TJSP 11/07/2017 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2385
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Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Augusto Paulino (OAB: 282654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
DESPACHO
Nº 0026060-94.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Vilma Grosso Jacyntho
- Apelante: Mary Angelica Grosso Berribili - Apelante: Marcia Carlota Grosso Lemes - Apelante: Manoel Grosso - Apelado:
Banco do Brasil S/A - Fls. 88. Indefiro, porquanto não possui nos autos o patrono signatário do petitório representação nos
autos. Aguarde-se o julgamento do apelo, na Secretaria de Processamento do Acervo Virtual de Direito Privado II, na ordem
cronológica e preferência dos feitos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jose Carlos Noschang (OAB: 335416/SP) Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1001035-47.2016.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Laranjal Paulista - Apelante: Elektro Eletricidade e
Serviços S/A - Apelado: Luiz Crosatti - Vistos. 1. Antes do mais, diante do previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e considerando-se que, na forma do Provimento CG nº 33/2013 (art. 1.093 das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça), a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-á mediante apresentação do Documento
Principal, do Documento Detalhe da DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE e do respectivo
código de barras, deve o apelante, em 05 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento, complementar a documentação
exigida para a instrução do presente recurso com a DARE correspondente ao comprovante de pagamento trazido aos autos.
2. Oportunamente, voltem cls. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1018926-63.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Abelardo Matias Bacelar
- Me - Apelante: Abelardo Matias Bacelar - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelação Processo nº 1018926-63.2016.8.26.0224
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Complemente os apelantes, em cinco dias,
sob pena de deserção, o valor referente ao preparo do recurso, considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada
pela Lei nº 15.855/2015. Int. São Paulo, 10 de julho de 2017. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luana
Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro
(OAB: 177274/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1079716-94.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ernandes Benedito dos Santos
- Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Considerando-se que o presente recurso está sujeito a preparo - ante o indeferimento
do pedido de gratuidade de justiça pela decisão de fls. 30/31, mantida a fls. 37 - e levando-se em conta que não foi efetuado o
pagamento do valor devido, providencie o apelante o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007,
§ 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Jéssica Alves de Rezende (OAB: 371451/SP) - Jorge Donizeti
Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2037968-74.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Miriam Aparecida Geraldi Mendonça - Vistos. Como reconhecido anteriormente, não era caso de suspensão
do processo com base no REsp nº 1.361.799-SP. Todavia, em sede de análise de agravo regimental, não se percebeu que nas
razões recursais do agravo de instrumento, o agravante aborda o tema da legitimidade ativa sob a ótica da comprovação de
filiação do autor ao IDEC, matéria esta alvo da decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no
Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso
repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da
Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre
a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos os processos
que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não
associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando
que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada, determino a
suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena
- Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio Salas 306/309
Nº 2037990-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravado: Natalino Vittore Agravante: Banco do Brasil S/A - Vistos. Como reconhecido anteriormente, não era caso de suspensão do processo com base
no REsp nº 1.361.799-SP. Todavia, em sede de análise de agravo regimental, não se percebeu que nas razões recursais do
agravo de instrumento, o agravante aborda o tema da legitimidade ativa sob a ótica da comprovação de filiação do autor ao
IDEC, matéria esta alvo da decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em
conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de
07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia
apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em
fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para
a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso
insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso
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