. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.6. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício : a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a
comprovação de sua isenção.7. Ou no mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. N.Paulista, 07 de julho de 2017.
- ADV: RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 4012238-50.2013.8.26.0576 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - O M GARCIA & CIA LTDA - MAZZA
& FREGOLENTE ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência,
condeno solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 76.097,26 (setenta e seis mil, noventa e sete reais e
vinte e seis centavos), atualizada desde a data do ajuizamento da ação, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno solidariamente os requeridos
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor total
da condenação, tudo devidamente atualizado monetariamente.P.I.C.Neves Paulista, 06 de julho de 2017. - ADV: FERNANDA
CRISTINA GARCIA (OAB 143884/SP), JOSE MAURICIO SORANI (OAB 144874/SP), CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS
(OAB 254253/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2017
Processo 0000192-92.2016.8.26.0382 (apensado ao processo 0000052-39.2008.8.26.0382) (processo principal 000005239.2008.8.26.0382) - Liquidação por Artigos - Acidente de Trânsito - A.L.N. - L.T.C. - - M.M. - 1. Diante da não intimação do
autor (fls. 679) e dos requeridos, conforme devolução de “AR” de fls. 669 verso e certidão do oficial de justiça de fls. 673, dou
por prejudicada a audiência de conciliação que seria realizada no dia 10.07.2017, às 15:45 horas. Retire-a da pauta.2. Por
tal, apresentem os procuradores, no prazo de 05 dias, os atuais endereços das partes para nova designação de audiência.Int.
N.Paulista, 07 de julho de 2017. - ADV: SERGIO EDUARDO THOME (OAB 112932/SP), EDUARDO GIL CARMONA (OAB 45599/
SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP), JULIO FERRAZ CEZARE
(OAB 149927/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP)
Processo 0000204-82.2011.8.26.0382 (382.01.2011.000204) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa Moraes Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda - 1. Por primeiro, observo que a perícia restou parcialmente prejudicada,
diante da ausência do contrato celebrado entre as partes, conforme Laudo Pericial de fls. 397/411. 2. Assim, tendo em vista
que a instituição financeira é detentora do contrato discutido e somente trouxe aos autos a Proposta de Solicitação do cartão
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