TJSP 11/07/2017 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
2904
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça liberada a fl. 126. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP)
Processo 1004927-07.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.E.L. e outros - E.L.F. - Decorreu o prazo
sem o pagamento do débito. Manifeste-se a parte exequente.* - ADV: GILBERTO ALEXANDRE RIBEIRO ALONSO (OAB 268936/
SP)
Processo 1005047-50.2017.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.D. - R.L.A.D. - Manifeste-se o requerente sobre
a pesquisa ao BacenJud (fls. 36/38), a resposta dos ofícios ao CAEx (fls. 41/43) e ao INSS (fls. 44/45). - ADV: AUGUSTO
CESAR ROCHA (OAB 137335/SP)
Processo 1005949-03.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1004939-21.2017.8.26.0451) - Procedimento Comum
- Investigação de Paternidade - J.C.G.S. - E.C.P.V. - Vistos.Prossiga-se nos autos em apenso, onde haverá julgamento em
conjunto.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCIA SPADA ALIBERTI
FRANCO (OAB 265411/SP)
Processo 1007249-05.2014.8.26.0451 (apensado ao processo 1009090-35.2014.8.26.0451) - Interdição - Tutela e Curatela
- S.A.R.G. - H.R.G. - Vistos.Intime-se pessoalmente a Curadora, para que preste contas na forma mercantil.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUANA GUSTINELLI AGUIAR (OAB 342419/SP)
Processo 1007361-66.2017.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.F.G. - N.R.M.G. - Vistos.Defiro a conversão
do presente em divórcio consensual, providenciando a Serventia as necessárias anotações.Homologo, para que produza os
efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 82/84) e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e
condições pactuados, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, III, item “b” do NCPC. Oficie-se
à empregadora para desconto dos alimentos.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação.Atenda-se o que
mais foi requerido pelas partes e, pagas eventuais custas, arquivem-se.P.I.C. - ADV: WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA (OAB
198000/SP), MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP)
Processo 1007485-49.2017.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Geni Figueiredo de
Souza - Vistos.Junte a autora cópia integral da declaração ITCMD, bem como as guias de recolhimento de eventual imposto.
Int. - ADV: NILSON AQUILES FURONI (OAB 266626/SP)
Processo 1007697-70.2017.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudineia Martins Pinto - João Martins
de Oliveira - Fica INTIMADO(A) o(a) inventariante a apresentar as declarações de bens e herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias.
- ADV: HILARIO PAVANI (OAB 39300/SP)
Processo 1007737-52.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1008573-25.2017.8.26.0451) - Inventário - Inventário e
Partilha - Ariete Rossati Fassio - Ramatis Fassio - Vistos.1 - Nomeio inventariante Sandra Aparecida Oriani Fassio, independente
de compromisso.2 Já tendo sido prestadas as primeiras declarações e o plano de partilha, certifique a Serventia: 1) se foi
integralmente cumprido o art. 620 do CPC; 2) se foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do
de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos
casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/
territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) a certidão negativa federal do “de cujus”; g) havendo veículos
as cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência do veículo (recibos de venda); g) certidão acerca da
inexistência de testamento; 3) se foram recolhidas corretamente as custas; 4) se o plano de partilha foi subscrito pelos herdeiros
ou procuradores com poderes específicos; 5) se foram juntadas cópias do testamento devidamente registrado, se houver; 6)
se foi juntada certidão sobre a existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver
pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80.3 Se necessário ou requerido, deverá ser expedido mandado
de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.4 Deverá ser
cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias, sendo que nos casos de óbito anterior à referida Lei
o Cartório deverá intimar a Fazenda Estadual para que se manifeste nos autos, em cinco (5) dias.5 Havendo bens localizados
fora do Estado de São Paulo, deverá ser deprecada a intimação e coleta da concordância da Fazenda Pública, cabendo ao
inventariante o recolhimento de eventual tributo, a distribuição da precatória e o cumprimento das exigências nos termos da
legislação da U.F. onde se localizam os bens;6 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência,
abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento.7 No caso de não observância de qualquer
das disposições supra, deverá a Serventia intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, a suprir a falta em
30 (trinta) dias.8 No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo dos interessados.Int. - ADV: JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR
(OAB 276313/SP), MARCIA ROSANA ROSOLEM DE CAMARGO (OAB 283085/SP)
Processo 1007958-35.2017.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - D.C.P. - M.C.F.S. - Certifico e dou fé que a contestação
de fls.246/250, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008037-48.2016.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.R.S.
- P.J.M.S. - Vistos.Fls. 81/82: Oficie-se para desconto em folha de pagamento, como requerido e para que a empregadora
apresente os três ultimos holerites do executado.Ante o requerido no item 2, manifeste-se a exequente rito se pretende a
conversão do feito para o rito do artigo 528, §8º do CPC.Int. - ADV: JOHNATAN RICARDO DA COSTA (OAB 316482/SP)
Processo 1008220-19.2016.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Família - L.F. - I.A.L.D. - Vistos,As partes residem em
diferentes estados da federação.O menor irá completar 4 anos de idade no próximo dia 16 de julho (fls. 15).Ambas pretendem
a guarda do filho.Porém, por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, decidiram, consensualmente, compartilhar a
guarda provisória. Para tanto, avençaram o seguinte: A guarda provisória do menor será compartilhada. A residência base será
a paterna. A requerida poderá visitar o filho uma vez por mês, estabelecendo as partes que essas visitas terão duração de sete
dias, comprometendo-se as partes de contatar com a escola para verificar as questões inerentes ao aprendizado, ressaltando
que o menor está no maternal. As partes estabelecem que ambos arcarão com as despesas das visitas, ressalvando que o menor
sempre deverá viajar acompanhado de um adulto. No mês de julho, a genitora permanecerá com o menor por vinte dias, após
o dia 06 de julho.A requerida tem se responsabilizado em vir buscar e posteriormente devolver o menor à residência paterna,
arcando o requerente com metade das despesas, conforme mencionado no estudo social.Todavia, postulou ao genitor que
levasse o filho à casa dela no dia 6-7-2017 (data ajustada para as visitas de férias), em virtude da impossibilidade dela ou seus
familiares virem buscá-lo, para a visita mais prolongada das férias de julho (que deveria ter se iniciado ontem, dia 6/7/2017). Nas
mensagens trocadas por celular, o requerente alegou ter compromissos e não poder levá-lo (fls. 215).O acordo, de fato, apenas
dispôs que o menor deveria viajar acompanhado de um adulto.Determino, assim, seja o requerente intimado a se pronunciar em
48hs00 sobre a petição de fls. 211 e documentos, e acerca da possibilidade de, excepcionalmente, responsabilizar-se por levar
o menor à residência da genitora para as visitas do período de férias (pessoalmente ou por meio de seus parentes), justificando,
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