TJSP 11/07/2017 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
2425
Processo 1000397-26.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Andreia Aparecida Pereira Ferruço - Luiz Gustavo Wasem - - Fazenda Publica do Municipio de Ourinhos - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos.Trata-se de pedido de internação compulsória para tratamento de dependência
química formulado ANDREIA APARECIDA PEREIRA FERRUÇO em face do FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OURINHOS,
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e LUIZ GUSTAVO WASEM (fls. 1/17).Indeferido o pedido liminar, entretanto,
foi deferida a antecipação da prova pericial (fls. 18/19).Os réus foram citados (fls. 30, 33 e 126), sendo que as Fazendas
Públicas contestaram às fls. 35/44 e 127/136, e o réu Luiz Gustavo Wasem não contestou (fls. 144).A perícia não pode ser
realizada, tendo em vista que o réu Luiz Gustavo Wasem está em lugar incerto (fls. 150).Inicialmente houve informação do
procurador de que a autora e o réu Luiz Gustavo Wasem mudaram-se para o Estado de Santa Catarina (fls. 154).A autora não
deu andamento regular ao feito. Por isso, foi dado cumprimento ao artigo 196, inciso XI, das NSCGJ (cfr. fls. 168) e a autora,
limitou-se a postular pela suspensão dos autos (fls. 158 e 169), assim, o prazo decorreu sem andamento regular (fls. 173).Enfim,
a autora não sabe o paradeiro do réu Luiz Gustavo Wasem, seu ex-convivente.Logo, não se sabe se o réu será localizado.
Ademais, nada impede a renovação da instância após a localização do réu, caso o problema persista.Em consequência, declaro
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, e seu parágrafo primeiro, c.c. artigo 354, ambos do Novo Código
de Processo Civil.Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publiquese. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP),
DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1001771-14.2015.8.26.0408/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Camila Paulino Gatti - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Camila Paulino Gatti - Vistos.Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a
impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do
cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Intime-se. - ADV: PRISCILA
APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), CAMILA PAULINO GATTI (OAB 317049/SP)
Processo 1001806-71.2015.8.26.0408/03 - Requisição de Pequeno Valor - Acumulação de Cargos - Cláudia Regina Ronqui
de Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cláudia Regina Ronqui de Carvalho - Vistos.Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório, com a observação de que se trata de
verba relativa aos honorários advocatícios (fls. 02 e 04).Deverá a exequente providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo
Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar
pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5
(cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS
SANTOS (OAB 327882/SP), CLÁUDIA REGINA RONQUI DE CARVALHO (OAB 185870/SP)
Processo 1002529-22.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Olivio Antonio Carreiro Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos.A Vara do Juizado Especial de Ourinhos é competente para processamento e julgamento
de ações enquadradas na Lei nº 12.153/2009, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento CSM 1.768/2010.
Referida competência é absoluta e abarca as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 2o., caput, c.c. art. 5º, inciso II).A causa foi proposta em face da Fazenda Pública Municipal, o valor da causa é
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, e a matéria não se enquadra nas exceções previstas em lei (art. 2o. Parágrafo 1o).A
discussão é sobre a validade de contribuição de melhoria cobrada pelo Município de Ourinhos, cuja repetição se pretende.
Esta matéria estava excluída da competência dos Juizados das Fazendas Públicas, por força do art. 1o, do Provimento CSM
nº 1.768/2010, alterado pelo Provimento CSM ns. 1.769/2010 e 2.203/14, tendo em vista o artigo 23 da Lei dos Juizados das
Fazendas Públicas. Mas os Tribunais de Justiça tinham a possibilidade de limitar a competência dos Juizados das Fazendas
Públicas apenas durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência da lei que os instituiu. Confira o dispositivo:Art. 23. Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.A Lei dos
Juizados das Fazendas Públicas foi publicada no DOU aos 23/12/2009, e entrou em vigor 6 (seis) meses após a publicação
(art. 28), aos 23/6/2010.Nestes termos, na data ao ajuizamento da ação, não mais produzia efeitos o ato limitador do Tribunal
de Justiça de São Paulo. A respeito, confira o seguinte precedente do TJSP:Conflito de Competência - Ação de suspensão
e anulação de crédito fiscal (ICMS). Superação da limitação dos Juizados Especiais da Fazenda, em razão do decurso do
prazo estipulado pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009 - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações
em que é parte o Poder Público e o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º,
da Lei 12.153/2009 - Competência para o processamento da demanda do Juizado Especial Cível. (Relator(a): Salles Abreu
(Pres. Seção de Direito Criminal); Comarca: Birigüi; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 02/05/2016; Data
de registro: 03/05/2016) (grifei).Não prevalece a tese de que a competência é concorrente da Vara do Juizado Especial Cível
e das Varas Cíveis, competindo ao autor optar onde ajuizar.Os Provimentos CSM 1768/2.010 e 2.203/14 atribuíram à Vara de
Juizado Especial com competência cível ou cumulativa a designação em caráter exclusivo para processamento e julgamento
dos feitos previsto na Lei 12.153/2009, nas Comarcas do interior enquanto não instalada Vara do Juizado Especiais de Fazenda
Pública e não haja Vara da Fazenda Pública instalada. É o caso da Comarca de Ourinhos.Se foi designada à Vara de Juizado
Especial Cível da Comarca de Ourinhos para processar e julgar os feitos previstos na Lei 12.153/2009, ela recebeu designação
para desempenhar competência absoluta, pois absoluta é a competência para julgar os feitos previstos na Lei mencionada.
Os Provimentos CSM 1.768/2010 e 2.203/14 são legais. A Lei 12.153/2009 expressamente autorizou os Tribunais de Justiça
instalar os Juizados de Fazenda Pública como Juizados Adjuntos mediante designação da Vara onde funcionarão:”Art. 14. Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.Parágrafo
único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo o Tribunal designar a Vara onde funcionará”Os Tribunal
de Justiça, através de seus órgãos de cúpula, tem atribuição administrativa para dispor e manejar a competência das Varas
Judiciais. Neste sentido, confira trecho de precedente do TJSP acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de servidores
estaduais aposentados pretendendo a extensão de diferenças salariais concedidas aos funcionários da ativa. Observância da
competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituída pela Lei n.º 12.153/09. Decisão determinando
a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível, em razão de ainda não haver Juizado nem Vara da Fazenda Pública
instalados na comarca. Providência acertada. Legalidade dos Provimentos nº 1.768/2010 e nº 2.203/2014 do Conselho Superior
da Magistratura. Organização interna, pelo Tribunal de Justiça, da prestação do serviço jurisdicional no âmbito do Sistema
dos Juizados Especiais. Possibilidade, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na própria Lei n.º
12.153/09. Jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal. Recurso não provido. (Relator(a): Evaristo dos Santos; Comarca:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º